O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MAIO DE 1971 759

Sobre os períodos de repouso diário, adianta esta regra geral: "A sua duração deve medir-se pelo dispêndio das forças que tem de reconstituir."
Finalmente, o descanso dominical. Adverte a esse respeito que o repouso festivo, permitindo chamar o homem "ao pensamento dos bens celestes", não equivale a estar ocioso por largo espaço de tempo "e muito menos significa a inacção total" 70. Não se dirá, na perspectiva hodierna, que a observação seja destituída de interesse.
A Quadragesimo Anno refere-se ainda ao trabalho de mulheres e de menores; depois, solicitadas as preocupações da Igreja para novos e mais complexos problemas de natureza social, rareiam naturalmente as alusões das encíclicas à duração do trabalho e matérias conexas.

24. O limite das dez horas estava mais ou menos generalizado na Europa quando esta se envolveu na 1.ª Grande Guerra. Durante as hostilidades propugnaram várias organizações operárias por que a futura paz engendrasse a melhoria de condição dos trabalhadores, e tal esperança não foi iludida.
Logo o Tratado de Versalhes, no seu artigo 427.°, convidava todas as nações a aderir ao dia de oito horas 71.
Encadeiam-se depois os elos que da solene afirmação de princípio ao mais alto nível das potências, passando pelas declarações programáticas no domínio internacional e pelas normas dispositivas das várias convenções sobre a matéria, conduzem à generalização dos limites nas legislações dos países ratificantes e forçam a decisão dos mais lentos a mover-se.
Por ordem cronológica, temos logo a seguir ao Tratado de Paz o preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (O. I. T.) 72. Na primeira fila das providências urgentes destinadas a melhorar a condição dos trabalhadores, inscrevia-se a regulamentação da duração do trabalho.
E no artigo 41.° da Constituição aparecem como objectivos a atingir a adopção do dia de oito horas e da semana de quarenta e oito horas, a instituição do descanso semanal, tanto quanto possível ao domingo, a eliminação do trabalho infantil e o condicionamento do trabalho dos adolescentes.
Nada surpreende, portanto, uma vez aproximada esta linha de orientação da empenhante sugestão do Tratado, que o ponto n.° 1 da ordem do dia da l.ª sessão da Conferência Geral da O.I.T., convocada para Outubro de 1919, fosse a questão da aplicação do princípio do dia de oito horas ou da semana de quarenta e oito horas.
Daí proveio a Convenção n.° 1, vulgarmente conhecida por Convenção de Washington, sobre duração do trabalho na indústria 73.
A importância histórica do documento, cujo contexto por muito divulgado parece desnecessário acompanhar em pormenor, advém de que ele representa o passo decisivo no sentido de atenuar a desigualdade das condições de trabalho na ordem internacional. É este, aliás, segundo os dizeres do preâmbulo da respectiva Constituição, um dos três motivos que inspiraram a criação da O.I.T. e conduziram à concepção universalista da sua acção 74. E, no entanto, a diversidade de situações nacionais começou logo por fazer-se lembrar, e nada menos de cinco artigos da, Convenção (n.ºs 9 a 13) tiveram de acolher as reservas de países presentes na Conferência, tanto acerca do campo de aplicação do instrumento internacional como do seu conteúdo normativo.
A Convenção de Washington é a primeira de uma série extensa de documentos sobre duração do trabalho integrada por catorze convenções e dez recomendações 75 sem contar os respeitantes a matérias afins, tais como o descanso semanal e o trabalho nocturno 76, adoptados entre 1919 e 1962. Merece referência à parte, pelo quase rigoroso paralelismo com a Convenção n.° 1, a Convenção n.° 30, sobre duração do trabalho no comércio e nos escritórios.

25. Quando o dia de oito horas e a semana de quarenta e oito eram princípio avocado pela grande maioria das legislações nacionais, circunstâncias de ordem técnica e económica compeliam a repensar a questão da duração do trabalho e a, reformular as soluções em termos algo diversos dos termos clássicos.
Ficavam já muito distantes, no tempo e na ordem dos cuidados, os horários pletóricos que um século atrás envolviam sobretudo a consideração da saúde dos trabalhadores e hipotèticamente a da salvaguarda do mínimo da sua disponibilidade. E ainda mal assomavam no espírito dos mais resolutos e ambiciosos os ideais cuja concretização havia de implicar novos arranjos e encurtamentos da semana laboral.
Por então, ao passo que a racionalização das tarefas e a mecanização do trabalho possibilitavam acréscimos do rendimento- hora, o surto de desemprego subsequente à crise económica de 1929 encontrava na redução do tempo de laboração uma das terapêuticas eficazes 77.
Em 1932 o Bureau Internacional du Travail (B.I.T.) era convidado pela Conferência Geral da O.I.T. a estudar a regulamentação internacional destinada a introduzir a semana de quarenta horas nos países industrializados.
Como já foi salientado 78, o direito do trabalho começava a ser utilizado como arma de estratégia económica.
O problema foi encarado alternativamente segundo dois métodos: ou regulamentação de carácter geral ou regulamentação de carácter especial, a abranger sucessivamente vários sectores 79. Abandonado o primeiro, por não ter conseguido maioria de votos na sessão de 1934 o projecto correspondente, por caminho mais realista chegou-se em 1935 à adopção da Convenção n.° 47, vulgarmente conhecida pela "Convenção das quarenta horas".
Os considerandos introdutórios justificam-na frontalmente com o "desemprego, que em extensão e duração assumiu proporções tais que milhões de trabalhadores sofreram misérias e privações", de que importava aliviá-los; não deixam, porém, de escudar-se numa razão positiva, a de que "seria desejável que os trabalhadores fossem postos em condições de na medida do possível

70 Rerum Novarum, in A Igreja e a Questão Social, U. G., 4.ª ed., 1955, fls. 61 a 66.
71 Idêntica proposição consta do Tratado de Saint-Germain.
72 A progressiva autonomia da O.I.T. em relação à Sociedade das Nações e aos seus preconceitos políticos não foi a razão menor do prestígio de que gozou e ainda goza.
73 Ratificada por Portugal em 3 de Abril de 1928 (Decreto n.º 15 361).
74 Cf. Paul Durand e R. Jaussaud, ob. cit., fl. 279.
75 Vide a sua enumeração in La Durée do Travail..., fl. 195, n. 6.
76 De importância fundamental as Convenções n.ºs 4 e 89 (trabalho nocturno das mulheres), n.° 6 (trabalho nocturno de menores), n.° 14 (descanso semanal na indústria) e n.° 106 (descanso semanal no comércio e escritórios).
77 Durée du Travail et chômage, B.I.T., 1933, fls. 87 e segs; L. Barachi, Diritto Corporativo e Diritto del Lavoro, 1942, vol. II, fl. 89.
78 E. Wagemann, La Stratégie économique, ref. por Paul Durand e R. Jaussaud, ob. cit., fl. 99.
79 La Durée du Travail ..., fls. 194-195.