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4 DE MAIO DE 1971 773

Diz-se que a retribuição especial a atribuir aos trabalhadores isentos não será inferior à retribuição correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia. Que se pretende significar por retribuição de urna hora de trabalho extraordinário? Por outras palavras e mais concretamente: a retribuição base sobre a qual é calculada a do trabalho extraordinário é a retribuição mínima obrigatória ou a retribuição efectivamente percebida?
Como o preceito não sugere o contrário, segue-se que para os seus próprios efeitos a retribuição do trabalho extraordinário se estima como para todos os demais efeitos: é sobre a retribuição efectiva da hora de trabalho normal que incide o aumento devido em relação à hora de trabalho extraordinário.
Salvo melhor opinião, este raciocínio vale como interpretação do texto; persiste a dúvida sobre o mérito da solução.
A solução "aumento calculado sobre a retribuição mínima" teria a vantagem de fornecer um critério baseado em certezas de retribuição, inquestionáveis, e um critério uniforme, de cómoda utilização. Mas implicaria sérias desvantagens: como aproveita dados teóricos e abstrai das realidades de facto, poderia conduzir, na ordem prática, ao absurdo de a exigência da melhor retribuição dos isentandos equivaler à de um vencimento inferior ao vencimento médio corrente da respectiva categoria profissional. Nem se diga que nessa hipótese o pedido seria fatalmente indeferido, porque isso só vem demonstrar a inconsistência do critério que teria tornado possível a sua formulação.
A solução "aumento calculado sobre a retribuição efectiva" beneficia da circunstância de se ajustar melhor às realidades da vida laboral, e não envolve por isso embaraços da mesma natureza dos indicados a propósito da outra solução. Não está, porém, imune de contra-indicações. Como pode acontecer que, em relação à mesma actividade, nuns casos a retribuição efectiva corresponda à retribuição mínima e noutros casos a exceda mais ou menos largamente, seguir-se-ia agora também a muito contestável utilidade do princípio legal. Das duas uma: ou funciona para, rìgidamente, condicionar a isenção ao aumento sobre a retribuição efectiva (que pode coincidir com a mínima), ocasionando situações de injustiça relativa, pois eventualmente exigiria mais aos que pagavam bem e menos aos que se cingiam ao mínimo prescrito, ou o I. N. T. P. usa de ampla, faculdade de apreciação casuística, e isto equivale a dizer que quase se desprende da referência à "hora extraordinária por dia" para se considerar em valor absoluto o montante da retribuição efectivamente paga.
Tudo ponderado, afigura-se que, apesar de tudo, ainda é esta segunda solução a mais defensável. E por esta razão essencial: o que obriga à melhor remuneração é a probabilidade da maior duração do trabalho que a isenção supõe". Se o isentando, enquanto cumpre o horário de (trabalho, recebe o vencimento x (que pode exceder o mínimo, tanto por virtude do nível geral de remunerações da empresa, como por exigência da melhor qualidade profissional do seu próprio trabalho), desde que pela isenção deixe de estar sujeito ao horário, merece receber, pelo menos, o que antes recebia mais a compensação prevista no antigo 11.°

60. A Câmara propõe algumas alterações aos n.ºs 1 e 2.
Ao contrário do que se afirma no n.° 1, não são as "categorias profissionais que podem ser isentas", mas sim os trabalhadores que a essas categorias pertençam.
Simplifica-se a redacção do n.° 2 e substitui-se aí, pelos motivos expostos a propósito de outras disposições do projecto, a palavra "retribuição" por "remuneração".
Por outro lado, embora se lhe afigure que esse é já o entendimento do preceito, a Câmara julga prudente que o mesmo n.° 2 expresse que a remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia será calculada nos termos estabelecidos na primeira parte do n.° 1 do artigo 19.° do projecto.
O texto sugerido é o seguinte:
1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho enunciarão as categorias profissionais que podem justificar isenção de horário de trabalho e fixarão as retribuições mínimas a que, no caso de serem isentos, terão direito os trabalhadores dessas categorias.
2. Na falta de disposições incluídas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição especial, que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia, calculada nos termos estabelecidos no artigo ... para a primeira hora de trabalho extraordinário.

ARTIGO 12.°

(Efeitos da isenção do horário de trabalho)

61. A lei vigente nada consigna sobre os efeitos da isenção do horário de trabalho. A redacção do seu artigo 3.°, para a qual se teve ensejo de chamar a atenção (nota 127), consente, porém, o entendimento de que os efeitos variam consoante a amplitude do despacho. A doutrina não é pacífica, mas a jurisprudência dominante 128 consagra essa interpretação.
A disposição em apreço corta o caminho a quaisquer dúvidas, parece harmonizar-se com o contexto e, nomeadamente, está na lógica da definição do artigo 8.°, n.° 2.
Não se reputam aliás aconselháveis, dada a impossibilidade de fiscalização eficaz, isenções limitadas a número fixo de horas de trabalho ou traduzidas apenas em livre configuração do período normal.

62. Pelos motivos aduzidos no comentário ao artigo 35.°, a Câmara julga de aditar a este artigo 12.° a expressão "ou pelos contratos individuais de trabalho".
O preceito deve ficar assim redigido:

Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva, [...] por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social ou pelos contratos individuais de trabalho.

ARTIGO 13.°

(Noção de trabalho extraordinário)

63. O projecto vai buscar a noção de trabalho extraordinário à L. C. T. (artigo 46.°, n.° 1).

128 Em sentido diferente uma sentença da 1.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 8 de Junho de 1948 (v. o texto no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano XV, fl. 278, e, no Guia Prático do Horário de Trabalho e Descanso Semanal, o comentário do Dr. Pedro Veiga).