O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MAIO DE 1971 791

Pela solução oposta militam no entanto, argumentos de peso.
Assim, o sistema fundado na consideração do "número de trabalhadores em relação ao qual se verificou a infraccão", além de ser tècnicamente mais ortodoxo, tem a seu favor o seguinte:

a) Dispensa o recurso à presunção do número de trabalhadores envolvidos, assentando, como assenta, em princípio, na determinação exacta desse número;
b) Está consagrado nos diplomas mais recentes da nossa legislação do trabalho, nomeadamente na L. C. T. (artigo 127.°, n.°s 1 e 3) e no Decreto-Lei n.° 49 212, sobre relações colectivas de trabalho (artigo 28.°, n.°1);
c) Pode integrar um preceito de carácter supletivo que obvie às dificuldades de contagem ou identificação dos trabalhadores, na hipótese de resultarem de facto imputável à entidade patronal.

Com este sistema deve, em todo o caso, conjugar-se o das multas graduáveis entre um máximo e um mínimo. As multas fixas previstas neste artigo 42.°, bem como no artigo 43.°, do projecto, têm dois inconvenientes: nem incentivam o pagamento voluntário, nem permitem aos tribunais, quando o processo chega à fase de julgamento, atender a todas as circunstâncias do caso sub judice.
Não se vislumbra, aliás, como conciliar neste ponto a moldura penal dos artigos 42.° e 43.°, com a alusão do artigo 45.°, à graduação das multas nos termos do artigo 128.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
Trata-se, com certeza, de mero lapso, mas que, pelas razões descritas, não parece que deva sanar-se em detrimento do artigo 45.° ser do seguinte teor:
Como quer que seja, tudo visto, a Câmara inclinou-se, por maioria, no sentido de o n.° 1 do artigo que substitui o projectado artigo 42.° ser do seguinte teor:

1. As infracções ao preceituado no presente diploma ou nos regimes criados ao abrigo das suas disposições [. . .] serão punidas com a multa de 200$ a 400$ por cada trabalhador em relação ao qual se verificarem, salvo o disposto nos números seguintes.

119. O n.° 4 do projecto deve ter como fonte o artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 24 402, segundo a redacção do Decreto-Lei n.° 43 182. Talvez porque o contexto seja diferente nos dois documentos, o texto agora em causa dá lugar a algumas dúvidas.
Aquele artigo 30.° fala no não cumprimento do disposto "quanto ao trabalho de mulheres e menores", e sobre o trabalho de mulheres e menores preceituam o artigo 7.° (proibição do trabalho fora dos limites diurnos) e seus §§ 1.° (excepções à norma do corpo do artigo) e 2.° (serviços consentidos e vedados). Não subsistem, pois, dúvidas de nenhuma espécie relativamente ao alcance do artigo 30.°
O n.° 4, porém, alude a "infracções que digam respeito ao trabalho prestado por mulheres e ao trabalho prestado por menores". Literalmente não é a mesma coisa. Embora a solução repugne, podia entender-se que o projecto visa, não apenas a transgressão das disposições especìficamente concernentes a mulheres e a menores, mas, de maneira genérica, toda a disciplina legal, enquanto infringida em relação a mulheres e a menores. O texto em si talvez legitime a dúvida.
O Governo quis, certamente, o mesmo que o artigo 30.° do Decreto-Lei n.º 24 402 deseja, isto é, quis agora referir-se ao que no projecto dispõe em especial sobre trabalho de mulheres e de menores.
Ora dispôs tão-sòmente sobre: trabalho extraordinário de menores (artigo 18.°), trabalho nocturno de mulheres (artigo 28.°) e trabalho nocturno de menores (artigo 30.°).
Simplesmente, ao verificar-se quais são, por remissão a preceitos anteriores, as multas previstas, encontram-se motivos de alguma perplexidade.
Dá-se como certa a existência de um lapso do texto impresso: o projecto não deve ter querido mencionar as multas dos n.ºs 2 e 3, mas as dos n.ºs 1 e 3, visto que o n.° 2 se limita a repetir as do n.° 1.
Acresce, porém, que o n.° 3 pune com o dobro das multas cominadas pelo n.° 1 as infracções a preceitos relacionados com o dia de descanso e com os feriados obrigatórios.
Desejará então significar-se que a transgressão dos preceitos enumerados no n.° 1 e no n.° 3, quando referente a mulheres e a menores, será punida com o dobro das multas aí indicadas, ou seja, respectivamente, com o dobro e o quádruplo das constantes do n.° 1? Não é provável.
Ocorre, entretanto, diversa interpretação. Partindo do princípio de que se "pensaram" sanções para os preceitos especìficamente relativos a mulheres e a menores, como é tradição do nosso direito laborai e parece melhor de jure constituindo, as duas multas do n.° 4 (dobro da do n.° 1 e dobro da do n.° 3) caberiam, respectivamente, à transgressão do disposto no artigo 28.° sobre trabalho nocturno de mulheres e à transgressão do preceituado nos artigos 18.° e 30.°, sobre trabalho extraordinário e trabalho nocturno de menores.
Será assim? Parece, pelo menos, a forma de harmonizar o mais plausível sentido da norma com a circunstância de esta conter duas penalizações para duas hipóteses distintas de transgressão.
Como quer que seja, a Câmara está persuadida de que não se justificaria o sistemático agravamento das multas quando a violação de qualquer preceito genérico da lei atinja o trabalho de mulheres ou menores. Crê, por outro lado, que o texto não serve os seus próprios objectivos se, como tudo indica, visou o caso específico dos artigos 18.°, 28.° e 30.
Mais feliz se lhe afigura, sob tal aspecto, o artigo correspondente do Decreto-Lei n.º 24 402.
A Câmara não está, por outro lado, convencida de que se justifique inteiramente que à infracção do artigo 28.° (que é o preceito que directamente se prende com trabalho feminino) caiba multa mais elevada do que a do n.° 1 do artigo em apreço.
Para as infracções ao estabelecido quanto a trabalho de menores propõe a multa em dobro, também prevista quanto às transgressões que envolvam a remuneração do trabalho extraordinário e do prestado em dia de descanso semanal ou de feriado obrigatório.
Para as infracções ao limite máximo de horas de trabalho extraordinário (artigo 16.°) e nos casos em que haja violação ao condicionalismo em que ele pode ser prestado (artigo 13.°), julga a Câmara adequada a punição com metade da multa.
Finalmente, torna-se necessário prevenir a hipótese das entidades patronais que não tenham trabalhadores no seu estabelecimento.
Os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo deverão ter, segundo a Câmara, esta redacção:

2. As infracções aos artigos 15.° e 18.° [texto do contra-projecto da Câmara] serão punidas com metade da multa prevista no número anterior.