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754 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 72

acordo com a definição do artigo 2.° da Convenção n.° 30, durante eles "o pessoal não está ao dispor da entidade patronal".
Todavia, estão-lhe ligados de perto e por título idêntico ao das pausas intercalares.
Ociosa seria, de resto, a demora na explanação dos motivos pelos quais a disciplina das duas matérias deve ser encarada como um todo harmónico e inútil se tomaria esmiuçar os aspectos em que elas são virtualmente incindíveis.
A distribuição do tempo laborai exprime-se pela configuração do horário. Longe de constituir simples complemento, útil, mas acessório, dos limites da duração, representa a sua face concreta e significativa. Embora esta verdade seja axiomática, o desejo de dar soluções imediatas a questões prementes ou mais actuais quase que leva a raciocinar abstraindo dela. Uma das circunstâncias responsáveis pelo desequilíbrio crescente da semana laboral é hoje a pressão no sentido do alargamento do "fim de semana". Como nem sempre se quer, ou se pode, realizá-lo pelo simultâneo encurtamento da duração do trabalho, o método expedito adoptado reduz-se a concentrar o total horário em menos dias dos que os requeridos pela sua distribuição racional. Neste pendor, a inconsiderada parcelação de um regime cuja visão global importa manter conduziria, à coexistência de situações contraditarias, de progresso e regressão, no capitulo de duração do trabalho. Outro limite que tende generalizar-se nas legislações é, por consequência, o do número de horas de trabalho transferíveis dos dias desocupados do rim de semana para qualquer dos dias úteis restantes.
A motivação tradicional das pausais intercalares, pelo menos das que intervalam períodos diurnos, foi o reservar tempo para a refeição do trabalhador, ou, mais precisamente, tampo de descanso coincidente com o aprazado para a refeição. Dos dois motivos, repouso e refeição, cada um condicionava predomimantemente sua regra: o primeiro, a da "localização" da pausa; o segundo, a da extensão do período disponível.
Realidades contemporâneas, infelizmente desagregadoras da vida familiar, começaram por embaraçar os propósitos de sistemática deslocação a casa para almoço, afizeram depois a hábitos por via disso criados e acabaram por instalar em muitos espíritos a ideia de que a redução do intervalo à expressão mais simples bem poderia, interferir como moeda de troca para "compra" da apetecida antecipação da hora do despegar, ao fim do dia. A resignação à força maior desta revolução desencadeada e em curso não é, porém, geral nem irreversível, pelo que o legislador, que deve jogar com as realidades mas não deve forçar-lhes ais consequências duvidosamente benéficas, só pode limitar-se, por enquanto, a permitir maior elasticidade ma fixação da extensão do intervalo.
Desenha-se entretanto maré favorável à introdução de novas pausas de mais curta duração e mesmo de outras pausas de tipo diferente.
Repugna, claro está, "que possam facilitar-se, a título corrente, constantes interrupções que, consideradas nos limites legais" 35 viriam a prolongar o dia laboral.
Uma fórmula imaginada para contornar a dificuldade foge também ao inconveniente de pulverizam o intervalo da hora de almoço em vários descansos de curta dimensão.
Mantém-se o intervalo, reduzido embora, e acrescentam-se-lhe duas ligeiras pausas de dez a quinze minutos, uma de manhã, outra de tarde. Estas duas pausas contam como fazendo parte do tempo de trabalho, e em contrapartida é vedado ao trabalhador que durante elas se afaste do local de serviço 36.
Trata-se, em todo o caso, de experiência recente e restrita, cuja apreciação crítica seria prematuro fazer passar em julgado 37.

15. O principio da limitação da duração do trabalho na formação paradigmática do "dia de oito horas e da semana de quarenta e oito horas", contém em só o princípio do descanso semanal obrigatório 38.
Seria inexacto, porém, afirmar que este represente, como aquele, uma conquista da política social moderna e que ia respectiva inclusão, quer nas convenções internacionais, quer na legislação de todos os países, se revestiu de carácter inovador.
Pelo menos entre os povos civilizados dos dois munidos, o repouso hebdomadário, guardado a rigor e marcadamente festivo, vinha de longe como "a consagração natural da interdição religiosa do trabalho dominical" 39.
À observância meticulosa, levada ao exagero farisaico que o Evangelho fustiga, sucedera, isso sim, depois do espaço de muitos séculos de tradição cristã, uma relativa e crescente insensibilização às transgressões do preceito. Este foi o papel histórico da legislação do trabalho: aditar as suais próprias razões ao "argumento" original como forma de preservar o dia de descanso, numa saciedade, do mesmo passo, ávida de lucro e em fase de dessacralização.
O balanço dos resultados não pode deixar de reputar-se satisfatório, visto que a O. I. T., tendo estudado todas as legislações e práticas nacionais, se sentiu autorizada a concluir que o princípio do descanso semanal é universalmente observado 40.
Vê-se, por outro lado, que o direito constituído se orienta em dois sentidos dominantes:

a) Maior precisão dos elementos integradores do regime normal;
b) Mais apertado condicionamento das excepções.

0 regime normal, na quase totalidade das legislações e dentro da orientação das Convenções n.°s 14 e 106 41, é definido por normas, explícitas ou implícitas, relativas a:

a) Periodicidade;
b) Continuidade;
c) Duração;

35 Dr. Guilhermino Teixeira Ribeiro, in Duração do Trabalho. Problemas Relacionados com o Repouso do Trabalhador (comunicação ao I Colóquio Nacional do Trabalho, da Organização Corporativa e da Previdência Social), II, fls. 115 e segs.
36 La Durée du Travail..., fl. 208.
37 Dada a exiguidade do tempo por tal sorte perdido, não se afigura que o sistema fosse mais ousado do que outros, igualmente excepcionais nuas de mais antiga prática, como é o referente ao trabalho nas minas carboníferas. Segundo o artigo 8.° da Convenção n.° 46, engloba-se na duração do trabalho o tempo de descida ao local subterrâneo e o do regresso à superfície, bem como, na hipótese de entrada por galeria, o que demora a transpô-la antes e depois do trabalho.
38 Le Repos hebdomadaire dans l'Industrie, le Commerce et les Bureaux - Étude des Legislations et des Pratiques Nationales, B. I. T., Genebra, 1964, fls. 337 e segs.
39 Paul Durand e E. Jaussaud, in Traité de Droit du Travail, I, fl. 39.
40 Le Repos hebdomadaire..., cit., fl. 407.
41 Respectivamente sobre o descanso semanal na indústria (25 de Outubro de 1931) e o descanso semanal no comércio e nos escritórios (5 de Junho de 1957).