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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.° 72 X LEGISLATURA - 1971 4 DE MAIO

PARECER N.º 26/X

Projecto de decreto-lei n.° 5/X

Duração do trabalho prestado por força de contrato de trabalho

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.° da Constituição, acerca do projecto de decreto-lei n.° 5/X, elaborado pelo Governo, sobre a duração do trabalho prestado por força de contrato de trabalho, emite, pela sua secção Permanente, à qual foram agregados os dignos Procuradores António Simões Coimbra, Fernando Cid de Oliveira Proença, Fernando Manuel Gonçalves Pereira Delgado, João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto, Manoel Alberto Andrade e Sousa, Mário Luís Correia Queiroz, Martinho Edmundo de Morais e Miguel José de Bourbon Sequeira Braga, sob a presidência do Digno Procurador José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, 1.° vice-presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

§ 1.º

O problema da duração do trabalho

1. Nenhum problema do direito e da vida laborai, salvo o da retribuição, dominou nos últimos séculos mais intensamente as preocupações de trabalhadores, entidades patronais e governantes de que o problema da duração do trabalho.
Pelo que respeita aos trabalhadores, é sabido que se apresentou até determinado momento como causa e objecto das mais insistentes e bem fundadas reivindicações. Nem admira que assim acontecesse: era empiricamente acessível a todos e envolvia de maneira muito directa condições vitais da sua própria existência. Correram os tempos, a evolução social e o progresso técnico trouxeram o primeiro interesse outras questões ou imprimiram-lhes nova acuidade, mas continua a pensar-se na duração do trabalho como em tema que está longe de ver esgotada a sua relevância. Isto significa, inquestionàvelmente, que põe em jogo valores permanentes.
O problema em si tem, aliás, natureza acidental e não faz inteiro sentido à margem do plano em que, segundo uma filosofia ou ao pendor de um estado de espírito, se julga o próprio facto do trabalho.
Pode-se ir mais longe neste encadeamento lógico e acrescentar que o problema do trabalho é, por sua vez, "parágrafo essencial do problema do homem" 1.
Ninguém terá, porventura, deixado de reflectir sobre as razões por que trabalha e sobre o fim para que trabalha: as respostas encontradas corresponderão necessàriamente a um dado conceito do homem e da vida.

1 Jean Ousset e Michel Oreuzet in Le Travail, Quebeque, 1962, fl. 19.