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794 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 72

ARTIGO 2.°

(Trabalho rural)

N.° 1 do artigo 48.º do projecto

O regime de duração do trabalho estabelecido no presente diploma poderá ser tornado extensivo, por decreto regulamentar, no todo ou em parte, e com as adaptações exigidas pela sua natureza, ao trabalho rural.

ARTIGO 3.°

(Trabalho a bordo)

N.° 2 do artigo 48.° do projecto
O regime de duração do trabalho a bordo será definido por legislação especial.

CAPITULO II

Período normal de trabalho

ARTIGO 4.°

(Limites máximos dos períodos normais de trabalho)

Artigo 2.° do projecto

1. O período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana.
2. O período normal de trabalho dos empregados de escritório não pode ser superior a sete horas por dia e a quarenta e duas horas por semana.
3. O período normal de trabalho diário poderá, porém, ser superior aos limites fixados nos n.ºs 1 e 2 quando seja concedido ao trabalhador meio dia ou um dia de descanso por semana além do dia de descanso semanal prescrito pela lei.
4. Nos casos referidos no número anterior, o acréscimo do período normal de trabalho diário não poderá ser superior a uma hora.
5. O limite fixado no número anterior poderá ser elevado para duas horas sempre que tenha sido conferida a possibilidade de prolongar o período de funcionamento, nos termos do n.° 2 do artigo 35.°

ARTIGO 5.°

(Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho)

Artigo 3.° do projecto

1. Os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados no artigo anterior só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos na lei.
2. O acréscimo dos limites referidos no número anterior poderá ser determinado em decreto regulamentar ou instrumento de (regulamentação colectiva de trabalho:
a) Em relação ao pessoal que preste serviço em actividades sem fins lucrativos ou estreitamente ligadas ao interesse público, desde que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do seu período de trabalho a esses limites;
b) Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.
3. Sempre que as actividades referidas na alínea a) do número anterior tenham carácter industrial, o período normal de trabalho será fixado de modo a não ultrapassar a média de quarenta e oito horas por semana ao fim do número de semanas estabelecido no respectivo decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

ARTIGO 6.°

(Redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho)

Artigo 4.° do projecto

1. Sempre que o aumento da produtividade das actividades o consinta e não haja inconvenientes de ordem económica ou social, devem ser reduzidos os limites máximos dos períodos normais de trabalho estabelecidos no presente diploma.
2. Na redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho, prevista no número anterior, deve dar-se prioridade às actividades e às profissões que impliquem maior fadiga física ou intelectual ou que comportem riscos para a saúde dos trabalhadores.

ARTIGO 7.°

(Fontes da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho)

Artigo 5.° do projecto

1. A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2. Da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores, nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja desfavorável.

ARTIGO 8.°

(Limites máximos dos períodos normais de trabalho dos menores)

Artigo 6.° do projecto

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho deverão reduzir, sempre que possível, os limites máximos dos períodos normais de trabalho dos menores de 18 anos.

ARTIGO 9.°

(Intervalos de descanso)

Artigo 7.° do projecto

1. O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
2. Os instrumentos de regulamentação colectiva poderão estabelecer uma duração superior para o intervalo referido no número anterior, bem assim como impor a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.
3. O I. N. T. P. poderá, mediante requerimento das entidades patronais, autorizar a redução ou a dispensa dos intervalos de descanso, quando tal se mos-