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4 DE MAIO DE 1971 775

facilitam a chamada ponte, mediante a transferência do trabalho correspondente ao dia ou dias intercalados. E a hipótese prevista na Lei do Contrato de Trabalho? Embora se afigure que não é, já foi entendido o contrário, com suficiente apoio no texto, para, pelo menos, aconselhar que se não corra o risco de, por eventuais rigores de interpretação, se frustrar a realização dos desejos e a protecção do interesse dos trabalhadores.
A questão vem resolvida no projecto de maneira a ficarem inquestionavelmente distintas a hipótese da compensação de feriados, que a Lei do Contrato de Trabalho proíbe, e a compensação de meras suspensões de actividade, que agora se prevêem e regulam.
A alínea b) do n° 1 em causa diz que a duração das suspensões de actividade compensáveis não deve exceder quarenta e oito horas seguidas ou intervaladas; não diz, porém, em que condições pode efectuar-se a compensação. Daí a exigência da comunicação ao I. N. T. P. exarada no n.°2. O texto não legitima dúvidas a respeito do carácter prévio dessa comunicação.
Se as condições de compensação reveladas forem indesejáveis, o I. N. T. P. terá assim processo de impedir a compensação.
A Câmara concorda, portanto, com o texto proposto.

ARTIGO 15.º

(Dispensa da prestação do trabalho extraordinário)

66. Mais uma vez o projecto integra no regime jurídico da duração do trabalho um preceito constante da L.C.T. No caso, o n.° 3 do artigo 46.° respectivo.
O facto de o trabalhador ter de "solicitar expressamente" a dispensa faz supor que a "invocação de motivos atendíveis" será seguida da comprovação da atendibilidade dos motivos invocados. Considerando, porém, as circunstâncias da execução da lei e a heterogeneidade dos seus destinatários, a Câmara prefere uma redacção que acentue a necessidade de existência de motivos atendíveis e se não limite a referir a sua invocação. Poderá ser:

O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho extraordinário quando, havendo motivos atendíveis, expressamente o solicite.

ARTIGO 16.º

(Número máximo de horas de trabalho extraordinário)

67. O trabalho extraordinário envolve, para usarmos expressão muito familiar aos documentos emanados da O. I. T., a derrogação temporária das normas que fixam o período normal de trabalho. Daí 133-a, partindo do conceito legal, todos os cuidados votados a impedir que dele se exorbite.
A nossa legislação, e no pendor das disposições vigentes está o projecto em exame (artigo 13.°, n.° 2), começa por enumerar os casos em que é lícito o recurso ao trabalho extraordinário.
Não se esgotam, porém, desta sorte, as possibilidades de condicionamento que evitem ou atenuem a tendência para tomar sistemático esse recurso, com esquecimento de que o trabalho extraordinário, por definição, tem carácter excepcional.
São dos dois tipos seguintes os condicionamentos alternativa ou conjuntamente adoptados pela maioria das legislações nacionais:

a) Limites máximos temporais.
b)) Melhoria obrigatória da remuneração.
O Decreto-Lei n.° 24 402 não prevê limitações à prática de trabalho extraordinário, mas a experiência encarregou-se de apontar os inconvenientes da omissão, de maneira que o I. N. T. P., no caso de alguns sectores propensos a exagerar, estabeleceu-lhe mais ou menos minucioso regulamento, quer por iniciativa própria, quer em sequência de propostas dos organismos corporativos ou das comissões corporativas interessadas.
Dois factos não são contestáveis: que a tendência para normalizar o trabalho extraordinário é constante da generalidade dos países, e se verifica, inclusive, em alguns dos mais evoluídos 134, e que não pode ser uniformemente motivada, pois a sua explicação vai desde as necessidades imprevisíveis da conjuntura empresarial 135 à deficiência de estrutura dos quadros ou à penúria de mão-de-obra e desde o objectivo de garantir circunstancialmente o abastecimento público às exigências de execução de planos de desenvolvimento económico.
Tem de reconhecer-se, paralelamente, que os trabalhadores, se nalguns casos contrariam a propensão das entidades patronais, noutros se mostram solidários com ela e até a incentivam.
Parece, aliás, que também aqui o problema não é apenas nosso. Peter Henle, publicista americano, director do Gabinete de Estatísticas do Trabalho, inseriu em Julho de 1966 na Monthly Labour Review um curioso estudo 136, onde se propôs demonstrar que, ao arrepio das previsões relativas ao futuro da economia, uma parte muito significativa da mão-de-obra dos Estados Unidos trabalhava mais de quarenta e oito horas por semana e que tudo indicava que essa proporção devia ainda acentuar-se.
Segundo as estatísticas, em Maio de 1965, 21 por cento dos trabalhadores americanos trabalhavam quarenta e nove ou mais de quarenta e nove horas, e entre eles "a maioria fazia de quarenta e nove a cinquenta e nove horas, mas 40 por cento, bem contados, passavam no trabalho sessenta horas ou mais".
Mais curioso, porém, o exame a que o autor submeteu os elementos estatísticos para concluir sobre os grupos etários, classes sociais e profissões dos trabalhadores "que trabalham tanto tempo".
Assim, identificou três tipos de pessoas nessas condições:

O primeiro grupo - diz - compreende aqueles que gostam verdadeiramente do seu emprego e que por esta razão, querem trabalhar longas horas. Este grupo é ilustrado pela proporção relativamente forte de empregados com formação universitária ou técnica, que fazem horas suplementares.

133-a A Recomendação n.° 116 (§ 14.°) além das clássicas derrogações a "título permanente" e a "título temporário" considera una terceira figura: as derrogações a "título periódico". Entre estas, indica as que resultam de horas extraordinárias efectuadas para elaboração de inventários e orçamentos anuais.
134 Por isso são de interpretar em termos hábeis certas reduções espectaculares dos limites máximos do período normal. Os quadros estatísticos mostram à saciedade que alguns dos países cujo limite máximo legal é mais baixo são precisamente aqueles em que se verifica maior duração efectiva do trabalho e até em que o aumento progressivo das horas extraordinárias se tem agravado nos últimos anos.
135 Prevista expressamente na Convenção n.º 30 [artigo 7.°, n.° 2, alínea d)] como um dos fundamentos de autorização de trabalho extraordinário.
136 Depois publicado em língua francesa ma revista Analyse et Prévisions (Janeiro de 1967) e transcrito, por extractos, em Problémes Économiques (n.° 1002, 16 de Março de 1967, fls. 23 o segs.).