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16 DE MARÇO DE 1971 625

com a sanção de um agente representante do governo central, ora por este mesmo agente governamental. Não é, pois, de recear que o simples facto de agora se falar expressamente nelas promova ou acelere tendências centrifugas e constituía de per si perigo para a unidade nacional 8.

21. Quanto à redacção proposta para o corpo do artigo 5.°, há que chamar a atenção para o facto de se dizer neste ponto que o Estado Português poderá compreender regiões autónomas, e se deixar assim entender que as províncias ultramarinas não são desde já consideradas regiões autónomas, ao contrário do que resulta do proposto artigo 133.°
A Câmara reputa preferível uma redacção de que resulte não ser a autonomia regional uma espécie de desconto ou reserva à unitariedade do Estado Português - e, assim, sugere a seguinte:

O Estado Português é unitário, compreendendo as regiões autónomas previstas nesta Constituição e as demais que venham a ser reconhecidas, de acordo com a sua situação geográfica e as condições do respectivo meio social.

Artigo 5.°, § 1.º

22. O corpo do artigo 5.° pretende-se agora reservá-lo acenas à declaração sobre a forma ou estrutura do Estado Português, enquanto na redacção que se pretende alterar, pelo contrário, se aludia também, além disto, à forma de governo ou forma política do Estado Português. Trata-se de uma questão puramente formal, em que não custa tomar partido pela solução que na proposta se pretende ver perfilhada.

23. É sabido que a tipologia das formas de governo só se pode adequadamente formular em correlação com as concepções gerais que na constituição se perfilham, em consequência da decisão política fundamental que lhe deu vida, sobre os princípios políticos básicos (princípios de "regime político"). E nesta lógica que na Constituição Política de 1933 se dispõe que a forma de governo do Estado Português é a República Corporativa, associando-se ao aspecto puramente organizatório e externo do "governo" uma alusão ao regime político a cujas concepções a organização política está directamente associada, a ponto de se não poder interpretar esta sem ter presentes aquelas.
Nada se pretende alterar sobre tais pontos. A forma de governo republicano mantém-se, significando isto que o "governo" cabe à generalidade da população ou a representantes seus, não havendo ninguém cujo poder de direcção política ou cujo, ofício governativo não tenha título representativo. Por outro lado, essa participação do povo no "governo" não se verifica por uma via exclusivamente individualista. Está previsto que nele participem todos os elementos estruturais da Nação e, portanto, não apenas os indivíduos, mas também as "corporações" ou sociedades primárias em que eles se integram e parcialmente se realizam. E fundamentalmente isto que se pretende significar com a declaração constitucional de que a República é corporativa.

24. Simplesmente, o corporativismo partilha com outras fórmulas ou regimes políticos, designadamente o liberal e o socialista, a devoção ao princípio da igualdade jurídica, dando, assim, à República, simples forma externa de governo, um conteúdo que a essa forma, tomada isoladamente ou em si própria, não corresponde necessariamente - já que, se lhe corresponde sempre um governo do povo, tomado colectivamente, e não de indivíduos isolados, o povo pode ser apenas uma parte da comunidade.
Não há reparos a fazer a que, em vez de se dizer que a forma de governo (expressão que, apesar de tudo, dada a sua tradição desde os clássicos do direito constitucional, se julga preferível à utilizada na proposta) consagrada ó, além do mais, baseada no livre acesso de todas as classes aos benefícios da civilização, se diga que ela se baseia no livre acesso de todos os portugueses a esses benefícios. O princípio a que se quis dar formulação é o de que o Estado deve proceder em termos de todos os cidadãos ou o maior número possível deles participarem nos benefícios do progresso material e, através deste, do progresso moral e intelectual, removendo os obstáculos de ordem material, económica e social que restringem o desenvolvimento da personalidade humana. Mas tal directriz, que exprime aliás uma das formas da igualdade jurídica (igualdade jurídica substancial), cumpre-se em relação a pessoas, a cidadãos, e não em relação a classes - um conceito dissonante, de resto, no quadro geral das concepções constitucionais vigentes.

25. O último dos princípios inscritos na proposta redacção deste § 1.° do artigo 5.° é o de que os elementos estruturais da Nação - indivíduos ou cidadãos e "corporações" - têm direito a participar, de um modo geral e na forma adequada, tanto na política como na Administração.
No texto actual do corpo do artigo 5.° menciona-se que esses elementos estruturais da Nação, além de participarem na vida administrativa, participam também na "feitura das leis". Esta última fórmula é inadequada, por insuficiente, para exprimir todo o quadro de intervenções que, constitucionalmente, a tais elementos competem na vida política nacional - pois lhes cabe, directa ou indirectamente, participar também na eleição do Presidente da República e em todas as suas atribuições políticas, na eleição da Assembleia Nacional e no desempenho da sua competência, na designação dos Procuradores à Câmara Corporativa e no exercício dos números desta, sem distinção entre os que se traduzem na colaboração na feitura das leis e os restantes, e na própria escolha do Governo e no exercício da sua actividade política. Em vez de se falar na "feitura das leis", será, portanto, mais correcto aludir à "política", à "vida política" ou ao "governo". Na proposta utiliza-se a palavra "política", que parece, na realidade, aceitável, em contraposição a "administração".
Não se descortina vantagem em qualificar como "geral e local" a administração em que os elementos estruturais da Nação são admitidos a participar. Eles participam em todas as modalidades ou tipos de administração, directa ou indirectamente - na estadual ou directa e na autárquica ou indirecta, tanto nas formas de administração geral como nas de administração especial, tanto ao nível central como ao nível local. Basta, pois, referir que participam na vida administrativa.

26. Assim, sugere-se a seguinte redacção para o parágrafo em epígrafe:

A forma de governo é a República Corporativa, baseada na igualdade dos cidadãos perante a lei, no livre acesso de todos os portugueses aos benefícios da civilização e na participação dos elementos estruturais da Nação na vida política e administrativa.

8 Para um amplo elenco dos países em que o "regionalismo" tem sido consagrado, até hoje, v., por último, Paolo Biscaretti di Ruffia, Diritto Costituzionale, 8.ª ed., 1969, pp. 657 e segs.