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776 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 72

Continua:
No segundo grupo há as pessoas que ocupam situações de responsabilidade e de quem se espera ou exige que permaneçam muitas horas no seu posto.
A terceira categoria está em profundo contraste com as outras duas. Compreende as pessoas que trabalham durante mais tempo por necessidade de ganhar mais.

Mas o autor, com base em inquéritos elaborados pelo Gabinete de Estatísticas do Trabalho do seu país, procurou ainda estabelecer a relação entre o prolongamento do tempo de trabalho e o nível das remunerações. Os resultados preliminares dos inquéritos vieram ao encontro da sua convicção de que entre os trabalhadores com muitas horas de trabalho há uma forte representação "tanto dos que ganham menos como dos que ganham mais" do que a média.
Particularmente interessante esta observação, que, a poder confirmar-se entre nós, viria sublinhar a já bem testemunhada dificuldade de, com equilíbrio de todos os interesses subjacentes, equacionar um problema de tão complexas incidências. Diz-se, por vezes, que o expediente das horas extraordinárias não constitui processo tolerável do suprimento dos salários de baixo nível. O que é exacto, mas não basta para contrariar o "facto" desses salários, nem fazer esquecer que mesmo os de nível satisfatório são, em cada caso, confrontáveis com o teor de vida a que o trabalhador em causa aspira.
Pela sua parte, a entidade patronal tem motivos conjunturais para se não desejar peada nos propósitos de recorrer com alguma frequência ao trabalho extraordinário do pessoal que pôde recrutar e adestrar profissionalmente.

68. A lei não pode deixar de determinar-se por uma grave razão de interesse público: a mesma razão que justifica os limites máximos legais do período normal. Porque estes se converteriam em regra platónica e inoperante se fossem impunemente contornados pela sistemática utilização de trabalho suplementar.
Há duas formas de evitá-lo: pelo processo directo ou por um processo indirecto.
Consiste este último em tornar demasiado oneroso e, portanto, indesejável para a entidade patronal a frequência da prática de horas extraordinárias.
Como o encargo, mesmo pelo sistema de taxa progressiva, não ultrapassa montantes pecuniários acessíveis à grande maioria, parece mais eficaz a combinação do processo com a demarcação de limites diários, semanais ou anuais.
Nesse sentido se têm pronunciado os documentos oriundos da O. I. T. Para citar dois "momentos" extremos: enquanto a Convenção n.º 1 (artigo 6.°) alude a máximos fixados "em regulamento da autoridade pública", a Recomendação n.° 116 (§ 17.°) prevê máximos relativamente "a um período determinado".
Quanto aos casos de acidente, de trabalhos de urgência e de força maior, "a Convenção n.° 30, implìcitamente, e a Convenção n.° 30 (artigo 7.°, § 3.°) e a Recomendação n.° 116 (§ 17.°) explicitamente" 137 não se referem a qualquer limite.
A paisagem das regulamentações nacionais é extremamente variada.
Assim, abstraindo dos países que não prevêem limites 138, estes são fixados, ora conjuntamente em relação ao dia e ao ano, ora ao dia e à semana, ora à razão de tantos dias e de tantas semanas por ano 139; ora são genèricamente estabelecidos para toda a sorte de horas extraordinárias, ora variam segundo as causas que as originam 140. Por vezes, marcam-se limites especiais para trabalhos sazonais e periódicos, como os de inventários e de balanço 141, por se admitir que nesses trabalhos se utilizem horas extraordinárias que acresçam às autorizadas para a actividade genérica da empresa.
O regime do projecto, neste artigo 16.°, joga com dois limites:

a) Limite diário, traduzido em horas;
b) Limite anual, traduzido em dias.

Se, por mera hipótese, fosse obrigada a optar entre os dois limites ou a estabelecer uma prioridade, a Câmara consideraria mais necessário e mais instante fixar o primeiro.
A sobrecarga diária de trabalho extraordinário tem reflexos imediatos na saúde do trabalhador, pelo que, com a respectiva limitação, vai preencher-se uma grave lacuna da nossa ordem jurídica.
Que pensar do limite de duas horas diárias? A Câmara dá-lhe a sua concordância, tanto mais quanto é certo que os n.ºs 2 e 3 do artigo permitem atender a várias situações especiais. Acresce que, par força do disposto na alínea b) daquele n.° 2 e à semelhança do que prescreve a legislação de muitos países 142, a observância dos limites, tanto diários como anuais, não prejudica a utilização de trabalho extraordinário quando as entidades patronais estejam na iminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior.
Muito mais discutível o limite anual de cento e vinte dias.
Segundo o critério do projecto, o máximo atingível durante o ano (e deve pensar-se no ano civil) é de duzentas e quarenta horas, ou seja, as que resultam do máximo diário de 2 horas multiplicado pelo máximo anual de cento e vinte dias. Se, porém, o trabalhador, em cento e vinte dias, prestou apenas cento e vinte horas, à razão de uma por dia, nem mais uma poderá cumprir, visto que, embora nunca tenha chegado ao máximo diário, já ultrapassaria, com a sua 121.ª hora, o máximo anual.
O critério é passível de duas críticas.

137 Cf. La Durée du Travail..., fls. 264 e 265.
138 "O Governo Australiano e o da Nova Zelândia sublinham que a legislação nacional não fixa limites, a não ser no que se refere às mulheres e aos jovens, e que a taxa progressiva de aumento de remuneração serve de freio ao recurso excessivo às horas suplementares" (ob. cit, § 301, fl. 284).
139 Suíça (artigo 12.º da Lei do Trabalho de 1964): duas horas por dia, máximo de cento e vinte e duas horas por ano; Checoslováquia (artigo 97.° do Código do Trabalho): quatro horas por cada dois dias consecutivos, oito horas por semana, cento e cinquenta horas por ano; U. R. S. S. (artigo 100.° do Código do Trabalho): quatro horas por cada dois dias consecutivos, cento e vinte por ano; Espanha (Ley de Jornada Máxima de Trabajo, artigo 4.°): cinquenta por mês e duzentas e quarenta por ano.
140 V. g. Finlândia (Lei de 30 de Dezembro de 1965, § 11.°): dezasseis ou vinte horas por cada duas semanas; cento e vinte, duzentas e trezentas e vinte horas por ano, conforme os casos.
141 Bélgica (artigo 17.°, § 2.°, da Lei de 1964): sete dias em cada ano civil, além das treze semanas a dez horas semanais; Itália (artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 692): doze horas por semana, em média, relativamente a nove semanas, etc.
142 La Durée du Travail..., fl. 267: "Casos de acidente, de trabalhos urgentes e de força maior - em geral, a legislação e as práticas nacionais não prevêem limite nestes casos"; ob. Cit., fl. 265: informação idêntica.