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4 DE MAIO DE 1971 779

O artigo 19.° prevê um aumento correspondente a 25 por cento, tal como o artigo 15.° do Decreto-Lei nº 24 402 o estabelece de 50 por cento. Em bom rigor, legitima legitimar-se-ia a conclusão de que, nos termos de lei não revogada, metade dos previstos 25 por cento reverterá para o F. N. A. F., restando para o trabalhador apenas 12,5 por cento.
Como esta conclusão absurda não está no ânimo do Governo, a Câmara Corporativa enquanto não souber que foi substituído ou modificado o Decreto-Lei n.° 48 588, de 23 de Setembro de 1968, que actualmente regula a matéria dos descontos para o Fundo, só está habilitada a propor que as disposições úteis do referido Decreto-lei sejam abrangidas pelo preceito revogatório do artigo 52.° do projecto em apreciação.

79. A adopção do sistema de taxa progressiva constitui, no nosso direito, novidade de tomo, que importa assinalar.
Segundo o n.° 1 do presente artigo 19.°, a primeira hora extraordinária merece o aumento de 25 por cento sobre a remuneração normal, e as subsequentes, o de 50 por cento.
Cumpre antes de mais averiguar se a taxa correspondente à primeira hora deve manter-se.
Sabemo-la de acordo com as cláusulas convencionais da O. I. T. e não custa demonstrar a sua conformidade com o estatuído na maioria das legislações nacionais.
O excelente relatório do Bureau, a cujas informações não amiudadas vezes se recorre, reza textualmente o seguinte 151:

[...] Certas taxas previstas pela legislação nacional para a ultrapassagem da duração legal não atingem o mínimo prescrito pelas normas internacionais. Num grupo de países, as horas efectuadas além da duração legal de quarenta horas, mas aquém das quarenta e oito horas, são remuneradas com taxas de aumento relativamente fracas.
Na maioria, dos casos, no entanto, a legislação prevê uma taxa mínima de 25 por cento 152; a taxa de 50 por cento não é rara 153. Alguns países prevêem mesmo taxas de aumento superiores 154.

Quanto ao sistema de taxa progressiva que o § 19.°, n.° 1, da Recomendação n.° 116 parece subentender quando alude a "taxa ou taxas" sobre o correspondente às horas de trabalho normal, diz-se-nos que é "adoptado por numerosos países" 153.
Variável, porém, o limiar da aplicação do segundo escalão da taxa. Algumas legislações traçam-no depois das duas horas 156, dobrando alguns deles a percentagem depois das quatro horas. Não é líquido em todos os casos se se trata de horas diárias ou semanais.
Ora, considerando que o máximo diário permitido normalmente pelo projecto será de duas horas (artigo 16.°), o aumento de 50 por cento a partir da segunda hora afigura-se razoável.
Nem por isso a aplicação do novo regime deixará de suscitar preocupações e problemas às entidades patronais, dado o sensível aumento de encargos a que obriga.
E legítimo esperar que o Governo, ciente da delicadeza das implicações económicas deste e de outros preceitos do diploma, as terá presentes, nomeadamente quando se tratar de estabelecer os termos da previsível contribuição patronal para o F. N. A. F., consequente da utilização de trabalho extraordinário.

80. Embora compreenda os motivos lógicos que determinam o preceito, a Câmara não se inclina a concordar com a discriminação aberta no n.° 2 em desfavor das horas extraordinárias praticadas pelos empregados de escritório.
Com efeito, se o respectivo fundamento radica, como parece, na consideração do tradicional regime de menor duração do trabalho daqueles empregados, a consequência da posição governamental estender-se-ia a encaminhar no sentido de idêntica restrição ser aplicada às horas extraordinárias de todos os trabalhadores que, por efeito dos seus contratos, beneficiem de duração normal inferior à da lei. E não é crível que tal se pretenda, deva ou possa conseguir.
A Câmara julga, outrossim, que da discriminação resultaria melindroso agravo e que, portanto, as hipotéticas vantagens de uma suma justiça relativa acabariam por não contrabalançar inconvenientes mais do que provavelmente verificáveis.
Sugere, por conseguinte, a eliminação do n.° 2.
Também o n.° 3 pode, sem desvantagem, ser suprimido: a faculdade de os instrumentos de regulamentação colectiva tratarem a matéria no sentido programado permanece em todo o caso e será desnecessário sublinhá-lo.

81. O artigo 86.° da L. C. T. exclui, em principio, do conceito de retribuição a remuneração por trabalho extraordinário.
Embora o termo "retribuição" surja porventura neste artigo 19.° e noutras disposições do projecto num sentido corrente e à margem de todo o rigor conceitual, parece não deverem alimentar-se possíveis dúvidas.
A Câmara propõe que o termo, quando referido a trabalho extraordinário, seja substituído por remuneração.
Convirá também tornar claro que a primeira hora a remunerar é a prestada em cada dia em que haja trabalho extraordinário.
Nestes termos, sugere-se a seguinte redacção:

1. A primeira hora de trabalho extraordinário diário será remunerada com um aumento correspondente a 25 por cento da retribuição normal e as horas subsequentes com um aumento correspondente a 50 por cento.
2. Eliminado.
3. Eliminado.

ARTIGO 20.°

(Período de funcionamento)

82. Com este artigo 20.° e os dois imediatamente seguintes o projecto faz uma breve incursão em terrenos alheios à matéria de duração do trabalho.
O problema da respectiva inserção no texto seria, pois o primeiro que, as três disposições suscitariam se não se impusesse a necessidade de apreciar a tese radical que impugna o próprio facto da fixação de períodos funcionamento.
A posição, de mais vincada hostilidade ao "período de laborarão" do que ao "período de abertura", firma-se no entendimento de que, bastando à defesa dos interesses

151 La Durée du Travail..., 1967, §§ 265.°, e 266.°, fl. 272.
152 Por exemplo, segundo o relatório, fl. 272, nota 3: "Alemanha Federal, Bélgica, França, Israel, Japão, Checoslováquia, Brasil e Marrocos."
153 Idem, nota 4: "Argentina, Espanha (horas extraordinárias das mulheres), Finlândia, Luxemburgo, Malásia, U. R. S. S. e Jamaica."
154 Idem, nota 5: "Bolívia (100 por cento), Quénia (100 por cento na indústria hoteleira), México (100 por cento), Tunísia (75 por cento)."
155 Idem, fl. 274.
150 "Bélgica (50 por cento), Brasil, Finlândia, Nova Zelândia, U. R. S. S. e Polónia."