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762 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 72

A Câmara não dispõe de elementos que permitam tirar conclusões peremptórias acerca do grau de assimilação dos tempos livres da semana inglesa e da semana americana ao dia de descanso semanal.

§ 7.°

Em Portugal: antes e depois do Decreto-Lei n.° 24 402

28. Remontam a 1891 as primeiras disposições legais que entre nós, "depois do dilúvio" liberal, disciplinaram a duração do trabalho na indústria 90.
Como em toda a Europa, e decerto por idênticas razões, foi sobre o trabalho de menores que de início incidiram exclusivamente os cuidados do legislador. Por iniciativa de Tomás Ribeiro saiu, com efeito, em 14 de Abril desse ano de 1891, um decreto, regulamentado pelo de 16 de Março de 1893, segundo o qual os menores de doze anos não podiam trabalhar mais de seis horas por dia e os que houvessem completado doze anos mais de dez horas. O trabalho nocturno destes últimos não devia, no entanto, ir além de oito horas e no máximo durante três noites consecutivas, ao passo que o trabalho subterrâneo não excederia nunca seis horas. Era-lhes também vedado trabalhar aos domingos, "salvo nas oficinas de fogo contínuo" 91.
Pela mesma legislação, as mulheres com menos de vinte e um anos estavam, em princípio, equiparadas para o efeito aos menores de dezasseis, mas com regime ainda mais favorável do que o destes, visto que lhes era impedido o emprego em trabalhos industriais nocturnos ou subterrâneos.
Quanto à regulamentação da duração do trabalho dos adultos, é facto esporádico a publicação da Lei de 23 de Setembro desse mesmo ano de 1891, nos termos da qual se restringiu a oito horas o dia de trabalho na indústria de tabacos.

29. Assinalável, na evolução do nosso direito, é, sem dúvida nenhuma, o ano de 1907. Foi então estabelecida - ou restabelecida, se nos reportarmos às antigas disciplinas corporativas - a obrigatoriedade do descanso semanal de vinte e quatro horas, a recair normalmente no domingo.
Um ano depois, Portugal ratificou a Convenção de Berlim de 1908, sobre o trabalho nocturno das mulheres, e "em execução das obrigações assim assumidas, em 1911 proibiu-se-lhes esse trabalho nos estabelecimentos industriais" 92.
De 1915, há outra data que devemos reter: a das Leis n.ºs 295 e 296. Introduziram alterações ao regime de trabalho dos menores, embora sem encurtarem a respectiva duração. O primeiro diploma referido traz como novidade a limitação a sete horas do período de trabalho dos empregados nos estabelecimentos de crédito, de câmbio e nos escritórios. O precedente influenciou toda a legislação posterior até aos nossos dias.
O ano de 1919 que é, no plano internacional, o da Convenção de Washington, vê Portugal antecipar-se à Conferência Geral da O.I.T., cuja primeira sessão abriria em 29 de Outubro, com o Decreto n.° 5516 por via do qual em 7 de Maio se afirmou entre nós a regra do "dia de oito horas ou da semana de quarenta e oito horas".
Todavia, o diploma só foi regulamentado em 1925 (Decreto n.° 10 782, de 20 de Maio), enquanto a Convenção havia de ser aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.° 15 361, de 3 de Abril de 1928 93.
Do período que vai de 1919 a 1928 são diplomas dignos de lembrança os que se ocupam do trabalho extraordinário fixam em seis horas o limite máximo do trabalho dos menores de doze a catorze anos e em sete horas o dos menores aquém de dezasseis anos e além de catorze, bem como os que regulamentam a prestação de trabalho nocturno pelos adultos 94.
Finalmente, em 10 de Maio de 1933 veio a lume o Decreto n.° 22 500, sobre horário de trabalho na indústria de transportes terrestres 95, que ainda vigora. É o primeiro diploma legal, segundo parece, que expressamente se reporta aos compromissos assumidos cinco anos atrás pela ratificação da Convenção de Washington. Como já tinha sido legalmente adoptada, em toda a amplitude, a regra "do dia de oito horas ou da semana de quarenta e oito horas", a referência à Convenção cabe, sobretudo, como esclarecimento sobre a fonte dos preceitos do decreto (v. g. o artigo 3.°) concernentes a aspectos peculiares à indústria de transportes.
O ano de 1993 verá o início da nossa política social corporativa. Sendo embora o Decreto n.° 22 500 um documento de 1933, não se afigura legítimo enquadrá-lo em tal política. Quando muito, poderá tomar-se como elo de ligação entre a legislação de 1919 e os diplomas doutrinàriamente coerentes que o sentido dinâmico do Estatuto do Trabalho Nacional (E.T.N.) iria propiciar.
Mas talvez seja lícito acrescentar que só o E.T.N., como quem diz o espírito que ele criou e as instituições que pela sua lógica foram estruturadas, permitiu que o Decreto n.° 22 500 se revestisse de alcance prático imediato.

30. O Decreto-Lei n.° 24 402, sobre horário de trabalho "do pessoal dos estabelecimentos comerciais e industriais", é de 24 de Agosto de 1934.
Para lhe apreender o interesse imediato e as perspectivas que abriu, para lhe aceitar as inevitáveis limitações e deficiências, para lhe fazer, em suma, inteira justiça, é mister situar-se no tempo em que começou a vigorar. Isso importa o conhecimento bastante dos antecedentes de facto, das proposições doutrinárias da Constituição e do Estatuto, do novo ambiente político e social.
A solene inutilidade dos decretos de 1919, de que constituem exemplo paradigmático os referentes a seguros sociais, havia desencadeado a sistemática e geral desconfiança em relação aos programas ambiciosos de âmbito absoluto e extensão universal. Pouco ou nada valia o estatuído se não se elaborava processo ou dispunha dos meios materiais para o fazer cumprir. O preâmbulo do decreto-lei pôde assim referir-se ao "menosprezo sistemá-

90 Vide o estudo do Prof. Afonso Queiró, O Estatuto do Trabalho Nacional: antes de 1933, comunicação apresentada ao I Colóquio Nacional do Trabalho, da Organização Corporativa e da Previdência Social, 1961, onde foram colhidos estes elementos.
91 Prof. Afonso Queiró, ob. e loc. ref., fl. 47.
92 Ob. cit., fl. 49.
93 Portugal ratificou mais as seguintes Convenções referentes a duração do trabalho e matérias afins: n.° 4 (trabalho nocturno das mulheres), n.° 6 (trabalho nocturno das crianças), n.° 14 (descanso semanal na indústria), n.° 81 (inspecção do trabalho na indústria e no comércio), n.° 89 (trabalho nocturno das mulheres - revisão), n.° 106 (descanso semanal no comércio e nos escritórios).
94 Vide Prof. Afonso Queiró, ob. cit., fls. 48 e 51.
95 Sobre as contradições do artigo 1.°, que define o âmbito de aplicação do decreto, ver as observações do Dr. M. Rosado Coutinho in Comentário às Leis do Trabalho, 1950, vol. I, fls. 168 e segs.