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4 DE MAIO DE 1971 781

Deve reconhecer-se que, tanto pela clareza como pela melhor sistematização, os novos textos representam um progresso muito
sensível relativamente aos que vêm substituir.

ARTIGO 24.º

(Organização de turnos)

87. Com o artigo 24.°, o projecto regressa ao capítulo da duração do trabalho propriamente dita.
Na linha das considerações desenvolvidas a propósito do artigo 20.°, cabe acrescentar que a organização dos turnos, agora tratada, justificou a alusão do artigo 23.° à eventualidade de serem autorizados períodos de laborarão mais extensos do que é regra.
O n.° 3 é o complemento lógico do n.° 1 e, quer a exigência de pessoal diferente para integrar os vários turnos (n.º 1), quer a barreira inultrapassável da duração destes turnos (n.° 3), destinam-se a inscrever o respectivo regime no quadro genérico da lei.
Não levanta reparo nem pede comentário a disposição, pouco mais do que programática, do n.° 2.

ARTIGO 25.º

(Formalidades da organização de turnos)

88. A Câmara reputa, pelo menos, duvidoso que o conteúdo do n.º 3 deva ser abrangido, com o dos números antecedentes, sob a epígrafe comum "Formalidades".
O critério do projecto parece firmar-se na circunstância de a mudança de turnos se seguir cronològicamente à elaboração do respectivo horário (n.° 1) e ao consequente registo do pessoal incluído em cada turno (n.° 2).
E porém muito mais estreito o nexo que prende a mudança de turno à organização de turnos do que às formalidades da sua organização.
A ratio legis confirma o parecer de que neste ponto se excede largamente o âmbito do mero formalismo regulamentar.
O preceito, que legaliza a prática corrente 158, visa defender o trabalhador, na medida do possível, contra os efeitos nocivos da alternância dos turnos.
O trabalho nocturno, em geral, e o de turnos de laboração contínua, em especial, não se inscrevem como o trabalho diurno fixo "num ciclo natural, biológico, factor de equilíbrio"; pelo contrário, "dessincronizam os ritmos" 159. Mas há motivos para preferir ao benefício hipotético da passagem periódica, pelo turno diurno a fixação do trabalhador no mesmo turno, mesmo que ele caia por inteiro de noite. Entretanto, quando haja rotação, importa, atenuar-lhe os inconvenientes, e, se ela se processar após o dia de descanso semanal, a mudança ocorre de forma mais suave, com menor perturbação do ritmo de vida do trabalhador.
A índole das considerações antecedentes deixa ver que se não trata de uma questão adjectiva, mas de algo que tem mais interesse e outra dignidade.
Por isso, a Câmara inclina-se no sentido de o n.° 3 do artigo 25.° constituir um número novo (n.° 4) do artigo 24.°
No n.° 1 propõe-se a eliminação, por inútil, da referência ao pessoal diferente.

ARTIGO 26.°

(Noção de trabalho nocturno)

89. A circunstância de as nossas leis do trabalho, a principiar no E. T. N. (§ 1.° do artigo 24.°), incluírem disposições preceptivas e proibitivas muito relevantes acerca do trabalho nocturno, sem que paralelamente hajam definido o que, para o efeito, deve entender-se por noite 160, originou situação um tanto equívoca, cujas incidências a Administração quis ladear com o despacho interpretativo de 10 de Novembro de 1944.
Este despacho, a que se teve ensejo de aludir em comentário ao artigo imediatamente precedente, esclareceu que se considera trabalho nocturno o prestado entre as 20 e as 7 horas. O entendimento logrou aceitação da jurisprudência mais qualificada, como se vê, por exemplo, dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Janeiro de 1947 {Colecção, IX, 3) e de 28 de Abril de 1953 (Diário do Governo, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1953).
O projecto dilucida a questão, cabalmente e em lugar próprio. Perfilhando os critérios adoptados internacionalmente, encontra uma fórmula prática bastante maleável de delimitação do período que deve contar-se como noite (n.ºs 1 e 3) e depois reporta-lhe a noção de trabalho nocturno (n.° 4).

90. A importância da noção de trabalho nocturno afere-se pelo facto de este, em virtude de reconhecida maior penosidade

a) Merecer em regra melhor remuneração;
b) Ser vedado a certos trabalhadores.

Entre as convenções internacionais que o nosso país ratificou, figuram as Convenções n.ºs 4 e 89, a respeito do trabalho nocturno das mulheres, e a n.° 6, sobre o trabalho nocturno das crianças.
Seguindo o método peculiar a este tipo de documentos, qualquer das três convenções estabelece o conceito de "noite" para os seus próprios efeitos.

91. O esquema do projecto tem como fontes a prática, fixada pela Administração e sancionada pelos tribunais, de considerar limites extremos do período nocturno as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, e os princípios orientadores das convenções referidas, em especial da mais recente Convenção n.° 89.
O regime normal apoia-se na seguinte caracterização do período nocturno:

a) É um período de horas consecutivas;
b) E um período de onze horas;
c) É o período compreendido entre as 20 e as 7 horas.

Enquanto os requisitos indicados em a) e em b) são de preceito, admite-se que os limites referidos em c) sejam deslocados, mediante antecipação ou retardamento das horas de início e fecho do período.
Nesta hipótese, mantém-se, porém, como exigência mínima, que sete horas, pelo menos, do total de onze, estejam compreendidas entre as 22 e as 7 horas. Parece evidente que se quer desta sorte evitar que deixem de contar-se como noite as horas mais indiscutìvelmente

158 Em obediência ao despacho de 10 de Novembro de 1944 {Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, XI, fl. 678).
159 Jean Dubois, in "Vie de travail: cycles et durée", Revue de l'Action Populaire, n.° 155, fl. 183.
160 O Decreto n.° 14 498, de 19 de Outubro de 1927, expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.° 24 402, definia trabalho nocturno.