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4 DE MAIO DE 1971 785

ARTIGO 31.°

(Exame médico dos trabalhadores incluídos nos turnos da noite)

99. O preceito justifica-se por si e encontrará decerto acolhimento favorável de todos os interessados 169.
A Câmara julga que o artigo deve ser redigido por forma a que o n.° 1 respeite sòmente ao exame módico inicial, passando o restante a figurar no n.° 2, que desta forma incluirá toda a matéria de exames médicos subsequentes.
Nestes termos:

1. Nos estabelecimentos industriais, os trabalhadores a incluir em turnos que prestem trabalho contínua ou alternadamente durante a noite devem ser previamente submetidos a exame médico.
2. Os exames médicos dos trabalhadores incluídos em turnos de trabalho nocturno devem ser repetidos anualmente, mas os instrumentos de regulamentação colectiva poderão impor a obrigatoriedade de exames mais frequentes.

3. (Como no projecto.)

ARTIGO 32.°

(Encerramento semanal)

100. Apesar da epígrafe simplificada "encerramento semanal" para abranger, decerto, tanto o encerramento das actividades comerciais, como a suspensão de laboração das indústrias, os n.°s 1 e 3 respeitam de uma forma geral a terminologia do projecto, assente nos artigos 21.° e 23.º
Esta circunstância desvia, porém, a atenção do domínio puramente formal para uma questão de fundo, centrada na interpretação do n.° 2.
Refere-se às câmaras municipais a competência para determinar o dia de encerramento nos casos em que não seja o domingo. A palavra "encerramento" terá aqui o sentido genérico da epígrafe ou o sentido específico que lhe atribuem os n.ºs 1 e 3?
Se a primeira interpretação é a exacta, o Governo desejou, na esteira do artigo 19.° do decreto-lei vigente, que a competência das câmaras abrangesse a determinarão do dia de encerramento de todas as actividades comerciais e industriais. Ora não há razão para pensar que tenha havido a intenção de restringir essa competência. Como, porém, a proximidade dos n.ºs 1 e 3 dá realce a outro entendimento da palavra "encerramento" e o contraste poderia orientar o intérprete em sentido indesejado, talvez seja útil desfazer a ambiguidade do texto com o aditamento da referência expressa à suspensão da laboração. O mais provável, de resto, é que só por lapso não terá sido feita.
Assim, escrever-se-á:

2. A determinação do dia de encerramento ou de suspensão de laboração nos casos cm que esse dia não seja o domingo compete às câmaras municipais, depois de ouvidos os organismos corporativos interessados, c está sujeita à aprovação do I. N. T. P.

ARTIGO 33.°

(Actividades isentas da obrigatoriedade de encerramento semanal)

101. O § 2.° do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 24 402 enumera taxativamente as actividades que, além das de
laboração contínua, dos serviços urbanos de transportes em comum e dos estabelecimentos que hajam recebido autorização expressa do I. N. T. P., estão isentas da obrigação de encerrar um dia completo por semana.
A Câmara não vê nenhum inconveniente na solução do projecto. Convém que o despacho ministerial previsto no n.° 1 seja proferido durante o período da vacatio legis. Na sua falta, os efeitos da revogação do Decreto-Lei n.° 24 402 far-se-ão sentir no início da vigência do novo diploma com a obrigação automática de os estabelecimentos até agora isentos encerrarem semanalmente.
Propõe-se também a simplificação do n.° 2, nestes termos:

2. As farmácias apenas são dispensadas do encerramento semanal nas localidades em geie o seu número não permita uma escala de abertura [...], aprovada pela Direcção-Geral de Saúde.

ARTIGO 34.°

(Descanso semanal)

102. O direito ao dia de descanso semanal, atribuído pelo artigo 26.° do E. T. N. aos trabalhadores da agricultura, indústria e comércio, e pelo Decreto-Lei n.° 24 402 (artigo 16.°) ao pessoal dos estabelecimentos comerciais e industriais, está integrado no L. C. T. (artigo 51.°-1) e, portanto, garantido a todos, os trabalhadores que o regime do projecto abrange.
Compreende-se que o presente artigo, dando o dia de descanso semanal como "prescrito pela lei", se limite a enunciar a regra da sua coincidência com o domingo 170 e a indicar os casos em que tal coincidência pode não se verificar. São casos excepcionais, estes, consequentes de circunstâncias do regime de funcionamento dos estabelecimentos a que os trabalhadores prestem serviço.
Não se prevê, no entanto, e parece dever admitir-se, à semelhança do que acontece na legislação de vários países 171, que deixe de recair no domingo o descanso de determinados tipos de trabalhadores, cuja presença no local de trabalho naquele dia é indispensável paca o desempenho das suas tarefas profissionais. Isto verifica-se, por exemplo, com os encarregados de serviços de limpeza, com os porteiros e guardas e com certas categorias de trabalhadores ocupados em operações contínuas, em que não seriam substituíveis.

169 V. em Conventions et Recommandations (fls. 663 e 669) os textos das Convenções n.° 77 (Exame médico de aptidão ao emprego de crianças e adolescentes na indústria) e n.° 78 (idem, idem em trabalhos não industriais).
170 O E. T. N. prescreve que "só excepcionalmente e por motivos fundamentados" pode deixar de sê-lo; a L. C. T. substitui "motivos fundamentados" por "motivos ponderosos".
As Convenções n.°s 14 (Descanso semanal na indústria) e 106 (Descanso semanal no comércio e nos escritórios) estabelecem que o período de descanso semanal coincidirá, sempre que possível, com o dia da semana reconhecido como tal pela tradição ou pelos usos do País.
Em todo o Ocidente cristão a tradição do "domingo" remonta ao tempo de Constantino, que em 321 da nossa era "ordenou a suspensão de certos trabalhos no primeiro dia da semana". O III Concílio de Orleães, em 538, tomou a iniciativa "de canonizar oficialmente a legislação civil que estava em vigor desde os tempos de Constantino" (padre João António de Sousa, O Dia do Senhor, 1962, fls. 61-63).
171 Cf. "Le Repos hebdomadaire dans l'industrie, le commerce et les bureaux", cit, fl. 373.
Entre as pessoas que em diversas legislações figuram como tendo esse regime especial, indica: a) As pessoas ocupadas em serviços de simples presença; b) Os trabalhadores encarregados de trabalhos preparatórios e complementares que devam ser feitos necessariamente no dia de repouso colectivo e sejam indispensáveis para evitar atraso no recomeço do trabalho.