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16 DE MARÇO DE 1971 627

rém à directriz de que só se impõe refazer formalmente os preceitos constitucionais na medida em que se justifique ou requeira alguma alteração no seu conteúdo, não se cuidará de remodelar este parágrafo, aceitando-se a redacção proposta, que, aliás, se aproxima muito da do actual § único.
Sugere-se tão-só que hão-de admitir-se os desvios (em todo o caso aparentes) ao princípio da igualdade do homem e da mulher perante a lei que se justifiquem pela sua respectiva natureza. Crê-se que se devem admitir, em matéria de direitos privados, quanto à mulher casada, seja lícito fundamentar na necessidade de preservar a unidade da família - circunstância que, ainda recentemente, levou o legislador a consagrar, designadamente, o instituto do poder marital, segundo o qual o marido é o chefe da família (Código Civil, artigo 1674.°). Dos termos em que este § 2.° fica redigido resultará que um bom número de normas discriminatórias em matéria de capacidade de direito público da mulher, que até agora se justificavam pela necessidade de preservar o bem da família, entra a dever ser considerado inconstitucional e, portanto, inaplicável pelos tribunais.
Considerando o que vem de se expor, deverá dar-se ao § 2.º do artigo 5.° a seguinte redacção:

A igualdade perante a lei envolve o direito de ser provido nos cargos públicos, conforme a capacidade ou serviços prestados, e a negação de qualquer privilégio de nascimento, raça, sexo ou condição social, salvas, quanto ao sexo, as diferenças de tratamento justificadas pela natureza e pela unidade da família, e, quanto aos encargos ou vantagens dos cidadãos, as impostas pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas.

Artigo 5.°, § 3.°

31. Este parágrafo não tem correspondente na actual versão da lei fundamental. Não se suscitam hoje quaisquer dúvidas sobre quais são os elementos estruturais da Nação. Não se impõe, portanto, que a Constituição o diga - e sobretudo que o diga desta forma quase incidental.

Artigo 7.° (corpo do artigo)

32. No texto em vigor deste artigo consigna-se que a lei pode estabelecer restrições ao princípio da plenitude da capacidade de direitos dos nacionais portugueses, em prejuízo dos naturalizados. Pretende-se, agora, legitimar restrições a este princípio em desfavor dos que adquiram a nacionalidade portuguesa pelo casamento, o que perfeitamente se justifica.
Igualmente se justifica que se diga que essas restrições são tanto as impostas pelas leis ordinárias como, obviamente, as que a própria Constituição institui ou prescreve. A Câmara entende, contudo, que se deve fazer menção, não só aos direitos e garantias, como também as "liberdades", à semelhança do que se passa com o artigo 8.° Propõe-se, assim, esta redacção:

A lei determina como se adquire e como se perde a qualidade de cidadão português. Este goza dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição, salvas, quanto às que não sejam nacionais de origem, as restrições estabelecidas na Constituição e nas leis.

Artigo 7.°, § 1.°

33. No proposto corpo deste artigo prevê-se que a Constituição restrinja os direitos dos portugueses não originários. E o que neste § 1.º se faz quanto a certos direitos políticos, aí reservados aos portugueses originários.
Como se verá em comentário ao § 3.°, a lista de funções referida ma proposta de lei deve ser encurtada. O que aí se dirá com referência aos cidadãos brasileiros, há muito residentes em Portugal, vale, mutatis mutandis, para os cidadãos portugueses não originários.
Assim, este parágrafo deverá ficar redigido do seguinte modo:

São privativas de portugueses originários as funções de Presidente da República, de Conselheiro de Estado, de Deputado e de Procurador à Câmara Corporativa, de membro do Governo, de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de Procurador-Geral da República, de governador das províncias ultramarinas, as funções diplomáticas, e a participação no colégio eleitoral para designação do Presidente da República.

Artigo 7.°, § 2."

34. Visa-se, com ais alterações que neste preceito se introduzem à redacção do vigente § único do artigo 7.°, que fundamentalmente lhe corresponde, eliminar a dúvida que se tem posto sobre a constitucionalidade do provimento, como agentes funcionários, de estrangeiros chamados ao exercício em Portugal de funções públicas com carácter predominantemente técnico, como tom sucedido, designadamente, com professores universitários de certas especialidades e com leitores estrangeiros das Faculdades de Letras.
Tem sido à custa, de um esforço dialético muito louvável que &e tem admitido como constitucional tal prática. A Câmara acha bem que se aproveite o presente ensejo para tomar inquestionável a solução que já vem sendo defendida e seguida.

Artigo 7.°, § 3.°

35. Nos termos do § único do artigo 7.°, em vigor, a que corresponde o proposto § 2.°, os estrangeiros gozam em Portugal idos direitos e garantias reconhecidos pela Constituição aos Portugueses, se a lei não determinar o contrário.
O primeiro idos objectivos deste proposto § 3.°, tal como 6e encontra redigido, é facultar ao legislador ordinário o estabelecimento de um desvio em favor dos cidadãos brasileiros, desvio que contraria o princípio da igualdade jurídica de todos os estrangeiros em Portugal, de tal modo que, sob o benefício de reciprocidade no Brasil para os cidadãos portugueses, os brasileiros poderão ser equiparados, para o efeito de gozo de direitos de toda a ordem, pelo legislador ordinário, aos portugueses. A proposta encara esta possibilidade, sob aquela referida condição, inclusive em relação aos próprios direitos políticos, mas, neste caso, apenas em favor dos cidadãos brasileiros que tenham a sua residência principal e permanente em território português e, assim, demonstrem uma ligação efectiva e mão apenas ocasional e formal à comunidade nacional. Não se pode, efectivamente, esquecer que o gozo dos chamados direitos políticos está naturalmente ligado ao facto de se ser membro de uma certa comunidade (de uma certa polis - e daí, precisamente, que esses direitos se digam políticos), ao facto, em suma, de se ser cidadão - no caso, cidadão português. Ora, a circunstância de um brasileiro residir permanentemente em Portugal, a juntar de todo um conjunto de factores históricos, culturais e tantas vezes étnicos que o assimilam e praticamente equiparam aos cidadãos portugueses na sua lealdade, na sua allegiance à comunidade nacional, permite que, sem desnaturação do conceito e da função dos direitos políticos, o gozo destes possa também ser atri-