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770 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 72

ARTIGO 6.°

(Limites máximos dos períodos normais de trabalho dos menores)

47. Outra disposição programática, cujo fundamento será ocioso encarecer. Dirigida como está, essencialmente, à ponderarão dos outorgantes nas convenções colectivas, e considerando os termos prudentes em que vem formulada, não merece qualquer objecção.

ARTIGO 7.°

(Intervalos de descanso)

48. O intervalo de descanso não conta como tempo de trabalho. O fundamento encontra-o a Convenção n.° 30 no facto de, durante elo, o trabalhador não estar ao dispor da entidade patronal. Acresce que, na ordem prática, não surge qualquer dificuldade em proceder à respectiva dedução no tempo compreendido entre o início e o termo do período normal de trabalho. Observa Paul Durand 115:

Está fixado na sua durarão de uma maneira invariável; pode ser previsto; a sua regularidade e fixidez impõem que seja deduzido para o cálculo da duração do trabalho efectivo.

Mas o que fica dito permanece válido tão-sòmente quanto ao descanso que inclui tempo para a refeição principal e, de uma forma genérica, quanto ao intervalo que supõe a faculdade de o trabalhador se ausentar do local onde presta serviço.
Já o mesmo não acontece relativamente ao tempo gasto com a refeição ligeira, que os Franceses chamam casse croûte: não é dedutível no período ide duração do trabalho. E algumas legislações contam como trabalho efectivo as horas de repouso e de refeição, desde que o trabalhador se não possa ausentar do local 116.
Por sua vez, em países como, por exemplo, a Finlândia e a Nova Zelândia, as convenções colectivas têm previsto, para actividades cuja natureza específica e cujas possibilidades o comportam, pausas de descanso de dez a quinze minutos, em geral uma de manhã, e outra da parte da tarde, dentro da mesma lógica da indisponibilidade do trabalhador também contadas como tempo de trabalho 117.
Na linha das preocupações que determinam a abertura dessas pequenas pausas intercalares pode talvez situar-se o disposto na parte final do n.° 2 deste artigo 7.°

49. Quando aludimos comummente a intervalos de descanso, estamos a pensar no intervalo principal, o único intervalo, afinal de contas, de que a quase totalidade dos trabalhadores aproveita.
Ora, na génese desse intervalo está não apenas a necessidade do repouso propriamente dito, mas também a de reservar tempo para a refeição.
As circunstâncias da vida hodierna, mas grande cidades e nos centros fabris mais arredados dos centros residenciais, convidam a permitir certa elasticidade na duração do intervalo, isenta da rigidez da hora e meia ou das duas horas clássicas. Estas parecerão lapso de tempo demasiado curto ou longo em demasia, consoante os trabalhadores se desloquem ou não desloquem às suas residências.
A maleabilidade do regime traduz-se, sensatamente em admitir que, por exame casuístico, a Administração aprove horários com intervalo inferior a uma hora (n.° 3). Seria arriscado ir mais além: estabelecendo um limite mínimo geral inferior ou, inclusive, dando às convenções colectiva competência para estabelecê-lo relativamente às actividades respectivas.
Como regra, para a generalidade das actividades, o intervalo deve ser bastante extenso para que os trabalhadores que assim o desejem e possam, tenham oportunidade dê almoçar em casa com os seus familiares. A tendência irresistível vai em sentido contrário? Concedido que assim fosse, não estaria pelo menos provado que a tendência deva ser incentivada pelo legislador.
Por outro lado, enquanto a duração do período de trabalho efectivo for da ordem das oito ou nove horas diárias, não é lícito abstrair da função compensatória das energias despendidas que ao "intervalo" se atribui.

50. O todo do regime de intervalos de descanso, tal como o constrói o artigo 7.°, responde, sem mais, às críticas aparentemente fundadas que a diversidade das fontes previstas nos n.ºs 2 e 3 porventura suscite.
O regime geral consta dos n.°s 1 e 3: a regra (horários com intervalo de uma ou duas horas) está no n.° 1, mas o n.° 3 permite que, em casos excepcionais, a entidade patronal requeira e o I. N. T. P. defira horários com intervalo de mais curta duração.
Os regimes especiais para actividade ou actividades determinadas vêm previstos no n.° 2: os instrumentos de regulamentação colectiva poderão dilatar a duração do intervalo principal ou estabelecer a obrigatoriedade de outros intervalos.
Porque não permitia que os instrumentos de regulação colectiva fixem intervalos menores? Porque o projecto os não quer com o carácter geral e abstracto, característicos das disposições convencionais ou regulamentares, mas no plano individualizado e concreto compatível apenas com o despacho administrativo, no exercício da competência conferida por lei.

51. Mais duas notas "obre aspectos formais:
O n.° 1 corresponde ao artigo 10.º do decreto-lei vigente. Com a diferença de que suprime a inútil disjuntiva "depois de quatro ou cinco horas consecutivas", certo como parece que, sendo lícito o trabalho consecutivo de cinco horas, lícito terá de ser, por maioria de razão, o de quatro horas.
A redacção do n.° 4, pelo contrário, afigura-se ambígua. Embora a Câmara não duvide de que o Governo quis incluir uma disposição permissiva e alternativa, e não limitativa, ler que "a autorização... poderá ser concedida apenas em relação a determinadas épocas do ano" talvez autorize o intérprete menos atento ao contexto a entender que a autorização não será concedida em relação ao ano todo.
Dissipará a ambiguidade a redacção que a Câmara propõe:

4. A autorização prevista no número anterior também poderá ser concedida apenas cm relação a determinadas épocas do ano.

ARTIGO 8.º

(Horário de trabalho)

52. A lei vigente que na redacção anterior à do Decreto-Lei n.° 43 182, chegou a usar a expressão indiferentemente no sentido rigoroso e para designar o "mapa

115 P. Durand e R. Jaussaud, Traité de Droit du Travail, tomo II, fl. 398.
116 La Durée du Travail,..., fl. 208.
117 Id., ib.