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772 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 72

de ir ao fundo do problema, pondo o acento tónico na circunstância única que justifica a isenção. Com efeito, não são os cargos em si, pela denominação, mais ou menos convencional, pela importância, mais ou menos subjectivamente atribuída, que conduzem à necessidade de eximir os titulares ao regime de duração normal do período de trabalho. Existe apenas, de um lado, a presunção de que essa necessidade se verifica quanto a determinados cargos; por outro lado, deve admitir-se que ora integrem ora não integrem o mesmo cargo (quer dizer, cargos com idêntica denominação) funções em relação às quais se verifique incompatibilidade com a sujeição ao regime de horário normal.
Resta observar que o preceito omite a referência aos casos de parentesco muito próximo contemplados na parta final do artigo 3.º do decreto-lei vigente. Parece que, a partir do momento em que se fixou doutrina sobre o alcance da disposição, evitando-se a abusiva extensão do conceito de "estabelecimento de pequena categoria" e o afastamento indevido da "proximidade" do parentesco, se instalou a prática de dispensar, na hipótese, o requerimento, julgando-se sancionadas as situações de facto conformes com o espírito da lei. Pode entender-se que o silêncio do projecto não contraria essa posição.

56. O processo de isenção, nos termos do n.° 2, passa a ser obrigatòriamente instruído com a declaração de concordância do isentando, que deve acompanhar o requerimento da entidade patronal. Legaliza-se assim a prática administrativa corrente. Como a lei em vigor nada estabelece, porém, a tal respeito, houve quem sustentasse 126 que, sendo a isenção acto da competência da Administração e devendo esta determinar-se por critérios legais, não pressupõe forçosamente a concordância do isentando.
O projecto desvanece as dúvidas e, além disso, não está de molde a hipotecar o poder discricionário do I. N. T. P.: a concordância do trabalhador é, segundo o n.° 2 do artigo 10.º, condição necessária, mas não condição bastante, da isenção.

57. A Câmara sugere ligeiríssimas alterações à redacção do n.° 2, a mais significativa das quais consiste na eliminação da palavra "neles", que, sobre ser inútil, se reveste de alguma ambiguidade.
A redacção preferível será:
2. Os requerimentos de isenção de horário de trabalho, [...] dirigidos ao I. N. T. P., serão acompanhados da declaração de concordância dos trabalhadores, bem como dos [...] documentos que sejam necessários pura comprovar os factos [...] alegados.

ARTIGO 11.º

(Condições da isenção de horário de trabalho)

58. O texto do n.° 1 suscitará, porventura, a questão de saber-se se, uma vez enunciadas nos instrumentos de regulamentação colectiva "as categorias profissionais que podem ser isentas de horário de trabalho" e fixadas "as retribuições mínimas [.. .]a que terão direito os trabalhadores dessas categorias" que se pretenda isentar, será ainda lícito ao I. N. T. P. indeferir os pedidos que demonstrem o preenchimento dessas condições. E, admitindo que assim seja, se não constituiria formalidade despicienda o próprio requerimento.
Esta seria, na verdade, uma inferência lógica da resposta negativa à primeira questão; quando muito, caberia, na hipótese, a mera comunicação ao I. N. T. P. da existência de situação ajustada à que a lei configurou.
Simplesmente, a dúvida inicial não parece legítima. O artigo diz que podem ser isentas determinadas categorias (e não que o devam ser) e admite que se fixem retribuições mínimas dos trabalhadores no caso de serem isentos (o que supõe a eventualidade de o não serem).
Julgamos que a doutrina resultante desta interpretação do texto é de jure constituendo a melhor. O estabelecimento de regras precisas, sejam elas concernentes a categorias profissionais, digam elas respeito a retribuições mínimas, visa apenas fornecer a quem tem competência para despachar os requerimentos uma bitola, um critério de exigência, a que não pode furtar-se, mas que lhe é lícito ampliar, atentas as circunstâncias do caso sub judice.
Com efeito, pode perfeitamente conceber-se que trabalhadores aos quais foi atribuída idêntica categoria profissional, exerçam actividades que, nuns casos, se afigurem compatíveis e, noutros casos, se demonstrem inconciliáveis com a sujeição a regime de duração normal.
E pode também acontecer que o grau de responsabilidade ou de sobrecarga de esforço do isentando imponham, circunstancialmente, variações mais ou menos sensíveis da retribuição especial a exigir.

59. Reportando-se às fórmulas de adopção dos princípios das Convenções n.ºs 1 e 30 sobre isenção do regime de duração do trabalho, peculiares às várias legislações nacionais, o B. I. T., no seu relatório de 1967, muita vez citado, afirma que "em certos casos, o montante do salário serve de critério".
Tem sido o caso português. Não, todavia, no plano legal: só a jurisprudência administrativa se fixou, desde início, no sentido de impor que aos isentandos seja atribuído aumento substancial de retribuição. O acréscimo varia, de resto, normalmente, em função do grau de inaplicabilidade "das disposições de horário de trabalho" 127. Inatacável, salvo melhor juízo, esta exigência complementar da exigência legal. O acréscimo quantitativo de serviço, o maior desgaste que as circunstâncias em que é prestado e a sua natureza qualitativa provocam, o cerceamento da disponibilidade pessoal do isentando, provavelmente consequente da isenção, merecem ser contrabalançados pelo correspondente aumento da retribuição.
O projecto legaliza, portanto, uma prática enraizada, quando, no artigo 11.°, declara que o nível mínimo da retribuição, nos termos aí indicados, é condição necessária do deferimento da isenção requerida.
A fidelidade à orientação genérica do diploma, de que o n.° 1 se não afasta quanto ao assunto em causa, conduz a que a norma do n.° 2 tenha carácter supletivo. "Na falta de disposições incluídas nos instrumentos de regulamentação colectiva", e só então, recorrer-se-á à disciplina da lei, cujo critério repete o constante da disposição correspondente da L.C.T. (n.° 1 do artigo 50.°).
A norma estabelecida suscitara, porém, dúvidas e originara problemas que o preceito em causa naturalmente herdou.

126 Cf. v. g. a sentença da 1.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 13 de Abril de 1956 (Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, XXIII, p. 385).
127 Não tem sido ainda bastante sublinhado que, prevendo o corpo do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 24 402 a hipótese de ser requerida a não aplicação de "qualquer das disposições do horário de trabalho", se subentende a possibilidade de ser concedidas isenções de diferente extensão e, por conseguinte, de se exigir maior ou menor remuneração complementar.