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4 DE MAIO DE 1971 755

d) Modo de cálculo do período de descanso;
e) Simultaneidade do descanso;
f) Fixação do dia de descanso;
g) Respeito das tradições religiosas.

O descamiso de "sebe em sete dias" é quase universalmente imposto, embora segundo fórmulas variáveis. A continuidade afirma-se em regra pela exigência do mínimo de vinte e quatro horas consecutivas, mínimo esse também o da duração, se bem que na prática generalizada lhe seja bastante superior 43. O cálculo do período deve, tanto quanto possível, ser feito de modo a abranger o tempo que vai de meia-noite a meia-noite; tanto quanto possível também, e abstraindo das múltiplas derrogações imperativas e de razão evidente, o período de descanso dos trabalhadoras ocupados no mesmo estabelecimento deve coincidir. Dispensa finalmente qualquer anotação, tão conhecido e justificável é o seu fundamento, a regra do descanso em dia certo, assim como nada parece necessário acrescentar quanto à consideração das tradições religiosas na escolha do dia de descanso, conforme, aliás, à prática internacional.
Tem sido discutido se este princípio do descanso semanal obrigatório conduz ou não à obrigatoriedade, consequente, do pagamento do dia respectivo. O problema 43 situa-se um tanto fora do elenco das questões conexas à regulamentação da duração do trabalho. Em favor da resposta afirmativa, alega-se que o entendimento oposto redundaria em converter o benefício do descanso numa espécie de suspensão forçada do trabalho por prescrição legal, sem o correspondente subsídio 44, e não parece que possa contra-argumentar-se com razão de igual peso. Reata acrescentar que a pertinente disposição da nossa L. C. T. (artigo 54.°-4), no seu cariz programático, tem "mm tom de (recomendação favorável à solução positiva" 45.
As excepções ao princípio "regra do descanso semanal" e à "generalidade" do campo de aplicação do regime são, por sua vez, regulamentadas em termos de se garantirem:

a) Enumeração taxativa das categorias de estabelecimentos e de pessoas excluídas;
b) Condições de desencrajamento do recurso eventual ao trabalho no dia de descanso.

Entre estas condições, figuram com frequência:

a) Repouso compensatório em dia subsequente;
b) Pagamento fortemente oneroso.

16. A matéria de duração de trabalho sugere ao legislador, além das normas substantivas de regulamentação, providências complementares de ordem formal e de processo, bem como instrumentos administrativos de fiscalização e um sistema penal apropriado.
Estão no primeiro caso a formalidade que os relatórios do B. I. T. denominam "notificação do horário de trabalho" e o dever de registo das horas suplementares efectuadas e do montante da correspondente remuneração.
A "notificação do horário de trabalho" é tão antiga como a Convenção de Washington, que expressamente a prevê no antigo 8.°, alíneas a) e b), e concretiza, na prática da vida laboral, por intermédio dos mapas de horário afixados ou ao menos consultáveis pelos trabalhadores, o princípio teórico da duração certa.
A obrigatoriedade do registo bem os mesmos pagamentos [também se lhe refere o artigo 8.° da Convenção n.° 1, agora na alínea c)] e idêntica fundamentação, além de que se impõe como processo eficaz de evitar que, pela via de horas extraordinárias de facto, não remuneradas ou mal remuneradas, se iludam as normas sobre duração máxima do período normal.
A inspecção do trabalho constitui "um aspecto distinto mas essencial da regulamentação do trabalho em geral" 46 e com esse âmbito genérico deu oportunidade à Convenção n.° 81, adoptada em 1947, que dezassete anos depois havia sido mitificada por cinquenta e oito Estados, entoe os quais Portugal 47.
O campo específico da duração do trabalho preenche naturalmente uma quota-parte muito sensível das atribuições inerentes aos serviços de inspecção, do trabalho, como é do saber comum e o artigo 3.° da Convenção já explicita.
Sanções 48, mais ou menos pesadas, completam o sistema de protecção social em matéria de duração do trabalho.
Deve notar-se que algumas legislações, além de penalizarem as transgressões em função da respectiva gravidade, entram em conta com a solidez económica e responsabilidade social presumida dos transgressores.

17. Quando atrás se aludiu às perspectivas do legislador e ao conteúdo normativo das legislações, não se tomaram os conceitos de "legislador" e de "legislação no sentido técnico-jurídico formal. Deu-se às palavras a acepção genérica que permitisse pensar nas fontes de direito reconhecidas nos vários países, e nomeadamente, acompanhando o método adoptado pela recente Recomendação n.° 116, pudesse englobar a "via legislativa, a via regulamentar, a via das convenções colectivas e a das sentenças arbitrais".
A via convencional, sem prejuízo da ultima ratio do interesse público definido e defendido pelo Estado, é com bastante frequência, utilizada para regulamentação da duração do trabalho.
Oferece vantagens, não despiciendas e porventura mal estimadas, que convém enumerar. Assim:

a) Permite ajustar a regulamentação às exigências peculiares e às possibilidades reconhecidas de cada actividade ou grupo de actividades;
b) Assegura, em princípio, dinamismo e relativa maleabilidade ao ordenamento jurídico;
c) Transporta literalmente a regulamentação da duração do trabalho para o quadro das prestações contratuais em que deve inserir-se;
d) Subentende o acordo dos organismos corporativos interessados, visto que eles próprios se exprimem convencionalmente

42 Le Repos hebdomadaire..., cit., fls. 358 e segs.
43 Para melhor conhecimento da questão, ler o estudo do Dr. Almeida Policarpo "Pagamento ou não pagamento ao trabalhador da retribuição correspondente ao dia de descanso semanal", Estudos Sociais e Corporativos, n.° 23, fls. 61 e segs.
44 Alonso Garcia, ob. cit., fl. 401.
45 Drs. J. Almeida Policarpo e A. Monteiro Fernandes, Lei do Contrato de Trabalho, anotado, Coimbra, 1970, fl. 137, n. 12 ao artigo 54.°
46 La Durée du Travail..., cit., fl. 277.
47 Vide também Convenção n.° 30, artigo 11.º, § 1.°, e Recomendação n.° 116, § 21.°-a.
48 Sobre o ilícito criminal em direito do trabalho, cf. Dr. Mário Bigote Chorão, Direito do Trabalho (lições policopiadas, 1969), fls. 194 e segs.