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796 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 72

ARTIGO 17.°

(Dispensa da prestação de trabalho extraordinário)

Artigo 15.° do projecto

O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho extraordinário quando, havendo motivos atendíveis, expressamente o solicite.

ARTIGO 18.°

(Número máximo de horas de trabalho extraordinário)

Artigo 16.° do projecto

1. Em regra, cada trabalhador não poderá prestar [...] mais do que duas horas de trabalho extraordinário por dia, até o máximo de duzentas e quarenta horas por ano.
2. Estes limites podem ser ultrapassados:

a) Quando haja redução equivalente dos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) Quando se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea b) do n.° 2 do artigo 15.º;
c) Quando, ocorrendo outros motivos ponderosos devidamente justificados, as entidades patronais tenham obtido autorização prévia do I. N. T. P.

[3] [...] Eliminado.

ARTIGO 19.°

(Condições de prestação do trabalho extraordinário)

Artigo 17.° do projecto

[1] As entidades patronais deverão possuir um registo de horas de trabalho extraordinário, onde, antes do início da prestação, serão anotadas as horas previstas de começo e termo do trabalho.
[2] [...] Eliminado.

Artigo 20.°

(Trabalho extraordinário de menores)

Artigo 18.º do projecto

O trabalho extraordinário de menores de 18 anos depende de autorização prévia do I. N. T. P., que só poderá ser concedida quando esse trabalho for absolutamente imprescindível para a realização das tarefas [...] que motivem o pedido formulado pelas entidades patronais e não prejudicar as actividades escolares dos menores.

ARTIGO 21.º

(Remuneração do trabalho extraordinário)

Artigo 19.° do projecto

[1] A primeira hora de trabalho extraordinário diário será remunerada com um aumento correspondente a 25 por cento da retribuição normal e as horas subsetes com um aumento correspondente a 50 por cento.
(2) [...] Eliminado.
(3) [...] Eliminado.

CAPITULO V

Períodos de funcionamento

Artigo 22.°

(Período de funcionamento e horário de trabalho)

Artigo 20.° do projecto

1. As entidades patronais legalmente sujeitas a regime de período de funcionamento deverão respeitar esse regime na organização dos horários de trabalho para o pessoal ao seu serviço.
2. Entende-se por "período de funcionamento" o período diário durante o qual os estabelecimentos podem, exercer a sua actividade.

ARTIGO 23.°

(Período de abertura)

Artigo 21.° do projecto

1. O período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público denomina-se "período de abertura".
2. Os períodos de abertura são fixados pelas câmaras municipais, depois de ouvidos os organismos corporativos interessados, e estão sujeitos à aprovação do I. N. T. P.
3. Os períodos de abertura dos estabelecimentos situados em zonas ou regiões de turismo são fixados nos termos do número anterior, devendo também ser ouvidos os órgãos locais de turismo.
4. O I. N. T. P. pode tomar a iniciativa da fixação do período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público, quando as câmaras municipais o não façam dentro do prazo de seis meses a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, observando-se neste caso o disposto nos n.°s 2 e 3 quanto à audiência dos organismos corporativos interessados e dos órgãos locais de turismo.

ARTIGO 24.°

(Critérios de fixação dos períodos de abertura)

Artigo 22.° do projecto

1. A fixação dos períodos de abertura deverá ter em atenção os interesses do público, admitindo-se que esses períodos de abertura sejam diferentes conforme os ramos de comércio e as épocas do ano.
(2) [. . .] Eliminado.

Artigo 25.°

(Período de laboração)

Artigo 23.° do projecto

1. O período de funcionamento dos estabelecimentos industriais denomina-se "período de laboração".
2. O período de laboração será fixado normalmente entre as 7 e as 20 horas.
3. A determinação das actividades industriais autorizadas a laborar continuamente será feita pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, depois de ouvidos os outros Ministérios interessados.
4. Cabe igualmente ao Ministério das Corporações e Previdência Social, depois de ouvidas as entidades oficiais competentes, autorizar períodos de laboração com amplitude superior à dos limites definidos no