O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MAIO DE 1971 797

n.° 2, quando os estabelecimentos industriais delas careçam, permanente ou temporàriamente, por razões de ordem económica ou técnica.

ARTIGO 26.°

(Organização de turnos)

Artigo 24.° do projecto

1. Deverão ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
2. Os turnos deverão, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.
3. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados de harmonia com o disposto no presente diploma.
4. 0 pessoal só poderá ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.

ARTIGO 27.º

(Formalidades da organização de turnos)

Artigo 25.º do projecto

1. Os horários de trabalho com turnos [...] estão sujeitos à aprovação do I. N. T. P.
2. As empresas que utilizem trabalho por turnos deverão ter registo separado do pessoal incluído em cada turno.
(3) [...] Passa a n.° 4 do artigo 26.º

CAPITULO VI

Trabalho nocturno

Artigo 28.º

(Noção de trabalho nocturno)

Artigo 26.° do projecto

1. Para efeito do presente diploma, [...] "noite" é o período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem considerar-se como "noite" períodos de onze horas consecutivas, que abranjam [...] pelo menos sete horas consecutivas compreendidas entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
3. Os períodos de onze horas consecutivas referidos no número anterior só poderão ter inicio a partir das 23 horas, quando isso for estabelecido em convenção colectiva de trabalho.
4. Considera-se trabalho nocturno todo o trabalho prestado durante o período definido nos termos dos números anteriores.

ARTIGO 29.º

(Retribuição do trabalho nocturno)

Artigo 27.° do projecto

(1) A retribuição do trabalho nocturno será [...] superior em 25 por cento à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
(2)[...] Eliminado.

ARTIGO 30.º

(Trabalho nocturno das mulheres)

Artigo 28.° do projecto

1. As mulheres só podem ser autorizadas a trabalhar durante a noite nos estabelecimentos industriais:
a) Quando se verifiquem casos de força maior que obstem ao funcionamento normal dos estabelecimentos;
b) Quando se mostre indispensável para o funcionamento da empresa, designadamente se o trabalho nocturno for necessário para evitar a perda de matérias em laboração susceptíveis de rápida alteração.

2. As condições de autorização do trabalho nocturno das mulheres, nos casos previstos na alínea b) do número anterior, podem ser estabelecidas pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
3. As autorizações referidas no n.° 1 não são aplicáveis às mulheres durante a gravidez e até três meses após o parto.

ARTIGO 31.°

(Trabalhadoras não abrangidas peta proibição de trabalho nocturno)

Artigo 29.° do projecto

Não estão sujeitas às limitações impostas pelo artigo anterior:

a) As mulheres que exerçam cargos de responsabilidade, quer de direcção, quer de carácter técnico;
b) As mulheres que se ocupem de serviços de higiene ou bem-estar e que não prestem normalmente trabalho manual.

ARTIGO 32.°

(Trabalho nocturno de menores)

Artigo 30.° do projecto

1. Os menores de 16 anos não são autorizados a trabalhar durante a noite em estabelecimentos industriais e só poderão ser ocupados em actividades que não tenham carácter industrial [...] quando a prestação do trabalho nocturno seja indispensável para a formação profissional dos próprios menores.
2. Os menores com mais de 16 anos e menos de 18 só podem [...] trabalhar durante a noite nos estabelecimentos industriais em casos de força maior que obstem ao funcionamento normal da actividade exercida pela entidade patronal ou na circunstância prevista na parte final do número anterior.

ARTIGO 33.°

(Exames médicos dos trabalhadores incluídos nos turnos da noite)

Artigo 31.° do projecto

1. Nos estabelecimentos industriais, os trabalhadores a incluir em turnos que prestem trabalho contínua ou alternadamente durante a noite devem ser previamente submetidos a exame médico.