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800 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 72

4. Nas infracções às disposições que regulam o período de funcionamento ou que determinam o encerramento ou a suspensão da laboração, as entidades patronais que não tenham pessoal ao seu serviço serão punidas com a multa de 200$.

ARTIGO 47.°

(Contagem e identificação dos trabalhadores)

Artigo novo

Se forem opostas dificuldades à contagem ou à identificação dos trabalhadores, presume-se que a infracção se verificou em relação a todos os trabalhadores que normalmente se ocupam nos postos de trabalho onde ocorreu.

ARTIGO 48.º

(Infracções especiais)

N.°1 do artigo 43.° do projecto

A falta de afixação dos mapas de horário de trabalho, a falta de envio das suas cópias ao I. N. T. P. e a falta de sujeição a aprovação dos referidos mapas [...], nos casos em que [...] for legalmente exigida, serão punidas com multas [...] nos termos seguintes:

a) 200$, se as entidades patronais não tiverem pessoal ao serviço, ou se o número de trabalhadores normalmente ao serviço não exceder cinco;
b) 2000$, se forem de seis a vinte;
c) 5000$, se forem de vinte e um a cinquenta;
d) 20 000$, se forem mais de cinquenta.

ARTIGO 49.°

(Responsabilidade pelo pagamento das multas)

Artigo 44.° do projecto

Quando as infracções aos preceitos que regulam as condições e a retribuição da prestação do trabalho em dias de descanso e em feriados obrigatórios e o encerramento ou a suspensão da laboração se verificarem ao serviço do Estado, das autarquias locais e dos organismos de coordenação económica, bem como dos organismos corporativos, a multa será aplicada tanto ao funcionário ou dirigente que tenha ordenado o trabalho, como à entidade patronal a que tenha sido entregue a sua execução, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que o funcionário ou dirigente venha a incorrer.

ARTIGO 50.°

(Reincidência)

N.° 1 do artigo 45.° do projecto

1. A primeira reincidência será punida com multa não inferior a dois terços do limite máximo previsto e as seguintes com o máximo previsto.
2. Para o efeito de reincidência, considerar-se-ão apenas as infracções cometidas nos seis meses anteriores e atender-se-á também ao pagamento voluntário das multas em juízo.
3. Se o infractor for reincidente, o autuante deverá atender a essa circunstância na fixação do montante da multa.

ARTIGO 51.°

(Graduação, inconvertibilidade e destino das multas)

N.ºs 2, 3 e 4 do artigo 45.° do projecto

1. As multas serão graduadas pelo julgador em função da gravidade da infracção, da culpabilidade do infractor e das possibilidades económicas deste.
2. Os limites fixados nos artigos 46.º e 48.º serão elevados para o dobro sempre que o infractor use de coacção sobre os trabalhadores, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento.
3. A transgressão de disposições deste diploma que implique a aplicação de duas ou mais multas será punida com a multa mais elevada.
4. As multas aplicadas ao abrigo do presente diploma não são convertíveis em prisão e constituem receita do Estado.

ARTIGO 52.°

(Competência dos tribunais do trabalho)

Artigo 46.° do projecto

O julgamento das infracções aos preceitos que fixam os períodos de funcionamento ou que determinam o encerramento ou a suspensão da laboração, ainda que em relação a entidades que não tenham pessoal ao seu serviço, é da competência dos tribunais do trabalho.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

ARTIGO 53.°

(Execução e fiscalização da lei)

Artigo 47.° do projecto

1. A execução do presente diploma compete ao Ministério das Corporações e Previdência Social.
2. A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma será feita nos termos do Decreto-Lei n.° 37 245, de 27 de Dezembro de 1948, e sua legislação complementar.

ARTIGO 54.°

(Manutenção das condições de trabalho mais favoráveis)

Artigo 49.° do projecto

Da aplicação das disposições contidas no presente diploma não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores, nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhe seja desfavorável.

ARTIGO 55.º

(Manutenção dos horários de trabalho e isenções anteriores)

Artigo 50.° do projecto e número novo (n.° 2)

1. Os horários de trabalho aprovados ou autorizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 24 402, de 24 de Agosto de 1934, e da sua legislação complementar continuarão em vigor em tudo o que não for expressamente contrário ao disposto mo presente diploma.
2. Os horários de trabalho aprovados, com concessão de um dia de descanto além do dia de descanso