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4 DE MAIO DE 1971 767

tigo 48.°, subordinado à epígrafe "Alargamento do campo de aplicação da lei".
Levanta duas questões, a primeira das quais se reporta precisamente ao acerto da epígrafe, e a segunda, à localização de um ou de ambos os números em que vem desdobrado.
Deve atribuir-se a mero lapso a inclusão do n.° 2 como hipótese de "alargamento do campo de aplicação da lei". Se "o regime de duração do trabalho a bordo será definido por legislação especial", segue-se que não estamos em face de previsto alargamento do campo de aplicação da lei, mas, pelo contrário, de declarada exclusão da sua disciplina. Portanto, o n.° 2 não pode ser epigrafado conjuntamente com o n.° 1.
Por outro lado, tanto a matéria concernente ao trabalho rural, do n.° 1, como a alusiva ao trabalho a bordo, do n.° 2, que integram o actual artigo 48.°, ficariam, salvo melhor entendimento, bem colocadas logo depois do artigo 1.º.
Afigura-se natural esta sequência: em primeiro lugar, a regra mais geral de aplicação do regime (n.° 1 do artigo 1.°), depois, sucessivamente, a referência à aplicação com possíveis adaptações (n.°s 2 e 3 do artigo 1.°) e ao eventual alargamento do campo de aplicação (n.° 1 do artigo 48.°) e, por fim, a menção do trabalho que será submetido a legislação especial (n.° 2 do artigo 48.°).
Concede-se que o preceito relativo ao alargamento do campo de aplicação do regime legal também não fica deslocado, segundo uma perspectiva de lógica jurídica, vindo, como vem, depois de "revelado" integralmente esse regime.
Apesar de tudo, porém, e atentas as vantagens de aproximar a matéria conexa ao campo de aplicação para tornar o diploma de mais fácil consulta, a Câmara prefere a solução que indicou. Após o artigo 1.° intercalam-se dois artigos, os futuros artigos 2.° e 3.°
O artigo 2.°, sob a epígrafe "Trabalho rural", conterá o texto do n.° l do actual artigo 48.°; o artigo 3.º, sob a epígrafe "Trabalho a bordo", o do seu n.° 2.

ARTIGO 2.º

(Limites máximos dos períodos normais de trabalho)

39. O confronto do n.° 1 deste artigo 2.° com a disposição correspondente do Decreto-Lei n.° 24 402 (artigo 1.°) revela duas diferenças: em vez de "período de trabalho" fala-se em "período normal de trabalho" e passa a referir-se, além do limite máximo diário de oito horas, o máximo semanal de quarenta e oito. Não se está, no primeiro caso, em presença de modificação substancial do dispositivo da lei, mas apenas de correcção formal determinada pelo propósito de se obterem, quer a devida precisão terminológica, quer a coerência do articulado.
Aludir simplesmente ao período de trabalho, sem esclarecer que se se trata do "período normal", induziria a pensar que não deveria exceder oito horas, trabalho extraordinário incluído.
No nosso direito, a definição de período normal de trabalho (o número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar) encontra-se no artigo 45.° da L. C. T.
Mas não deverá ser aqui reproduzida? Algumas razões consideráveis inclinariam a responder afirmativamente.
Dir-se-á, de um modo geral, que o uso de uma expressão cujo sentido não é averiguadamente o sentido corrente implica a sua precisão conceituai. Acrescentar-se-á, em especial, que vindo a noção de trabalho extraordinário (artigo 13.°) reportada ao "período normal de trabalho", este deve ser definido, sob pena de aquela ser obscura e inútil. O mesmo acontece quanto ao entendimento que da expressão "horário de trabalho" nos dá o .artigo 8.° A Câmara hesita, no entanto, em propor a solução que semelhante raciocínio postula. Na verdade, a definição da Lei do Contrato de Trabalho não se ajustaria ao nosso contexto: este vive da sua própria lógica, e, segundo ela, o período normal do trabalho não se identifica com as horas "que o trabalhador se obrigou a prestar", mas com as horas "que integram o horário de trabalho" ou com as horas "de duração normal de trabalho" de cada trabalhador.
É o dilema: a definição estabelecida não convém ao sistema do projecto e a, coexistência de duas definições não deixaria de ser perturbadora.
Talvez se justifique, por isso, a posição assumida pelo Governo. O período normal de trabalho é uma realidade contratual que o regime jurídico da duração do trabalho supõe conhecida e tem implícita. Mas ao pensar em período normal para os seus próprios efeitos, encara-o sob um ângulo diferente, que é o seu e que poderia virtualmente perder-se se a definição da Lei do Contrato de Trabalho fosse de novo explicitada.

40. Os limites máximos semanais são, na economia do projecto, de mais rigoroso preceito do que os limites diários. Legitima-se, portanto, que os n.ºs 1 e 2 se afastem da lei vigente 105 e regressem è fórmula, internacionalmente consagrada, de proposição conjunta dos dois máximos.
A confirmação liminar desses máximos parecerá, acaso, verdadeira incoerência de um diploma apresentado como observante do espírito da Recomendação n.° 116. A crítica não seria procedente. Cumpre não esquecer que, por virtude da dinâmica da contratação colectiva e até da maior abertura das empresas à vantagem de aligeirar a duração do trabalho, os máximos legais tendem a constituir simples pontos de referência, limites no mais rigoroso sentido que a palavra comporta. Visam acautelar situações inconciliáveis com toda a sorte de aventuras, mas nem por isso devem encorajar ao congelamento de horários que possam ser reduzidos sem prejuízo e com benefício de ambas as partes directamente interessadas.
A experiência de algumas das nações mais evoluídas e prosperais é bem elucidativa a este respeito. Como houve ocasião de notar, as estatísticas do B. I. T. revelam 107 que em 1967 a duração legal do trabalho passava ainda pela baliza das quarenta e oito horas em 35 países, entre os quais a Alemanha e o Japão, sem esquecer os nossos, por vários títulos, muito próximos Brasil, Espanha, Itália, Turquia e Grécia.
Assim como noutros países o limite máximo estabelecido no diploma legal básico não exprime, mesmo em forma aproximativa, o nível médio da duração do trabalho, assim poderá acontecer entre nós, de acordo com o espírito e segundo as directrizes do diploma em projecto, apesar dos limites cautelares deste artigo 2.°
A situação privilegiada dos empregados de escritório tem, como e viu, respeitáveis tradições nacionais. Em várias outras legislações encontram-se, por sua vez, regimes homólogos do nosso. O relatório do B. I. T., com elementos compulsados em 1967 107, enumera esquemas de

105 Artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 24 402: "O período de trabalho diário [...] não pode ser superior a oito horas [...]". 106 La Durée du Travail, cit., quadro I, fls. 218-221.
107 Ob. cit., fls. 215 e segs.