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760 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 72

participarem nos benefícios dos progressos cujo desenvolvimento rápido caracteriza a indústria moderna" 80.
Esta motivação nova é o que acima de tudo fica da Convenção n.° 47, já que o seu conteúdo não é tão ambicioso como geralmente se afirma e a sua história parece saldar-se por constantes malogros.
Na verdade, o artigo 1.º apenas prescreve aos eventuais membros ratificantes que "se declarem em favor:

a) Do princípio da semana de quarenta horas aplicado de maneira a que não provoque diminuição do nível de vida dos trabalhadores;
b) Da adopção ou do encorajamento das providências que forem julgadas apropriadas para atingir essa finalidade;

e se comprometam a aplicar o princípio de acordo com as disposições particulares a prescrever pelas convenções que venham a ser por eles ratificadas".
Ora, não obstante se ter aguardado para a entrada em vigor o dia 23 de Junho de 1957, dez anos depois desta data apenas ainda havia sido ratificada por quatro países.
Como quer que seja, embora depois de 1932 91 se deslocasse o centro nevrálgico das preocupações no domínio económico e as incidências da 2.ª Guerra Mundial e do período de reconstrução que se seguiu travassem a evolução desenhada, pode aventar-se que aquela data marcou o início de uma tendência que está ainda em progressão.
A questão da duração do trabalho quase deixa de reportar-se à fadiga e ao repouso do trabalhador, tanto avultam outras determinantes e tanto se esbatem em novas formas de cansaço, ocasionadas pelo desejo de tempo livre e pelos complicados arranjos a que não raro obriga 83 as vantagens, para o equilíbrio físico e psíquico, decorrentes da fuga aos deveres profissionais.
Do que não subsiste nenhuma dúvida é de que o objectivo das reduções da duração do trabalho se encontra na progressiva desocupação da semana para que no tempo livre caibam as múltiplas formas de realização do "homem- trabalhador".

26. A Recomendação n.° 116, sobre redução da duração do trabalho, foi adoptada em 26 de Junho de 1962. Tem, portanto, a maior actualidade e justifica breves anotações.
A primeira será, naturalmente, para adiantar o significado que pode atribuir-se ao próprio facto de, vinte e sete anos após a Convenção n.° 47, um texto da O.I.T., orientado para a obtenção universal da semana de quarenta horas, se necessário por fases, revestir a forma de simples recomendação. Como se sabe, de acordo com o artigo 19.°-1 da Constituição da O.I.T., a adopção de propostas relativas a pontos da ordem do dia toma a forma de recomendação "quando o objecto tratado ou um dos seus aspectos não se presta à adopção imediata de uma convenção".
Talvez que a desencorajadora experiência da "Convenção das quarenta horas" tenha sido a conselheira da realismo com que a O.I.T. elaborou o seu programa de redução da duração do trabalho.
Ressalta, por outro lado, quer do preâmbulo, quer do texto adoptado, que a conferência genebrina não se deixou enredar pelo preconceito da uniformidade a todo o custo ou sucumbir à tentação de propor uma política de efectivação imediata e incontrolada.
Assim, preconiza que "nos casos em que a duração normal de trabalho ultrapasse quarenta e oito horas se providencie para a trazer a esse nível" (§ 5.°) e que nos casos em que já se encontre de acordo com a Convenção n.° 1 se encare como objectivo de realização progressiva a "norma social" da Convenção n.° 47 (preâmbulo), "encarada e aplicada de forma correspondente às diversas condições nacionais e às condições próprias a cada sector da actividade económica" (§ 6.°).
E o § 7.° concretiza as circunstâncias que devem ser tidas em conta. São, entre outras, as seguintes:

a) O nível de desenvolvimento económico e as possibilidades de proceder à redução da duração do trabalho, sem por isso diminuir a produção global e a produtividade ou pôr em perigo a expansão económica ou desenvolvimento de novas indústrias ou a posição concorrencial do país no mercado internacional e sem provocar uma pressão inflacionista que diminuiria no fim de contas os proventos reais dos trabalhadores;
b) Os progressos técnicos utilizáveis para o aumento da produtividade;
c) A necessidade, quanto aos países em via de desenvolvimento, de elevar o nível de vida da respectiva população.

Prevê, por outro lado (§ 3.°), que o princípio seja aplicado "por via legislativa, por via regulamentar, por via de convenções colectivas ou de sentenças arbitrais, por uma combinação destes vários meios ou por qualquer outra forma que esteja de harmonia com a prática nacional, segundo o método mais apropriado às condições nacionais e às necessidades de cada ramo de actividade" 83.
Como reagiram os diferentes países ao teor da parte inovadora da recomendação?
Demos a palavra ao relatório do B.I.T. 81: "Um grande número de Governos informou das dificuldades económicas que devem ser vencidas antes que possa ser introduzida mais curta duração do trabalho." E prossegue: "Certos relatórios dos Governos sublinham o facto de que a redução das horas de trabalho deve ser precedida por um aumento da produtividade e por uma redução dos custos de produção (Noruega e Marrocos). Outros salientam, por sua vez, que 'a redução seria de momento incompatível com os programas económicos' (v. g. Espanha) ou 'afectariam o nível de vida dos trabalhadores' (Áustria, Cuba). 'O problema especial das repercussões de uma redução da duração do trabalho no plano do mercado internacional é algumas vezes mencionado' (v. g. Itália), 'assim como a situação especial quando há carência de mão-de-obra' (Áustria e Canadá). Muitos outros, entre as quais o Brasil, o Chile e a China, 'indicam

80 Cf. Conventions et Recommandations, 1919-1966, ed. do B.I.T., 1966, fls. 319 a 321.
81 A Lei de 21 de Junho de 1936, que em França abre a "primeira fase" da vigência da semana de quarenta horas, invoca ainda a necessidade de lutar contra o desemprego (Paul Durand e R. Jaussaud, ob. cit., fl. 99).
82 Muito recentemente houve notícia de uma experiência de determinados sectores - piloto da indústria americana. A novidade que, não sabemos se com fundamento sério, apareceu avalizada pela autoridade de Paul Samuélson, consistiria em edificar a "semana de quarenta horas e quatro dias". Três dias de folga e quatro de labor ao preço mínimo de dez horas de trabalho diário...
83 Texto segundo a versão francesa, em Conventions et Recommandations, 1919-1966, ed. do B.I.T., fls. 1168 e segs.
84 La Durée du Travail..., fls. 281 e segs.