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798 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 72

2. Os exames médicos dos trabalhadores incluídos em turnos de trabalho nocturno devem ser repetidos anualmente, mas os instrumentos de regulamentação colectiva poderão impor a obrigatoriedade de exames [...] mais frequentes.
3. As observações clínicas relativas aos exames médicos serão anotadas em fichas próprias, que a todo o tempo serão facultadas aos inspectores-médicos da Inspecção do Trabalho.

CAPÍTULO VII

Encerramento e descanso semanal

ARTIGO 34.°

(Encerramento semanal)

Artigo 32.º do projecto

1. Os estabelecimentos comerciais e industriais devem, encerrar ou suspender a sua laboração um dia completo por semana, que será normalmente o domingo.
2. A determinação do dia de encerramento ou da suspensão de laboração nos casos em que esse dia não seja o domingo compete às câmaras municipais, depois de ouvidos os organismos corporativos interessados, e está sujeita à aprovação do I. N. T. P.
3. Nos dias considerados como feriados obrigatórios têm de encerrar ou suspender a laboração todas as actividades que não sejam permitidas aos domingos.

ARTIGO 35.°

(Actividades isentas de obrigatoriedade de encerramento semanal)

Artigo 33.° do projecto

1. O Ministério das Corporações e Previdência Social determinará por despacho quais as actividades comerciais e industriais que, além das actividades industriais autorizadas a laborar continuamente, são isentas de obrigatoriedade de encerrar ou suspender a sua laboração um dia completo por semana.
2. As farmácias apenas são dispensadas do encerramento semanal nas localidades em que o seu número não permitia uma escala de abertura [...], aprovada pela Direcção-Geral de Saúde.

ARTIGO 36.°

(Descanso semanal)

Artigo 34.° do projecto

1. O dia de descanso semanal prescrito pela lei só poderá deixar de ser o domingo quando os trabalhadoras prestem serviço a entidades patronais que estejam dispensadas de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana ou que sejam obrigadas a encerrar ou a suspender a laboração num dia que mão seja o domingo.
2. Poderá também deixar de coincidir com o domingo o dia de descanso semanal:

a) Dos trabalhadores necessários para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos;
b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares que devam necessàriamente ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
c) Dos guardas e porteiros.

ARTIGO 37.°

(Descansos semanais complementares)

Número novo e n.°s 1 e 2 do artigo 35.° do projecto

1. Pode ser concedido, em todas ou em determinadas semanas do ano, meio dia ou um dia de descanso, além do dia de descanso semanal prescrito por lei.
2. Sempre que o aumento da produtividade o consinta e não haja inconvenientes de ordem económica ou social, o meio dia ou o dia de descanso referidos no número anterior podem ser concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva.
3. [...] O Ministro das Corporações e Previdência Social, a requerimento dos organismos corporativos interessados, poderá, por despacho, fazer idêntica concessão ou tornar extensivo a áreas não abrangidas pelos instrumentos de regulamentação colectiva o regime de meio dia ou um dia de descanso semanal neles previsto.

ARTIGO 38.°

(Encerramento nos dias de descanso semanal complementar)

N.ºs 4, 5 e 6 do artigo 35.° do projecto

1. A concessão de descansos que sejam comuns a todo o pessoal de uma actividade envolve a obrigatoriedade de encerramento ou de suspensão da laboração por parte de todas as entidades que exerçam essa actividade, ainda que não tenham pessoal ao seu serviço.
2. Quando os estabelecimentos de venda ao público encerrem obrigatòriamente nos termos do número anterior, poderá, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ser imposta uma escala de abertura ou dada a possibilidade de prolongamento do período de funcionamento num dos restantes dias da semana por forma a assegurar a satisfação das necessidades do consumo público.
3. A escala de abertura referida no número anterior será, sempre que possível, elaborada pelos organismos corporativos representativos da respectiva actividade, que, nos mesmos termos, deverão também escolher o dia em que é possível o prolongamento do período de abertura.

ARTIGO 39.°

(Trabalho prestado no dia de descanso semanal)

Artigo 36.° do projecto

1. Os trabalhadores só podem trabalhar no dia de descanso semanal:

a) Quando, em face de circunstâncias excepcionais, a entidade patronal tenha sido, para esse efeito, prèviamente autorizada;
b) Em casos de força maior, cuja ocorrência deverá ser comunicada ao I. N. T. P. no prazo de quarenta e oito horas.