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4 DE MAIO DE 1971 769

A Câmara não dispõe, infelizmente, de elementos estatísticos bastantes 111 para formar juízo seguro sobre a percentagem que os horários postos em causa representam no total de horários aprovados para as actividades respectivos, nem sequer para fazer ideia exacta da importância da questão aferida pelo número destes últimos horários.
Ignora também quais as possibilidades de, por meios suasórios, se conseguir em prazo curto a extensão do regime às empresas congéneres.
Seria, em qualquer hipótese, inadmissível sacrificar o princípio deste n.° 4, que é justo e convém aos objectivos, sociais da lei, ao interesse, respeitável embora, de um número indeterminado, e decerto não muito grande, de empresas.
Quando muito, poderia tolerar-se em seu favor uma concessão de direito transitório, cujos inconvenientes são, aliás, manifestos. Consistiria em aditar ao artigo 50.° (artigo 55.º do contraprojecto da Câmara) um número novo, assim redigido:

Os horários de trabalho aprovados, com concessão de um dia de descanso além do dia de descanso semanal prescrito por lei, poderão continuar em vigor mesmo que deles resulte a não observância do limite prescrito no n.º 4 do artigo...

ARTIGO 3.°

(Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho)

43. O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 24 402, na redacção do Decreto-Lei n.° 26 917, admite que o período de trabalho diário ou semanal seja aumentado "por expressa resolução do Governo em face de circunstâncias excepcionais e quando assim o impuser o interesse público".
Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 32 193, de 13 de Agosto de 1942, veio esclarecer, no seu artigo 1.°, que a faculdade assim atribuída ao Governo "será exercida, para cada caso, pelo Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social".
Não se nos diz qual a forma como poderá ser exercida, mas foi entendido que bastaria a de simples despacho, quer de regulamentação de trabalho, quer homologatório de convenções colectivas 112.
O preceito em apreciação retoma o assunto. O regime agora proposto [n.° 2, alínea a), e n.° 3] se não acentua mais fortemente a excepcionalidade da hipótese do aumento, no que se refere à natureza das actividades, acentua melhor o carácter de "última solução" que o aumento representa: se se mostrar absolutamente incomportável a sujeição aos limites máximos normais.
As achegas mais valiosas para a disciplina da matéria trá-las, porém, o artigo enquanto:

a) Indica expressamente [n.º 2, alínea a)] as fontes utilizáveis, que são o decreto regulamentar e os instrumentos de regulamentação colectiva;
b) Assegura (n.° 3) que, em relação a um período de várias semanas, o total das horas de trabalho não ultrapassará a média de quarenta e oito horas.

Esta última adversativa conforma o nosso dispositivo legal, aliás, sem modificar a prática já corrente, com o artigo 5.° da Convenção n.° 1.
Verifica-se que o sistema de cálculo da média de duração normal em relação a um período mais longo do que a semana (e a isto se reduz, afinal, a faculdade excepcional prevista) consta da legislação de muitos países m e é aí adoptado quanto a actividades de transportes e de construção e sujeitas a variações de ordem económica, como as da indústria hoteleira, por exemplo.
A indicação do número de semanas a ter em conta para o cálculo da média constará, como é lógico e a Convenção n.° 1 também previa, do decreto ou do instrumento de regulamentação colectiva que estabeleça o regime.

44. A inconsideração dos chamados serviços de carácter intermitente ou de simples presença constituía, quanto a este e outros aspectos, uma lacuna da nossa legislação, tanto mais de estranhar quanto a sempre citada Convenção n.° 1 [artigo 6.°, alínea a)] 114 já se lhe referia expressamente. Preenche-a a alínea b) do n.° 2, de maneira satisfatória.
Afigura-se razoável, e nada parece de opor-lhe, a menção das actividades sem fins lucrativos entre aquelas que podem justificar [n.° 2, alínea a)] a ultrapassagem dos limites máximos.

ARTIGO 4.º

(Redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho)

45. Trata-se de disposições programáticas, orientadas para. a execução de uma política de redução da duração do trabalho e, quanto ao n.° 2, de aceitar as prioridades sugeridas no § 9.° da Recomendação n.° 116. A Câmara nada tem a opor.

ARTIGO 5.º

(Fontes da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho)

46. O período de trabalho diário ou semanal, diz a lei vigente (Decreto-Lei n.° 24 402, no artigo 4.°, primeira parte), "pode ser reduzido por preceito legal, por via de resolução corporativa ou do Governo".
A intervenção por decreto regulamentar ou pelos instrumentos de regulamentação colectiva é a regra do sistema estabelecido no projecto, a que se não foge no caso presente.
Parecerá desnecessária a menção do decreto regulamentar, visto como a portaria figura entre os instrumentos de regulamentação colectiva admitidos pelo Decreto-Lei n.° 49 212, de 28 de Agosto de 1969, sobre "Relações colectivas de trabalho". A verdade é que não deve em boa lógica recusar-se ao decreto o que à portaria se concede e, por outro lado e no caso concreto, o Governo pode eventualmente desejar não se sentir vinculado aos condicionalismos que rodeiam a elaboração de portarias de regulamentação do trabalho.
As afirmações cautelares do n.° 2 visam a garantia das situações adquiridas pelos trabalhadores, que domina o direito laboral.
A Câmara concorda com a redacção do projecto.

111 Um inquérito efectuado em 1968 (suplemento n.° 19 ao Boletim n.° 22 do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra) fornece-nos elementos valiosos sobre a duração normal do trabalho em empresas que praticam o regime de semana americana o distrito de Lisboa.
112 Vide Dr. M. Rosado Coutinho, ob. cit., fl. 45.
113 La Durée du Travail, fls. 242 e segs.
114 A recomendação n.° 116 alude também à derrogação dos limites da duração normal quanto aos "trabalhos essencialmente intermitentes" [alínea a), i), do § 14.°].