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802 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 72

favorável do que o preconizado no número anterior só para o trabalho nocturno."
6. Entendi que os n.ºs 2 e 3 do artigo 37.° (correspondentes aos n.°s 1, 2 e 3 do artigo 35.° do projecto) e o n.° 1 do artigo 38.º (correspondente ao n.° 4 do artigo 35.° do projecto) nunca poderiam ofender a competência que à entidade patronal cabe de estabelecer o seu horário de trabalho dentro dos condicionalismos legais e, portanto, que numa mesma empresa poderão sempre, como actualmente, coexistir diferentes regimes de horário de trabalho, nomeadamente com e sem dias ou meios dias de descanso complementar.
7. Votei contra o n.° 1 do artigo 40.° (correspondente ao n.° 1 do artigo 37.° do projecto) no que respeita aos dias de descanso complementar, porquanto não se vê razão para que, sob o ponto de vista de retribuição de trabalho extraordinário, os dias de descanso complementar sejam comparados ao dia de descanso semanal. Tal orientação virá a criar, alias, às empresas que tenham de dispor de diversos tipos de horários, bastantes dificuldades e embaraços na altura em que tiverem de organizá-los].
Miguel José Bourbon Sequeira Braga.
Fernando Cid de Oliveira Proença, relator.

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