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620 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 67

bilidade internas, o progresso e o prestígio da Nação. Mas acrescentou, com a sua costumada sabedoria: "No decurso deste período (dos últimos quase quarenta anos), têm as instituições sofrido já alterações e aperfeiçoamentos vários. Não há nada de imutável, e por isso é natural que continuem a ser melhoradas consoante as necessidades que forem surgindo. Não vejo que isso deva ser motivo de estranheza". Ponto, acrescentou em substância, é que o povo português saiba introduzir nas suas instituições, que se revelaram válidas e eficientes, as alterações e emendas necessárias, "na serenidade do seu julgamento e consoante as suas próprias exigências" (Entrevistas, 1960-1966, Coimbra, 1967, p. 206).
Crê-se que esta directriz fundamental é observada na proposta que o Governo recomenda à consideração da Assembleia Nacional. E, assim, por tudo quanto vem de expor, dá-lhe a Câmara Corporativa a sua aprovação na generalidade.

II

Exame na especialidade

Artigo 1.° da proposta

12. Este artigo limita-se a fazer menção das disposições da Constituição objecto de revisão e a indicar a numeração que se pretende venham a ter.
Não há objecções à redacção do primeiro dos dois únicos artigos da proposta de lei.
O presente parecer vai agora incidir, justamente, sobre cada um dos preceitos da Constituição que são objecto desta proposta.

Artigo 2.°, § 2.°

13. Afigura-se que o intuito primordial da modificação sugerida terá sido o de eliminar a referência nominativa que no texto em vigor se faz ao Ministro do Ultramar, quando é certo que a. proposta se orienta no sentido de se prescindir de todas as alusões desse tipo, substituindo-as, quando necessário, pela menção, pura e simples, do Governo, sem qualquer especificação, a qual ficaria a constituir um obstáculo a alterações que, pela via da lei ordinária, se podem tornar necessárias em matéria de competência. E nem sequer é necessário dizer Governo Português, porque quando na Constituição se fala em Governo, sem especificação, sabe-se, sem dúvida possível, que se trata, e se trata apenas, do Governo Português.
A Câmara não tem reservas a fazer a esta alteração.
Entendeu o Governo que, uma vez que esta modificação se impunha e, assim, havia que tocar na redacção deste parágrafo, seria a altura de a aperfeiçoar, tornando-a tecnicamente mais rigorosa.
Nesta ordem de ideias, vem proposto que, em vez de se dizer que as aquisições de terrenos e edifícios são feitas por governo estrangeiro, se diga que o são por Estado estrangeiro. Na verdade, quem é parte no negócio em causa é uma pessoa colectiva - um Estado -, e não um órgão dessa pessoa colectiva, um governo. Já a Substituição da expressão para instalação de representação consular pela que vem sugerida na proposta (para representação consular) não encontra justificação que não seja, talvez, de ordem eufónica. A Câmara reputa preferível, em todo o caso, a. redacção actual do preceito, neste ponto.
E, já que se está cuidando de aperfeiçoamentos de redacção, talvez não seja desaconselhável substituir territórios ultramarinos por provindas ultramarinas.
Deste modo, indica-se como preferível a redacção seguinte:

Nas províncias ultramarinas, a aquisição por Estado estrangeiro de terreno ou edifício para instalação de representação consular será condicionada pela anuência do Governo à escolha do respectivo local.

Artigo 4.° (corpo do artigo)

14. O vigente artigo 4.° da Constituição começa por declarar que a Nação Portuguesa é um Estado independente, o que quer dizer, em resumo, que é um Estado que conduz sem ingerência alheada os seus negócios internos e externos. Não vem sugerida, nem se conceberia que viesse, qualquer modificação ao preceito, neste ponto.
Na sua forma actual, o artigo acrescenta que a soberania (da Nação Portuguesa, constituída em Estado) "só reconhece como limites, na ordem interna, a moral e o direito". E propõe-se agora que esta formulação seja substituída por outra em que se faz a afirmação, em primeiro lugar, de que a soberania é una e indivisível, e, em segundo lugar, que só reconhece como limites a moral e o direito, sem distinção entre a ordem interna e a internacional, uma vez que a referência exclusiva à ordem interna desaparece no texto agora proposto.
A tese de que a soberania nacional é una e indivisível vem directamente de Rousseau (Contrai Social, liv. II, cap. II) e passou dele para os textos constitucionais da época revolucionária, juntamente com a afirmação de que é inalienável e imprescritível.
Com dizer que a soberania é una e indivisível, pretendeu Rousseau significar que a vontade geral (correspondente à soberania, uma vez que a soberania não é senão o exercício da vontade geral) é necessariamente a vontade de todo o povo, du corps du peuple, e não de uma parte dele; só essa vontade faz a lei. O corpo político que é a Nação, como ser moral e colectivo, é soberano - e só pode ter uma vontade. Expressão ou representação da soberania, essa vontade geral é, como a própria soberania, una e indivisível.
Uma tal afirmação deixou de figurar, nos textos constitucionais franceses, depois da Constituição do Ano m (1705), passada que foi a fase em que se julgavam indispensáveis as grandes declarações de princípios e dogmas revolucionários. Por sua vez, nas nossas leis fundamentais nunca se sentiu necessidade de inserir uma afirmação daquele ou de semelhante teor.
Colhe-se a impressão de que se sentiu agora a necessidade de incluir neste lugar da Constituição a clara declaração em análise, com vista a que se desvaneçam possíveis dúvidas sobre o exacto alcance constitucional de certas alterações, que igualmente vêm propostas, quanto ao estatuto das províncias ultramarinas. Será obrigatório, com efeito, tirar-se da afirmação de que a soberania da Nação Portuguesa (ou do Estado Português, como se queira) é una e indivisível a conclusão de que não há, mesmo só em germe, em comunidades menores dentro do corpo político da Nação, qualquer poder supremo de decisão. Esse poder pertence apenas à Nação no seu conjunto - e é, neste sentido, uno e indivisível.
Com este alcance, visando tal objectivo, não só não repugna à Câmara que a declaração em apreço fique a constar do corpo do artigo 4.°, como, inclusive, considera ela muito oportuno que assim aconteça.
Quanto à outra alteração proposta, segundo a qual a soberania tout court e portanto a própria soberania externa se considerará limitada, tanto como a interna, pela moral e pelo direito, julga-se não ser viável dirigir-lhe qualquer séria objecção, até porque, em rigor, não se