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490 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 51

quando se verifique o caso de morte sem assistência médica, de morte violenta ou qualquer outro em que, por lei, deva proceder-se a autópsia forense.

ARTIGO 2.º

(Cf. o artigo 14.º do projecto)

Os tecidos ou órgãos destinam-se a ser utilizados em estabelecimentos oficiais ou na clínica particular, e podem ser recolhidos ou para aprovisionamento de bancos onde sejam conservados para esses efeitos, ou, directamente, para aplicação em casos determinados.
§ único. Compete ao Ministro da Saúde e Assistência determinar, por portaria, a criação de bancos gerais ou especializados em olhos ou outros órgãos ou tecidos, e bem assim autorizar a instalação deles por entidades particulares, mandando-lhes passar, para esse efeito, alvará donde constem as condições da autorização, sempre sem carácter de monopólio.

ARTIGO 3.º

(Cf. os artigos 5.º e 14.º do projecto)

A colheita de tecidos ou órgãos é da exclusiva competência dos bancos previstos no artigo precedente e, ainda, das clínicas e institutos universitários, e dos hospitais e casas de saúde, públicos ou privados, que, sob parecer favorável da Direcção-Geral de Saúde, a tal forem autorizados por portaria do Ministro da Saúde e Assistência e, também, do Ministro da Educação Nacional, no caso de estabelecimentos universitários.
§ 1.º Cada banco ou estabelecimento autorizado constituirá um centro de colheita e, quando não pertencer a entidades privadas, a sua acção poderá estender-se a outras clínicas ou institutos universitários, ou aos estabelecimentos de saúde ou assistência do Estado, das autarquias locais ou de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que, para esse efeito, lhe foi em anexados por portaria nos termos do corpo deste artigo.
§ 2.º O director de cada banco ou estabelecimento autorizado nos termos do corpo deste artigo será director do centro respectivo, competindo-lhe coordenar o funcionamento deste com o dos estabelecimentos anexos, para os efeitos deste diploma, e superintender no serviço de colheitas, por forma a assegurar a satisfação equilibrada das necessidades públicas e privadas, em conformidade com o disposto no artigo 2.º e com as instruções aprovadas pelo Ministro da Saúde e Assistência.
§ 3.º A recolha será executada por médicos habilitados com a especialidade competente, segundo os casos, e constantes da relação mandada afixar em lugar público pelo director do centro a cujo quadro pertençam ou em que se hajam inscrito para este efeito.

ARTIGO 4.º

(Cf. o artigo 2.º do projecto)

Qualquer pessoa, maior ou emancipada, pode proibir ou autorizar que, depois de morta, sejam extraídos órgãos ou tecidos do seu corpo para os fins do artigo 1.º desde que o faça por alguma das seguintes formas:
1.º Por declaração verbal, reduzida a auto;
2.º Por documento por ela escrito e assinado, com a letra e a assinatura reconhecidas por notário;
3.º Por documento autêntico ou autenticado;
§ 1.º A declaração verbal a que se refere o n.º 1.º do corpo deste artigo deve obedecer aos seguintes requisitos:
1.º Ser expressa, não produzindo efeitos a mera resposta afirmativa a perguntas formuladas pelas pessoas que a ela assistam;
2.º Ser prestada perante o director de algum dos centros oficiais de colheita, ou, no caso de o declarante se encontrar internado em estabelecimento anexo a um desses centros, perante o respectivo director ou administrador, e, em qualquer caso, ainda na presença de duas testemunhas de maioridade que possam ler e escrever e não sejam funcionários dos mesmos serviços, nem médicos constantes da relação prevista no § 3.º do artigo 3.º;
3.º Ser reduzida a auto, lavrado pela entidade que a receber e assinado por ela e pelas testemunhas;
4.º Ser esse auto assinado pelo declarante ou conter a menção expressa de que ele não o assina por se encontrar impossibilitado de o fazer;
§ 2.º A declaração, prestada nos termos do parágrafo anterior por pessoa internada em algum dos estabelecimentos aí referidos, fica sem efeito se ela tiver alta do mesmo estabelecimento.
§ 3.º A proibição, feita pela forma prevista nos n.ºs 2.º e 3.º do corpo deste artigo, só produzirá efeitos em relação aos bancos ou estabelecimentos referidos no n.º 2.º do § 1.º se for comunicada, durante a doença de que o declarante vier a falecer ou até três horas depois do seu óbito, ao respectivo director ou administrador, ou ao director clinico do serviço onde o declarante se encontre internado ou haja falecido, ou a qualquer dos médicos constantes da relação prevista no § 3.º do artigo 3.º que esteja presente no mesmo serviço.
§ 4.º Todo o pessoal dos serviços a que se refere este artigo é obrigado a proporcionar as condições necessárias para serem feitas es declarações de autorização ou proibição e a facilitar o imediato acesso às entidades referidas no parágrafo precedente das pessoas que, acompanhadas de duas testemunhas, pretendam fazer a comunicação aí prevista.

ARTIGO 5.º

(Cf. o artigo 2.º do projecto)

Não é permitido efectuar-se a colheita de tecidos ou órgãos no corpo de pessoa que a tenha proibido nos termos do artigo anterior, salvo se ela foi ordenada por lei ou autorizada por portaria do Ministro da Saúde e Assistência, por grave motivo de interesse público.

ARTIGO 6.º

No caso de autorização, a recolha será requisitada a qualquer dos centros de colheita pela família, pelos herdeiros ou pelos testamenteiros do falecido, e poderá ser oficiosamente determinada pelo director de algum desses centros ou a ele requisitada pelo director de algum dos estabelecimentos anexos, quando a autorização tiver sido prestada perante essas entidades ou lhes tiver sido comunicada, ou quando o óbito tiver ocorrido nos respectivos serviços.
§ 1.º Não obstante a autorização do falecido, a colheita não se efectuará se o director do centro a não julgar útil para os efeitos do artigo 2.º ou se não se verificarem todas as condições legais e técnicas para tal necessárias.
§ 2.º A rejeição da colheita autorizada pelo falecido, nos termos do parágrafo antecedente, não prejudica os direitos, sucessórios nem outros direitos privados resultantes da morte, ainda que o dador os haja condicionado à efectivação dessa colheita.