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764 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 72

ções: em 24 de Agosto de 1936, com o Decreto-Lei n.° 26 917, e em 23 de Setembro de 1960, com o Decreto-Lei n.° 43182. Todavia, se foram contemplados aspectos de pormenor com inquestionável importância e alterados com vantagem determinados formalismos regulamentares, não abrangeu nenhum dos aspectos fundamentais do regime jurídico.
Portanto, concedido embora que o tempo de vigência de uma lei não dê a medida do seu envelhecimento, seria muito pouco natural, para não dizer que seria altamente improvável, que o sistema não carecesse ainda de revisão.
Acresce que os trinta e seis anos decorridos não foram trinta e seis anos como outros quaisquer. As relações do trabalho sofreram o impacte da evolução em ritmo acelerado que se desencadeou em muitos domínios no período febricitante posterior ao termo da 2.ª Guerra Mundial. Ocorreu assim, com frequência, a necessidade de encontrar soluções administrativas, sempre de intenção pragmática e às vezes duvidosamente secundum legem, para problemas que em 1934 se não apresentavam sequer ou vinham com muito diluída gravidade e a que o Decreto-Lei n.° 24 402, por conseguinte, se mantivera alheio. Foi o que se verificou, por exemplo, com o ensaio e a generalização da prática do regime de semana inglesa ou de semana americana. Os horários respectivos, aprovados inicialmente por espírito de transigência algo contrafeita e depois com correntio à-vontade, não cabem manifestamente no quadro legal e deram azo de quando em quando a pequenas questões de custoso desembaraço.
A experiência deste longo período de vida do diploma revelou, por seu turno, quer os pontos de atrito na aplicação, quer as imprecisões conceituais, quer ainda as dúvidas de interpretação que alguns preceitos suscitam.
Paralelamente, processou-se, como seria previsível, uma elaboração doutrinária e jurisprudencial valiosa de cujos subsídios parece bom momento de tirar proveito.
A par da experiência da lei, enriqueceu-se também a das convenções colectivas, cujo clausulado versou a matéria da duração do trabalho, e no plano internacional correu a das legislações, revistas, de vários países europeus. Parece oportuno extrair de ambas os ensinamentos que comportam.
Da O.I.T. saíram, entretanto, diversas convenções e Portugal ratificou, de 1934 a esta parte, no que vem a propósito, às n.° 81 (inspecção do trabalho no comércio e na indústria), n.° 89 (trabalho nocturno de mulheres) e n.° 106 (descanso semanal no comércio e na indústria). E existe ainda a Recomendação n.° 116. Nem o seu carácter nem a data recente impedem que constitua também ponto de referência para o nosso dispositivo legal.
Deve-se, por fim, somar a tantos motivos ponderosos uma última razão de oportunidade. Depois de revista em 1969, a Lei do Contrato de Trabalho (regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969) venceu a fase experimental e atingiu provàvelmente relativa estabilidade, pelo que tudo inclina a harmonizar os dois regimes. A conexão das matérias, e inclusive a circunstância de a L.C.T. incluir mo capítulo III a secção "Duração do trabalho" com três remissões - artigos 45.°-2, 48.° e 50.º - para a competente legislação especial.
Pelo exposto, a Câmara não duvida de que é oportuna a publicação de um diploma que, substituindo os vigentes Decreto n.° 22 500 e Decreto-Lei n.° 24 402, defina o regime jurídico da duração do trabalho.

33. Dito isto, segue-se emitir juízo sobre os princípios orientadores e sobre a economia geral do projecto.
Para tanto, deve começar-se por estabelecer as suas linhas dominantes.
Como vem salientado no preâmbulo e resulta do artigo 1.°, quis-se fazer "coincidir totalmente o campo de aplicação da disciplina legal do contrato individual de trabalho com o campo de aplicação do regime legal da duração do trabalho... até porque tal coincidência é pressuposta pelo próprio regime jurídico do contrato individual de trabalho". Segundo se afigura, o Governo visa também, ora a absoluta coincidência, ora a compatibilização de determinados preceitos com os preceitos homólogos da L.C.T.
A Câmara dispensa-se de encarecer as vantagens, claríssimas, que daí provêm: tanto as da lógica jurídica e de natureza sistemática, pelo que de modo especial se reporta aos intérpretes qualificados, quanto as de estrita ordem prática, pelo que em geral respeita a todos os interessados e destinatários da lei.
Verifica-se a nítida preocupação de atingir a linha de equilíbrio entre o que deva constar de disposições preceptivas e proibitivas da lei e o que esta relegue, quando mesmo lho não confie expressamente 97, para os instrumentos de regulamentação colectiva.
A matéria reveste-se de particular delicadeza e compreendem-se sem esforço as reservas de quem tema que o Estado, passivo e desprevenido, acabe por perdê-la de mão.
Todavia, parece fora de questão ignorar o bom fundamento das razões do Governo para que a regulamentação colectiva, normalmente pela via convencional, tenha voz frequente neste campo da duração do trabalho.
São motivos de facto: a diversidade de características e a escada de possibilidades dos vários sectores requerem que sejam diferentes, tanto quanto, os regimes aplicáveis, e os outorgantes conhecem as circunstâncias do meio e as respectivas implicações sociais.
São injunções do direito constituído: já o Estatuto do Trabalho Nacional em duas disposições (artigos 24.º e 34.°) alude à matéria falando de contratos colectivos e uma delas (o artigo 34.°) preceitua que contenham "obrigatòriamente normas relativas ao horário... de trabalho... e ao descanso semanal".
Mas, como acentua o relatório preambular, acodem também fàcilmente as razões de interesse público, por virtude das quais a lei não podia escusar-se a definir regras e limites, bem como a afirmar princípios de observância incondicional.
Importa, igualmente, que algumas disposições programáticas orientem os outorgantes em convenções colectivas, manifestando-lhes o sentido desejável das normas clausuladas e indicando-lhes, pela bitola dos "mínimos" legais, a medida aproximada do que, segundo as circunstâncias do caso, os poderá exceder.
O projecto reformula, com precisão, determinados conceitos, tais como os de "horário de trabalho", de "período de funcionamento", nas suas duas espécies de "período de abertura" e "período de laboração", e de "trabalho extraordinário" a partir da noção de "período normal", para de todos extrair as necessárias consequências no articulado.
Regista-se, igualmente, que o Governo se empenhou em reduzir ao mínimo as formalidades regulamentares.

97 Remetem para a disciplina dos instrumentos de regulamentação colectiva os artigos do projecto 5.º, 6.°, 7.º-2, 11.º, 16.º-3, 19.°-3, 27.º-2, 28.°-2, 35.°-1 e 38.°