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4 DE MAIO DE 1971 801

semanal prescrito por lei, poderão continuar em vigor mesmo que deles resulte a não observância do limite prescrito no n.° 4 do artigo 4.º
3. As isenções de horário de trabalho deferidas nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 24 402, de 24 de Agosto de 1934, manter-se-ão até ao fim do prazo por que tenham sido concedidas.

ARTIGO 56.º

(Inicio da vigência)

Artigo 51.° do projecto

O presente diploma entra, em vigor no prazo de noventa dias, a contar da data da sua publicação.

ARTIGO 57.°

(Legislação revogada)

Artigo 52.° do projecto

Ficam revogados o Decreto n.° 22 500, de 10 de Maio de 1933, o Decreto-Lei n.° 24 402, de 24 de Agosto de 1934, e o n.° 3 e § 2.º do artigo 2.º e n.°s 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.° 48 588, de 23 de Setembro de 1968.

Palácio de S. Bento, em 3 de Maio de 1971.

Joaquim Trigo de Negreiros.
José Alfredo Soares Manso Preto.
José Fernando Nunes Barata.
José Hermano Saraiva.
Manuel Jacinto Nunes.
Fernando Manuel Gonçalves Pereira Delgado.
João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto.
Manoel Alberto Andrade e Sousa [vencido, quanto à votação que levou a ser eliminado o n.° 2 do artigo 22.° do projecto de decreto-lei n.° 5/X, (24.° do parecer), por julgar necessária a manutenção no diploma a publicar da matéria contida no preceito excluído pela Câmara. Efectivamente, ela facultaria à Administração a resolução de problemas que há muito se encontram pendentes. Vencido, também, no respeitante à votação que levou à aprovação pela Câmara do texto proposto pelo relator do parecer para o artigo 27.° do projecto de decreto-lei n.° 5/X (29.° do parecer), por entender que o proposto pelo Governo se adaptava realmente à prática presentemente em uso por grande parte dos empresários].
Martinho Edmundo de Morais [1. Tendo em conta os condicionalismos em que se tem desenvolvido a economia portuguesa, votei contra uma redução imediata da duração normal do trabalho e designadamente contra o n.° 4 do artigo 4.° (n.° 4 do artigo 2.° do projecto de decreto-lei n.° 5/X). Mas, na linha de orientação defendida pela Câmara, aceito o n.° 2 do artigo 55.º do parecer, como disposição transitória, desde que se prescreva um período bem determinado, por exemplo, de 3 ou de 5 anos. A definição do período transitório empresta força à disposição e não consagra em definitivo uma situação que só, e justamente, se pretendeu acautelar. O n.° 2 do artigo 55.°, tal qual está redigido, contempla, todavia, ùnicamente, o caso dos horários de semana americana preexistentes à promulgação deste diploma, porquanto, através do n.° 4 do artigo 4.° (artigo 2.° do projecto), esses horários deixariam de ter existência legal na medida em que o acréscimo diário do período normal de trabalho que integram, sendo igual a uma hora e trinta e seis minutos - valor do quociente de 8 (h), do sábado livre, pelo número de dias de trabalho semanal (5) -, é superior a uma hora por dia. Entendi que o n.° 2 do artigo 55.° não contempla - e devia contemplar - o caso do horário, igualmente muito em voga, através do qual se estabelece um dia de descanso complementar quinzenal, normalmente ao sábado. Com efeito, neste horário, ao terem-se reduzido a onze os doze dias de trabalho de uma quinzena, houve que distribuir por onze dias as oito horas do 12.° dia que se tornou livre e houve, portanto, que acrescer às oito horas do período normal de trabalho diário o valor do quociente de 8 por 11, ou seja, 0,73 h=44 m. Este acréscimo fica aquém do limite permitido pelo n.° 4 do artigo 4.°, mas o período normal de trabalho semanal, correspondente à semana em que se trabalham seis dias, tal como se vem praticando e transitòriamente devia continuar a ser permitido praticar, sendo igual a 6X8,73=52,38, excede quarenta e oito horas na mesma medida em que a semana de cinco dias que com ela alterna não o alcança. No meu entendimento e pelas razões expostas, o n.° 2 do artigo 55.° deveria assumir a seguinte expressão: "Os horários de trabalho aprovados com concessão de um dia de descanso complementar, semanal ou quinzenal, além do dia de descanso semanal prescrito por lei, poderão continuar em vigor, por um prazo de três (ou cinco) anos, mesmo que deles resulte a não observância do limite prescrito no n.° 4 do artigo 4.º ou do limite semanal do período normal de trabalho."
2. Vencido quanto ao n.° 2 do artigo 15.º (artigo 13.° do projecto) por não mencionar como razão de prestação de trabalho extraordinário a carência ocasional de mão-de-obra.
3. Votei a favor do n.° 1 do artigo 21.° (artigo 19.° do projecto), mas no entendimento expresso de que deixarão de incidir sobre a retribuição ou remuneração das horas de trabalho extraordinário quaisquer taxas, designadamente correspondentes àquelas que actualmente constituem receita do F. N. A. F. Caso contrário, as empresas ver-se-ão a braços com mais um importante encargo que, nas actuais conjuntura e estrutura de encargos se considera incomportável.
4. Vencido inicialmente quanto ao n.° 2 do artigo 25.° (artigo 23.° do projecto), votei a favor sob condição de a noção de trabalho nocturno não ter implicação directa sobre remuneração de trabalho em regime de turnos.
5. Votei contra a alteração introduzida no n.° 1 do artigo 29.° (artigo 27.° do projecto) na medida em que entendi que a ressalva anterior, a propósito do n.° 2 do artigo 25.° (artigo 23.° do projecto), só poderia concretizar-se através de disposição que, integrada neste artigo 29.°, num n.° 2, estabelecesse que: "Sempre que o trabalho nocturno for prestado por força de regime de horário de turnos, poderá a retribuição ser objecto de subsídio ou prémio horário de turno, na medida em que este se traduzir em sistema globalmente mais