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4 DE MAIO DE 1971 765

Merece, sob tal aspecto, referência especial o facto de a autorização prévia do trabalho extraordinário ficar circunscrita ao caso do trabalho de menores e à hipótese excepcionalíssima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.°
Deseja-se que a contraprova da experiência deponha em favor do bom aviso da decisão projectada.
Seria impossível não identificar, tão transparente se afirma na própria redacção dos preceitos, o propósito de escrupuloso respeito dos compromissos assumidos com a ratificação de convenções internacionais, tanto as que antecederam como as que se seguiram à publicação do Decreto-Lei n.° 24 402. E afigura-se evidente que a economia geral do projecto foi sensível ao espírito da Recomendação n.° 116. Dizem-no as palavras introdutórias e o articulado não as desmente.
Afigura-se sòlidamente fundamentada e prudente a posição que este traduz.
Com efeito, nem as reduções da duração do trabalho devem ser efectuadas de ânimo leve nem a conclusão da sua inviabilidade pode decorrer do simples conhecimento empírico dos dados da questão.
Só o estudo rigoroso e sistemático dos problemas de produtividade e da mão-de-obra permitirá estabelecer princípios de orientação com base nos quais se defina a política dos níveis de duração do trabalho.

34. Pelo exposto, a Câmara Corporativa emite parecer favorável na generalidade ao projecto de decreto-lei n.° 5/X.

II

Exame na especialidade

ARTIGO 1.°

(Campo de aplicação da lei)

35. Este primeiro artigo delimita o campo de aplicação do regime legal.
Como o respectivo preâmbulo acentua e já se sublinhou, a coincidência do campo de aplicação da disciplina da duração do trabalho com o do regime do contrato individual do trabalho constitui uma das inovações do projecto. Com efeito, o Decreto-Lei n.° 24 402 reporta-se sòmente, no artigo 1.°, aos estabelecimentos comerciais e industriais, definidos logo no § 1.° 98 em termos de provocar legítimas dúvidas. Nos primeiros tempos de vigência do diploma, sucessivos despachos, alguns deles impondo integração analógica nem sempre sancionada pela jurisprudência, que, por sua vez, se não afirmou pacífica, ocuparam-se da aplicação do regime de horário de trabalho e descanso semanal, entre outro, ao pessoal dos organismos corporativos, das associações de socorros mútuos, das associações comerciais e industriais e das associações de recreio, bem como ao dos escritórios dos advogados e demais profissões liberais 99. De resto, como foi judiciosamente observado 100, o facto de a enumeração do citado § 1.° ser exemplificativa, transferindo as maiores dúvidas para o entendimento da expressão "locais onde se pratiquem actos de natureza comercial ou indústrial", não contribuiu de modo algum para exemplificar a missão do intérprete. Se a isto se acrescentar as várias excepções que os parágrafos seguintes abriram, e se se não esquecer que o horário de trabalho para as indústrias de transportes de pessoas ou de mercadorias por estrada ou via férrea continuou a ser regulado pelo Decreto n.° 22 500, ter-se-á medida exacta das limitações impostas ao campo de aplicação do regime do Decreto-Lei n.° 24 402.
Tanto o reconhecimento dessas limitações originárias, como o da contestável legalidade de alguns dos despachos interpretativos com que se intentara corrigi-las, conduziram a que, por via legal, se possibilitasse o alargamento de âmbito do diploma em causa. Assim, o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 43 182, de 23 de Setembro de 1960, veio dizer que "o Ministro das Corporações e Previdência Social poderá, por portaria, tornar extensivas as disposições sobre horário de trabalho a entidades não abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 24 402".
Ora, a definição do campo de aplicação do regime da duração do trabalho, segundo o texto do n.° 1 deste artigo 1.° do projecto, não é passível de idênticos reparos nem convida aos mesmos expedientes correctivos.
A duração do trabalho é elemento integrador do contrato de trabalho, o que postula, em princípio, a justaposição dos respectivos regimes jurídicos. Em tal sentido estava, aliás, encaminhado o nosso direito, visto que a Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (como já anteriormente o Decreto-Lei n.° 47 032, de 27 de Maio de 1966), insere na secção II do capítulo III, intitulada "Da duração do trabalho", várias normas de carácter geral sobre a matéria, a par de remissões para regulamentação especial.
O âmbito necessário da lei corresponde, por outro lado, ao seu âmbito suficiente: apenas o trabalho subordinado levanta problemas de excesso de duração e anomalias de distribuição horária.
Também se afigura conceitualmente mais correcto e harmónico com o conteúdo normativo do diploma referir o regime jurídico de duração do trabalho, de preferência a manter a vulgar, mas imprecisa e não raro equívoca, alusão ao regime de "horário de trabalho" ou de "horário de trabalho e descanso semanal".
Por conseguinte, a Câmara dá o seu acordo ao n.° 1 do artigo 1.°, embora se permita sugerir uma ligeira variante do texto, que passaria a ser:

A duração do trabalho prestado por efeito do contrato de trabalho está sujeita ao regime estabelecido no presente diploma.

36. A circunstância de o projecto definir o seu próprio âmbito em função do da Lei do Contrato de Trabalho aconselhava a que levasse o princípio da coincidência de regimes jurídicos até às últimas consequências.
Assim aconteceu, em parte: verifica-se acentuado paralelismo das disposições dos dois textos quanto à aplicação do regime legal com adaptações, quanto à eventualidade de alargamento do campo de aplicação e quanto à expressa sujeição do trabalho a bordo a legislação especial.
O n.° 2, relativo ao trabalho prestado a empresas concessionárias de serviço público e a empresas públicas, corresponde aos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei

98 O critério tem precedente abonatório no artigo 1.° da Convenção de Washington, que faz a enumeração exemplificativa do que considera "estabelecimentos industriais" e, de um modo geral, na prática de as convenções internacionais precisarem o sentido atribuído às palavras ou expressões utilizadas para definir o seu campo de aplicação.
99 Vide a indicação de acórdãos e despachos e seu exame crítico nos comentários do Dr. Manuel Rosado Coutinho, Comentário às Leis do Trabalho, vol. 1.°, fls. 16 e segs., e do Dr. Manuel Baptista Lopes, Direito do Trabalho - Horário de Trabalho e Descanso Semanal, 1961, fls. 9 e segs.
100 Dr. Rosado Coutinho, ob. e loc. cit.