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16 DE DEZEMBRO DE 1963 491

§ 3.º Se se proceder à colheita autorizada pelo falecido, todos os encargos respectivos, incluindo os de deslocação de pessoal ou material e os de transporte do cadáver, serão suportados pelo centro que a houver determinado, salvo se o dador expressamente os tiver imposto aos seus herdeiros ou legatários.

ARTIGO 7.º

(Cf. o artigo 3.º do projecto)

Se não tiver havido proibição nem autorização relevante, em conformidade com o artigo 4.º, e a família do falecido não se opuser, a colheita de tecidos ou órgãos pode efectuar-se desde que o óbito tenha tido lugar em instalações não particulares de algum centro oficial de colheita ou dos estabelecimentos a ele anexados nos termos do § 1.º do artigo 3.º
§ 1.º A oposição familiar pode ser feita pelo cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, ou por qualquer dos ascendentes ou descendentes do falecido, mas essa oposição não é permitida aos parentes se o cônjuge consentir na colheita, tal como não é facultada aos descendentes no caso de assentimento dos ascendentes, ou, em cada uma destas categorias, aos parentes mais remotos se houver consentimento de algum parente em grau mais próximo.
§ 2.º Esta oposição pode ser feita ou em vida do doente, por carta registada com aviso de recepção e dirigida ao director ou administrador, ou ao director clínico do serviço onde aquele se encontre internado, sendo-lhe aplicável o disposto no § 2.º do artigo 4.º, ou até três horas depois do óbito, em harmonia com o disposto nos §§ 3.º e 4.º do artigo 4.º
§ 3.º Para os efeitos da parte final do parágrafo anterior, qualquer das entidades referidas nesse preceito ou o médico que se proponha fazer a colheita deve, logo que se dê o óbito, participar por escrito esse facto, no domicílio indicado no boletim de inscrição do doente, a qualquer das pessoas mencionadas no § 1.º, por intermédio de algum dos funcionários do respectivo serviço, o qual cobrará recibo da participação ou, se ele for recusado ou não for encontrada nenhuma daquelas pessoas, lavrará auto dessa ocorrência, assinando-o conjuntamente com duas testemunhas ou com algum agente da autoridade que esteja presente.
§ 4.º No caso de oposição relevante, observar-se-á o disposto no artigo 5.º
§ 5.º Se não for possível participar o óbito nas duas horas subsequentes a este e não houver oposição espontânea, a colheita é permitida a partir da quinta hora posterior ao falecimento.

ARTIGO 8.º

(Cf. o artigo 11.º do projecto)

É ilícito e nulo todo o acto pelo qual alguém receba ou pretenda adquirir, para si ou para outrem, direito a receber qualquer remuneração pelo facto de autorizar ou de não se opor a que se façam colheitas de órgãos ou tecidos no cadáver próprio ou no de outra pessoa.
§ único. É válida, porém, a disposição pela qual o falecido tenha imposto ao serviço que, por ele autorizado, determine a colheita de tecidos ou órgãos do seu corpo, o encargo de custear o seu funeral ou de aplicar certa quantia, que não exceda o preço usual deste, a fins pios ou de assistência, ou em donativos em favor das pessoas indicadas no § 1.º do artigo 7.º

ARTIGO 9.º

(Cf. os artigos 5.º E 7.º do projecto)

As colheitas, qualquer que seja o lugar do óbito, só podem efectuar-se em instalações apropriadas dos serviços mencionados no corpo do artigo 3.º deste diploma.
§ único. Os directores dos centros de colheita podem, todavia, em harmonia com as instruções aprovadas por portaria do Ministro da Saúde e Assistência, permitir, a título genérico ou em casos singulares, que as colheitas efectuadas pelos respectivos serviços se façam em lugar diverso do prescrito neste artigo, desde que se certifiquem de que, pelos meios disponíveis e pela natureza dessas intervenções, estas se podem executar aí com as condições técnicas convenientes e sem quebra do decoro e do respeito devidos ao cadáver e às pessoas que o tenham a seu cargo.

ARTIGO 10.º

(Cf. o artigo 6.º do projecto)

Nenhuma colheita de tecidos ou órgãos se pode efectuar nos termos deste decreto-lei sem que o óbito seja verificado pelo menos por dois médicos, segundo as regras de semiologia médico-legal que, ouvidos os departamentos oficiais competentes e a Ordem dos Médicos, forem definidas por portaria conjunta dos Ministérios da Justiça e da Saúde e Assistência.
§ único. Os médicos verificadores passarão em triplicado um atestado de óbito assinado por todos eles, no qual se mencione a identidade do falecido, a data, hora e local da morte e a causa que a tiver determinado, se relatem as observações feitas e os resultados obtidos e se declare que o cadáver se encontra em condições de nele se fazerem as colheitas previstas neste diploma.

ARTIGO 11.º

(CF. o artigo 6.º do projecto)

O médico que proceder à colheita não pode iniciá-la sem que o director do respectivo centro lance o seu visto em todos os exemplares do atestado de óbito a que se refere o § único do artigo anterior e no documento comprovativo do consentimento, quando necessário, ficando esse documento e um daqueles exemplares arquivados no respectivo serviço.
§ 1.º Outro exemplar do atestado pertencerá ao médico que efectuar a colheita e um terceiro será por ele remetido sob registo do correio, nas 24 horas seguintes à intervenção, ao delegado ou subdelegado de saúde competente.
§ 2.º No caso de a colheita, ao abrigo do § único do artigo 9.º, se efectuar fora da localidade onde funciona o respectivo centro, o visto a que se refere o corpo do presente artigo pode ser substituído pelo do delegado ou subdelegado de saúde competente, sendo o terceiro exemplar do atestado e o documento comprovativo do consentimento, quando necessário, remetidos ao director daquele centro, em conformidade com o disposto no § 1.º

ARTIGO 12.º

(Cf. o artigo 6.º do projecto)

As colheitas previstas neste diploma só podem efectuar-se dentro das dezoito horas seguintes ao óbito.