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784 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 72

tanto rigor os critérios dos instrumentos internacionais sobre a matéria l66. Isto acontece, quer relativamente à proibição implícita no n.° 1, quer às duas excepções aí expressamente admitidas 167.
A restrição constante do n.° 3 está na lógica do direito assegurado na alínea a) do n.° 1 do artigo 118.° da Lei do Contrato de Trabalho.
Do exposto se terá já concluído que a Câmara nada objecta, substancialmente, ao disposto no antigo 28.º
Prefere, no entanto, outra redacção para a alínea b) do n.° 1 e para o n.° 2. Esta:
1. .....................................................................................................................
b) Quando se mostre indispensável para o funcionamento da empresa, designadamente se o trabalho nocturno for necessário para evitar a perda de matérias em laboração susceptíveis de rápida alteração.

2. [...] As condições de autorização do trabalho nocturno das mulheres nos casos previstos na alínea b) do número anterior podem ser estabelecidas pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

ARTIGO 29.°

(Excepções às limitações de trabalho nocturno das mulheres)

97. O artigo 8.° da Convenção n.° 89 formula idêntico princípio. Embora se possa pensar que os cargos directivos são, por definição, cargos de responsabilidade, a Câmara aceita que a lei acautele de uma abusiva generalização aquele primeiro conceito. Só por isso não propõe que a referência à responsabilidade do cargo fique circunscrita aos de natureza técnica.
Afigura-se que a epígrafe do artigo tem maior extensão do que a do conteúdo. Com efeito, as hipóteses contempladas nas alíneas a) e b) do artigo anterior também envolvem excepção às limitações do trabalho nocturno de mulheres. A diferença reside em que além se referem situações excepcionais e aqui se alude a pessoas excepcionadas.
Epígrafe mais adequada será, portanto, a seguinte ou outra equivalente:
Trabalhadoras não abrangidas pela proibição do trabalho nocturno.

ARTIGO 30

(Trabalho nocturno de menores)

98. De acordo com a disposição correspondente do Decreto-Lei n.° 24 402 (artigo 7.º e seu § 1.°), o trabalho de menores de 18 anos entre as 20 e as 7 horas é, em princípio, proibido nas actividades industriais. Poderá, todavia, ser autorizado "em casos excepcionais devidamente fundamentados" ou quando seja previsto em contratos colectivos de trabalho.
O projecto articula um sistema simultâneamente mais preciso e mais completo.
Assenta na distinção entre menores com menos de 16 anos e menores com mais de 16 anos e entre actividades industriais e actividades que não têm carácter industrial.
Em forma esquemática, eis o dispositivo legal:

a) Menores de 16 anos:

Actividades industriais: trabalho nocturno proibido;
Actividades não industriais: trabalho nocturno apenas permitido:

1) Em certos casos de força maior;
2) Quando o trabalho nocturno seja indispensável para a formação profissional dos menores.

b) Menores de mais de 16 e menos de 18 anos:

Actividades industriais: trabalho nocturno apenas permitido:
1) Em certos casos de força maior;
2) Quando o trabalho nocturno seja indispensável para a formação profissional dos menores.

Actividades não industriais: trabalho nocturno permitido 168.

O regime completa-se, como é evidente, com as proibições e condicionamentos do trabalho dos menores, estabelecidos nos termos do artigo 122.° da Lei do Contrato de Trabalho.
A Câmara Corporativa adere, no essencial, ao regime proposto. Julga, inclusive, que a autorização para o trabalho nocturno dos menores de 16 anos deve circunscrever-se à hipótese de ele ser indispensável à sua formação profissional.
O pensamento do projecto e o sentido da restrição sugerida ficarão expressos claramente com estoutra redacção para o n.° 1:

1. Os menores de 16 anos não são autorizados a trabalhar durante a noite em estabelecimentos industriais e só poderão ser ocupados em actividades que não tenham carácter industrial [...] quando a prestação do trabalho nocturno seja indispensável para a formação profissional dos próprios menores.

A alteração introduzida no n.° 1 obrigará, por sua vez, a dar novos moldes ao n.° 2. Assim:

2. Os menores com mais de 16 anos e menos de 18 só podem [...] trabalhar durante a noite nos estabelecimentos industriais em casos de força maior que obstem ao funcionamento normal da actividade exercida pela entidade patronal ou na circunstância prevista na parte final do número anterior.

164 O mesmo na legislação da maioria dos países. Por exemplo, das seguintes entre as que se puderam consultar: França (Código do Trabalho, livro II: proibido o trabalho feminino entra as 22 e as 5 horas (artigo 22.°), exigido o repouso de pelo menos onze horas consecutivas (artigo 23.°); Espanha (Resolução de 10 de Maio de 1960 sobre o trabalho de mulheres e menores na indústria têxtil): "descanso mínimo de onze horas consecutivas, entre as quais devem estar as contidas entre as 10 da noite e as 5 horas da manhã seguinte"; Suíça (Lei Federal sobre o Trabalho de 13 de Março de 1964) : a noite conta-se (artigo 10.º) entre as 20 e as 5 horas, no Verão, ou as 6 horas, no Inverno, e os limites do trabalho das mulheres só podem deslocar-se (artigo 34.°) das 6 para as 5 horas e das 20 para as 22 horas.
167 Cf. artigo 4.° da Convenção n.° 89.
168 V. sobre trabalho nocturno de menores a Convenção n.° 6. Também Convenção n.° 79 (Conventions et Recommandations, fl. 679), Recomendação n.° 80 (idem fl. 685) e Convenção n.° 90 (idem fl. 773).