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4 DE MAIO DE 1971 751

lhoria geral do nível de vida, a promoção humana dos trabalhadores. Ter esta certeza e extrair das as consequências necessárias ajudará, quer a não distorcer os caminhos, quer a não regatear o custo do aumento de produtividade.
Mas se a produtividade é a resultante de vários factores solidários - inteligência directiva, meios técnicos e capitais, organização empresarial, racionalização de serviços, adestramento e zelo profissional dos trabalhadores, tempo de trabalho -, haveria claro desrespeito às regras do jogo se alguém procurasse vencê-lo com sacrifício de algum ou alguns deles, no duplo e oposto sentido de lhes cercear a influência ou exorbitar do seu concurso.
As tarefas de formação e esclarecimento que a delicadeza da matéria impõe serão, como costuma dizer-se e aqui se afirmaria com a-propósito, capital altamente reprodutivo.

6. A reverência da uniformidade também neste caso não parece muito avisada conselheira.
O nível da duração do trabalho, viável, porventura ideal, em relação a certa economia, a determinada actividade e a dada conjuntura, pode ser insatisfatório, até contra-indicado para outro meio e para outro tempo.
Debalde porfiaria quem quisesse descobrir uma relação universal e constante entre o rendimento desejável e o período de trabalho que o proporcione. Há variáveis com influência em cada um dos termos do confronto e, portanto, o equilíbrio entre eles será forçosamente instável.
Sem querer utilizar o resguardo de um testemunho insuspeito ou o recurso do argumento de autoridade, dir-se-á com a Organização Internacional do Trabalho (0. I. T.) 18 que, de um lado, têm de considerar-se países desenvolvidos e em vias de desenvolvimento, de distinguir-se épocas de prosperidade e de crise, de atender-se a necessidades de produção global e de nível de produtividade, enquanto, de outra parte, concorrem a abundância ou a escassez de mão-de-obra, a viabilidade de utilização "da tecnologia moderna, da automação e das técnicas de direcção".
Ocorre, por isso, de vez em quando, terem de corrigir --se de maneira frontal ou indirecta decisões tornadas em face de circunstâncias que deixaram de verificar-se e, inclusive, podem ser diametralmente opostas às que, na roda do tempo, lhes sucederam.
É o caso, por exemplo, de em muitos países o mais ou menos generoso limite da duração legal ser ocasional ou até endèmicamente ultrapassado pelos totais de duração efectiva. Em França, para referir uma nação socialmente evoluída, entre 1946 e 1966 as empresas foram compensando a ressurreição, oportunista e política, da semana de quarenta horas, decidida em 25 de Fevereiro do primeiro ano do vinténio, com "o largo recurso a horas suplementares autorizadas, que se converteram em instituição permanente" 19. O excesso chegou a ponto de em 1966 se terem verificado casos de semanas de oitenta horas de trabalho efectivo 20, o que equivale a multiplicar por dois o máximo normal permitido.
Recordar-se-á que metade desse trabalho, sendo trabalho extraordinário, mereceu tratamento mais favorável, talvez muito compensador 21. A observação seria pertinente, mas teria deslocado O plano da questão: não se trataria já aí de sublinhar, ainda que dando fé dos exageros, as necessidades da produção como determinante o nível de duração do trabalho.

§ 3.º

Duração do trabalho e pessoa do trabalhador

7. A duração do trabalho interessa ao trabalhador, pode-se dizer, por princípio. É algo que lhe toca de perto, como a ninguém, que se lhe inseriu na vida e a condiciona mais Intimamente talvez do que qualquer outra circunstância.
Segundo uma perspectiva económica, o problema põe em causa o tempo, valor objectivo, como medida do rendimento do trabalho. Na perspectiva social, porém, o tempo a que se deita contas ou a que se estabelece limites não é tanto o tempo de trabalho como o do trabalhador: para este, subjectivamente, o que se discute ou "manipula" é o seu próprio tempo. Duplamente seu: o que o trabalho lhe prende e o que, depois dele, fica disponível.
Nem se pretenda que este vem por exclusão de partes, só aquele tendo incidências positivas e negativas que importe avaliar. Tanto um quanto outro são tributários de protecção social: o tempo ,de trabalho, como hoje é ponto incontroverso, e também o restante (por via indirecta, embora), para quem está convicto de que o trabalho não constitui fim em si mesmo, mas um meio ao serviço do homem, cuja "existência" no trabalhador o antecede e o transcende.

8. Em matéria de duração do trabalho, o motivo clássico de preocupações e controvérsia foi o excesso de fadiga e o concomitante desgaste fisiológico e psíquico, que as suas demasias ocasionavam.
Veio, por encurtamentos sucessivos, primeiro ao nível do suportável, depois ao do razoável; começaram por discutir-se em absoluto os números médios da semana laborai e, pouco a pouco, passaram a ver-se, sobretudo, relativamente à especial dureza de situações novas, como, por exemplo, a dessincronização dos ritmos propiciada pela rotação de turnos, o trabalho nocturno habitual, o que comporta anormal intensidade, sujeita a tensão particularmente depauparante ou comporta maiores riscos.
Não se dirá, sem. exagero, que estes aspectos tradicionais da questão pertencem ao passado, mas pode asseverar-se que a questão se foi insensivelmente deslocando do plano exclusivo em que era apresentada.
Quem tiver de caracterizar a tendência dominante, afirmará que se pensa cada vez menos no excessivo da tempo ocupado e cada vez mais na "escassez" de tempo disponível. Parecem correlativos e, de certo modo, não são. Com efeito, enquanto a diminuição horária do período laborai, baseada na defesa da integridade física do trabalhador, caminha ao encontro do limite natural, um último limite calculável quase com justeza científica, as motivações da crescente disponibilidade do tempo são praticamente inesgotáveis.

18 Quando enumera as circunstâncias a ter em conta na execução das reduções preconizadas na Recomendação n.° 116, a que neste parecer haverá ensejo de aludir.
19 Jean Blaise, "Le nouveau regime de la durée maximale hebdomadaire de travail", in Droit Social, n.° 5, Maio de 1967, fl. 288. Vide também G. H. Camerlynck, Traité de Droit du Travatt, t. III.
20 Jean Blaisse, ob e loc. cit.
21 Este estado de coisas convenceu o legislador francês a fixar, com efeito, a partir de 1 de Janeiro de 1967, uma duração efectiva média semanal calculada em relação a um período de doze seminuas consecutivas. O regime corresponde a estabelecer limites temporais à prestação de trabalho extraordinário.