766 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 72
n.° 49 408, preambular da Lei do Contrato de Trabalho; o n.° 3, sobre trabalho portuário, repete no essencial 101 o seu artigo 6.°
Por sua vez, e sem agora proferir juízo sobre a bondade da respectiva localização, os n.°s 1 e 2 do artigo 48.° moldam-se, em quanto se prende ao trabalho rural 102 e a trabalho a bordo, pelo disposto nos artigos 5.° e 8.° do sempre citado dereto-lei.
Regista-se, no entanto, que o projecto é omisso em relação ao trabalho prestado por efeito do contrato de serviço doméstico (artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 49 408, referido) e por efeito de contratos celebrados com as instituições de previdência e com organismos corporativos (artigo 7.°, idem).
Aceita-se, sem relutância, a falta de menção do contrato de serviço doméstico: seria muito menos viável do que a da Lei do Contrato de Trabalho a extensão do presente regime legal, ainda que subposto a toda a gama de imagináveis adaptações.
O caso das instituições de previdência e dos organismos corporativos parece ser diferente. Tanto umas como outros aguardavam, no momento da apresentação do projecto, e já têm agora estatuto próprio. Qualquer dos estatutos afasta o pessoal abrangido da sujeição a um regime de duração do trabalho do tipo do configurado no projecto.
Compreende-se, por isso, que este tenha sido deliberadamente privado de referenciais sem conteúdo útil.
37. O n.° 2 sugere, entretanto, considerações de outra índole.
Como se viu, adopta, em relação às empresas concessionárias de serviço público e às empresas públicas critério idêntico ao assumido para a aplicação do regime do contrato individual de trabalho. O princípio é, assim, o da submissão ao regime proposto, embora mediante eventuais adaptações, exigidas pelas características das empresas.
Não se levantam questões de maior, na hipótese das empresas concessionárias de serviço público. Na medida em que, porventura, alguma disposição do futuro decreto-lei sobre duração do trabalho se revelar inadequada, será afastada a sua aplicação por via de decreto afim dos publicados em seguimento do expresso no artigo 131.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 47 032, de 27 de Maio de 1966, e no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 49 408.
Já o mesmo não acontece relativamente às empresas públicas. Sabe-se que algumas empresas públicas correspondem a serviços públicos 103. Tendem então a fixar o estatuto do seu pessoal em esquemas que mais o aproximam do do funcionalismo público do que do dos trabalhadores ao serviço das empresas privadas. E entre nós o caso da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, cuja lei orgânica (Decreto-Lei n.° 48 953, de 5 de Abril de 1969) dispõe no artigo 31.°, n.° 2:
O pessoal da Caixa continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público com as modificações exigidas pela natureza específica das actividades da Caixa.
E é também o da Imprensa Nacional, cujos estatutos (Decreto-Lei n.° 49 476, de 30 de Dezembro de 1969) preceituam no artigo 27.°, n.° 1:
... o pessoal dos quadros..., quer funcionário quer assalariado, continua sujeito ao regime jurídico dos servidores do Estado, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade industrial do estabelecimento.
Verifica-se que, nas empresas públicas deste tipo, ao contrário do que acontece com as empresas públicas cujo regime é, em princípio, similar do regime jurídico do contrato individual de trabalho 103-a e 104, as eventuais modificações exigidas pelas caracteristicas próprias dos serviços incidirão sobre o regime jurídico do funcionalismo público.
Será, então, curial referir-se-lhes o n.° 2 do artigo 1.º como se o "ponto de partida" estivesse realmente na aplicação das normas constantes do projecto?
Poderá objectar-se que a pergunta também teria cabimento quanto à Lei do Contrato de Trabalho e que, no entanto, o artigo 11.° da respectiva lei preambular não distingue, ao estender-lhes a aplicação do regime do contrato de trabalho, entre os dois tipos de empresas públicas. E poderá igualmente advertir-se de que a questão levantada não se reveste de interesse prático, uma vez que a situação, se se mantivesse o texto actual do n.° 2, continuaria perfeitamente líquida. O preceito de carácter geral cederia ante as disposições especiais insertas na lei orgânica e nos estatutos, que foram ambos eles aprovados por decreto-lei.
Afigura-se no entanto preferível, até porque não implica nenhum inconveniente, ressalvar a hipótese. Nesses termos, a Câmara Corporativa sugere a seguinte redacção para o n.° 2:
2. O regime definido no presente diploma é aplicável ao trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço público e às empresas públicas, com as adaptações que nele vierem a ser introduzidas por decretos regulamentares, referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes, mas não abrange as empresas públicas cujo pessoal, nos termos do respectivo estatuto legal, estiver sujeito ao regime jurídico dos servidores do Estado.
38. A correcta sistematização do articulado parece aconselhar que se aproxime do artigo 1.° outro preceito que tem inquestionável afinidade com o campo de aplicação do regime legal. Está-se a pensar no já referido ar-
101 Em vez de falar em "portaria de regulamentação de trabalho" ou em "convenção colectiva" emprega a terminologia ampla de todo o projecto "instrumentos de regulamentação colectiva", ajustada ao regime do Decreto-Lei n.° 49 212. Também substitui, com vantagem, o impositivo deverá por "pode sofrer a adaptação..."
102 Importa recordar que o Código do Trabalho Rural, aprovado pelo Decreto n.° 44 309, de 27 de Abril de 1962, para vigorar nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, no capítulo II (artigos 89.° a 105.°) regulamenta a duração do trabalho.
103 Vide Prof. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, tomo II, 8.ª edição, fls, 1007 e sègs.
103-a "Não se pode deixar de assinalar o primeiro preceito de natureza genérica que aparece no direito português sobre empresas públicas, o qual, aliás, confirma, sob o aspecto que versa, o princípio da gestão privada acima enunciado: trata-se do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969" (Prof. Marcello Caetano, ob. cit., tomo I, 9.ª edição, fl. 368).
104 No número das empresas públicas sujeitas ao regime jurídico do contrato de trabalho contam-se, por exemplo, os "Telefones de Lisboa Porto". O respectivo estatuto (Decreto-Lei n.º 48 007, de 26 de Outubro de 1967, modificado pelo Decreto-Lei n.° 49 368, de 10 de Novembro de 1969), no artigo 17.°, n.° 1, manda aplicar o regime jurídico do contrato de trabalho com adaptações exigidas pela sua futura integração nos CTT e pelas características peculiares de serviço público. Note-se que, no caso desta empresa, se veio do puro domínio privado, ao passo que no da Caixa Geral de Depósitos e da Imprensa Nacional a transformação representa um movimento de sentido oposto.