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4 DE MAIO DE 1971 761

apenas, em termos gerais, que a redução da duração do trabalho seria incompatível com a situação económica actual do país."
Por tudo isso, o B.I.T. sentiu-se habilitado a afirmar, nas conclusões gerais 85: "Grande número de países explicou nos seus relatórios que, no estado actual do seu desenvolvimento, a sua preocupação mais vital respeita à criação e desenvolvimento dos recursos e que este objectivo se arrisca a ser comprometido por qualquer redução importante da duração do trabalho. Mesmo alguns países fortemente industrializados, onde se verifica falta de mão-de-obra, aludem a problemas deste género."
Não deixa, em contrapartida, de considerar "significativo que certo número de países em via de desenvolvimento de diferentes partes do Mundo denunciem claramente nos seus relatórios a vontade de reduzir progressivamente a duração do trabalho, na medida em que o desenvolvimento económico o permita".
Finalmente, o B.I.T. faz uma revelação curiosa: "Certos Governos mencionaram também o facto de os trabalhadores preferirem um aumento de proventos a um acréscimo de lazer, ou que este revista a forma de férias mais prolongadas em vez de se traduzir no encurtamento da semana de trabalho."
Todas estas informações são extraídas do Relatório da Comissão de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações, apresentado à 37.ª sessão (1967). A experiência conhecida representa um valioso tema de reflexão.

27. Seria fastidiosa e de problemático interesse uma esmiuçada, resenha de direito comparado. Por um lado, as legislações nacionais, dada a universalidade e o bom crédito da O.I.T., traduzem nas grandes linhas gerais a orientação deste organismo internacional. Por outro lado, as práticas nacionais em certos casos adiantaram-se às exigências mínimas dos preceitos legislados e noutros casos, porventura, não os terão efectivamente alcançado.
Muito mais, portanto, do que a inserção de quadros estatísticos completos ou a descrição exaustiva dos vários regimes jurídicos 86, cabe salientar constantes verificadas e reter alguns aspectos singulares dignos de nota.
Preliminarmente estabeleçamos como ponto incontroverso que, ao contrário do que o conhecimento superficial dos menos bem informados permite às vezes insinuar, os máximos "oito horas diárias - quarenta e oito semanais" 86-a não estão ainda no arquivo de recordações da Convenção de Washington, que pela primeira vez lhes deu foros de cidade. Nada menos do que trinta e cinco países os mantém, e entre eles países tão evoluídos e prósperos como a Alemanha Federal e o Japão 87.
No extremo oposto, com o limite máximo legal de quarenta horas, situam-se, além de vários países africanos "francófonos", os seguintes seis países: Austrália, Canadá, Estados Unidos, Finlândia, França e Nova Zelândia.
Recorde-se depois que todos estes máximos são apenas "máximos legais" e "máximos dos períodos normais de trabalho". A dupla reserva permite acautelar contra dois equívocos frequentes e de sinal contrário.
Porque são "máximos" para o comum das actividades e dos profissionais, a sua verificação não exclui, antes admite, a existência de mais baixos limites estabelecidos pelas convenções colectivas 88 quanto aos vários sectores: porque são "máximos legais" não traduzem sempre o nível, mesmo o nível médio, dos horários efectivamente existentes.
Em contrapartida, a circunstância de figurar como dado oficial determinado "máximo" inferior a quarenta e oito horas, verbi gratia o das recomendadas quarenta horas, significa não raras vezes, na ordem dos factos, apenas que as horas de trabalho excedentes, teòricamente em número ilimitado, valem melhor remuneração do que a remuneração normal.
Parece mais vulgar, aliás, dentro de uma orientação lògicamente consequente da definida logo na Convenção de Washington (artigo 5.°), a redução dos máximos semanais do que o encurtamento dos máximos diários.
Alguns arranjos horários das impròpriamente chamadas "semana inglesa" e "semana americana" (os que não consistem na mera transposição para cinco dias e meio ou para cinco dias das originárias quarenta e oito horas) representam, assim, processo indirecto de obter, com relativo prejuízo do máximo diário, determinada redução do período semanal.
Pelo trabalho suplementar é devida geralmente remuneração acrescida, mas já os regimes divergem quando se trata da percentagem de aumento, tanto relativamente à percentagem em si quanto ao seu carácter de taxa fixa ou progressiva. Se algumas legislações condicionam a legitimidade das horas extraordinárias e as limitam quantitativamente, outras consentem-nas com grande latitude de utilização, por forma que sejam apenas os encargos com o aumento de remuneração, mormente quando assuma carácter progressivo, a refrear a tendência para a habitualidade do trabalho suplementar.
Em relação ao trabalho de mulheres e ao trabalho de menores, as legislações nacionais seguem de perto, com algumas variantes e derrogações mais ou menos harmónicas com a sua letra e espírito, o articulado das convenções internacionais respeitantes à matéria.
O descanso semanal coincide em regra com os dias fixados pela tradição ou cuja guarda os mandamentos religiosos impõem. São restritas e enumeradas de maneira taxativa as derrogações ao princípio, é difícil obter autorização para eventualmente não ser gozado o descanso no dia estabelecido e, quando concedida, implica mais elevada remuneração do trabalho prestado 89.

85 Id., id., fls. 287 e 288.
86 A descrição está feita, sistemàticamente e em pormenor, no tanta vez referido estudo La Durée du Travail... (O.I.T., 1967). Podem consultar-se os quadros nele incluídos (n.° 1, fls. 218 a 221; n.° 2, fl. 236).
Quanto aos países com que temos especiais afinidades e a alguns dos mais poderosos, consulte-se: Dra. Maria Laura Rabaça Gaspar, A Duração do Trabalho, caderno 32 do F. D. M. O., 1970, fls. 15 e segs.
86-a Sem embargo da observância dos dois máximos, a unidade legal é, nas diferentes leis nacionais, ora o dia de trabalho, ora a semana de trabalho, ora a combinação da duração diária e da duração semanal.
Estão no primeiro caso, por exemplo, a Alemanha, a Áustria, o Brasil, a Espanha, os Estados Unidos, o México e a U.R.S.S.; no segundo caso, a França, a Suíça e a Turquia; no último, a Bélgica, a Grécia, a Itália, o Japão e a Checoslováquia (Vide La Durée du Travail, 1958, Rapport VII, fl. 20).
Em Portugal, como se sabe, o Decreto- Lei n.° 24 402 adopta como "unidade legal" o dia de trabalho, enquanto o projecto em apreciação prefere o sistema de combinação das duas unidades.
87 E também, por exemplo, a Áustria, a Argentina, o Brasil, a Espanha, a Grécia, a Hungria, a Irlanda, a Itália, a Holanda, a Roménia e a Turquia.
88 O B.I.T. cita como casos significativos de encurtamento da duração de trabalho pela via convencional os do Reino Unido, da Alemanha Federal, da Dinamarca, da Irlanda e da Itália La Durée du Travail..., fls. 232 e 233.
89 Of. "Le repos hebdomadaire dans l'industrie, le commerce et les bureaux", Éude des legislations et des pratiques nationales, B.I.T., 1964.