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4 DE MAIO DE 1971 787

trumentos de regulamentação colectiva o regime de meio dia ou um dia de descanso semanal complementar.

Nos termos do exposto no § 101.° deste parecer, os n.ºs 4, 5 e 6 passarão a constituir, respectivamente, os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo novo, sob a epígrafe "Encerramento nos dias de descanso semanal complementar".

ARTIGO 36.º

(Trabalho prestado em dia de descanso)

106. Corresponde ao artigo 17." e seu § 1.° do Decreto-Lei n.° 24 402.
O grau de excepcionalidade do trabalho no dia de descanso semanal era e é manifestado pela necessidade de prévia autorização.
A exigência, no quadro da lei actual, parece coerente com o teor do respectivo artigo 5.° Esta última, disposição apenas concede o trabalho extraordinário sem autorização prévia nos casos de força maior ou de iminência de prejuízos graves "em prolongamento da hora habitual de encerramento" 176.
Pode perguntar-se, porém, se as circunstâncias não são agora diferentes. Projecta-se dispensar o requerimento para trabalho extraordinário, mesmo fora das hipóteses de iminência de prejuízos importantes ou de verificação de casos de força maior, e talvez o facto induzisse a prescindir também do requerimento, pelo menos quando a urgência fosse evidente e o recurso ao despacho pràticamente proibitivo.
Abona, sem dúvida, a solução do projecto a defesa da tranquilidade do trabalhador no dia do seu descanso, que poderia ser quebrada pela entidade patronal sob a alegação de motivo cuja relevância o I. N. T. P. não teria apreciado e confirmado.
O direito comparado fornece-nos indicações contraditórias. O sistema mais rigoroso é o da Finlândia. Segundo o artigo 5.° da Lei n.° 605, de 2 de Agosto de 1946, o trabalhador só pode ser ocupado no dia de descanso semanal em circunstâncias excepcionais e com o seu expresso consentimento 177.
Noutros países, à semelhança do nosso ordenamento jurídico, a lei impõe "autorização prévia da autoridade competente" 178.
Noutros ainda, admite-se a comunicação posterior 179 dos factos que compeliram à derrogação temporária do descanso semanal.
Tudo ponderado, não repugna admitir, a título excepcionalíssimo, o trabalho em casos de força maior.
Nessa hipótese, contudo, devem defender-se os trabalhadores contra os possíveis abusos, ao menos pela comunicação feita, a posteriori, ao I. N. T. P. dos motivos concretos que determinaram a sua chamada.
O formalismo do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 24 402, na versão anterior a 1960, parece convir.
O n.° 1 em questão poderia, portanto, ser do seguinte teor:

1. Os trabalhadores só podem trabalhar no dia de descanso semanal:
a) Quando, em face de circunstâncias excepcionais, a entidade patronal tenha sido, para esse efeito, previamente autorizada;
b) Em casos de força maior, cuja ocorrência deverá ser comunicada ao I. N. T. P. no prazo de quarenta e oito horas.

107. Do que parece não subsistirem dúvidas é de que, tanto a exigência do requerimento ou participação (n.° 1) como a do descanso compensatório (n.° 2) se restringem ao trabalho no dia de descanso semanal prescrito por lei.
A letra é inequívoca e, tratando-se de disposição excepcional, pelo menos na parte que se reporta à autorização prévia, seria indevido aplicá-la à hipótese do trabalho nos meios dias e dias de descanso complementar.
A Câmara não sugere qualquer modificação do texto nesse sentido. Crê, isso sim, que a epígrafe para corresponder ao conteúdo do artigo deve ser "Trabalho prestado no dia de descanso semanal".

ARTIGO 37.°

(Retribuição do trabalho prestado em dias de descanso)

108. O pagamento em dobro do trabalho prestado no domingo ou no dia excepcionalmente fixado como de descanso semanal constitui tradição da nossa ordem jurídica.
Para citar disposições em vigor, diremos que o prescrevem o § 2.° do artigo 26.° do E. T. N., o § 2.° do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 24 402 e o artigo 54.°-2 da L. C. T.
Nos termos da disposição em análise, o princípio aplica-se:
a) Ao dia de descanso semanal;
b) Aos feriados obrigatórios;
c) Aos dias ou meios dias de descanso referidos no artigo 35.°

Nada a observar a respeito do trabalho nos dias de feriado obrigatório, a não ser, evidentemente, que neste ponto o preceito tem a amplitude exigida pelo n.° 3 do artigo 54.° da L. C. T.: a remuneração pelo dobro cabe mesmo aos trabalhadores de empresas legalmente dispensadas de suspender o trabalho nesses dias.
Já na parte referente ao chamado fim-de-semana, salvo melhor juízo, o projecto é inovador 180.
Os argumentos a aduzir em defesa da tese que aqui encontra consagração são redutíveis ao seguinte: o que conduz ao pagamento em dobro não é a protecção do repouso em si (esse permanece aliás assegurado no caso do domingo pelo descanso compensatório de um dos três dias seguintes), mas a da disponibilidade de um tempo com que o trabalhador, visto o seu horário, contou. Ora,
180 Alguns têm sustentado, com apoio em jurisprudência controversa do Supremo Tribunal Administrativo, que também no domínio da lei vigente o trabalho em sábado de "semana inglesa" ou "semana americana" justifica o pagamento pelo dobro (Acórdãos do S. T. A., de 21 de Fevereiro de 1967 e de 15 de Abril de 1969, in Acórdãos Doutrinários, respectivamente, n.° 64, fl. 740, e n.° 90, fl. 947).