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16 DE DEZEMBRO DE 1963 493

ilícita, ou àquele que deu alguma remuneração proibida por este diploma, quando o hajam feito na convicção de que esses factos constituíam meio único e indispensável de evitar a morte iminente de uma pessoa, em termos de não ser moralmente exigível que procedessem por outra forma.

ARTIGO 20.º

Será agravada, segundo as regras gerais, a pena dos crimes de homicídio voluntário ou involuntário, ou de ofensas corporais voluntárias ou involuntárias, quando a infracção for cometida por meio de algum dos seguintes factos.
l.º Certifica-se um óbito para os efeitos do artigo 10.º deste diploma, quando com isso se dê ocasião a que se proceda a uma colheita no corpo de pessoa viva;

2.º Proceder-se a colheita sem se encontrar verificado o óbito nos termos do artigo 10.º ou, tendo-se suscitado dúvidas sobre ele, se a intervenção recaiu efectivamente no corpo de pessoa viva.

Palácio de S. Bento, 6 de Dezembro de 1963.

António dos Reis Rodrigues
Domingos Cândido Braga da Cruz
Fernando Baeta Bissaia Barreto Rosa
João José Lobato Guimarães
João de Castro Mendes
José Augusto Vaz Pinto
José Damasceno Campos.
José Gabriel Pinto Coelho
Manuel Duarte Gomes da Silva, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA