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782 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 72

nocturnas ou, por outras palavras, conseguir que ao menos sete horas do período considerado sejam incontroversamente nocturnas.
A autorização deste regime, que de certo modo tem foros de excepcional, fica reservada para os instrumentos de regulamentação colectiva (n.° 2). Não deve surpreender que, dentre eles, só as convenções colectivas possam, nos termos do n.° 3, admitir períodos nocturnos "com início depois das 23 horas". Trata-se, segundo se pode crer, de uma forma de escrupulosa atenção do disposto na parte final do artigo 2.° da Convenção n.° 89.

92. Como se deduz das precedentes notas, a Câmara Corporativa dá pleno assentimento ao conteúdo material do artigo em causa. A mesma concordância não é devida, porém, aos seus aspectos formais.
Assim, o n.° 2, inspirado na tradução oficial portuguesa da versão francesa da Convenção n.° 89, é, salvo melhor parecer, muito pouco claro. Da obscuridade é responsável em larga medida o uso da palavra intervalo para traduzir a ideia da existência de um período de tempo menor sobreposto obrigatoriamente a um período de maior duração.
O que importa deixar bem expresso é que, das onze horas consecutivas, pelo menos sete deverão cair entre as nove que se contam das 22 horas de um dia às 7 horas do dia seguinte.
Suspeita-se também de que, arrimado ao mesmo texto, o n.° 3 diz "com início depois das 23 horas", quando pretende dizer "a partir das 23 horas".
Nestes termos, e aproveitando a oportunidade para introduzir uma terceira modificação, muito ligeira, ao n.° 1, a Câmara Corporativa sugere a seguinte redacção para o artigo 26.°:

1. Para efeito do presente diploma, [...] "noite" é o período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem considerar como "noites períodos de onze horas consecutivas, que abranjam pelo menos sete horas consecutivas compreendidas entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
3. Os períodos de onze horas consecutivas referidos no número anterior só poderão ter início a partir das
23 horas, quando isso for estabelecido por convenção colectiva de trabalho.
4. (Igual ao texto do projecto.)

ARTIGO 27.°

(Retribuição do trabalho nocturno)

93. Três disposições de três diplomas em vigor se ocupam da remuneração do trabalho nocturno. O exame sumário dos respectivos textos e o confronto destes com o n.° 1 do presente artigo 27.° acusa uma evolução de que o novo regime constitui momento significativo.
O § único do artigo 24.° do E. T. N. afirmou o princípio: remuneração por maior preço, desde que não seja prestado em regime de piquetes periódicos regulares 161.
O artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 24 402 veio depois concretizar esse princípio: por maior preço a lei entende 50 por cento além da remuneração normal.
O artigo 47.°, n.° 2, da L. C. T. procura, por sua vez encaminhar para a integração de uma lacuna evidente, formulando de maneira expressa o seguinte princípio, talvez implícito na orientação inicial do E. T. N.; o trabalho extraordinário durante a noite terá remuneração mais elevada do que o trabalho extraordinário diurno 162.
O mínimo a exigir do projecto era, por conseguinte, que respondesse à injunção da L. C. T., sujeitando o trabalho nocturno à regulamentação especial prevista no seu artigo 45.°, n.° 2. Ver-se-á que foi mais além.
Qual é, por agora, o tratamento dispensado, no capítulo de remuneração, ao trabalho nocturno?
Há três hipóteses distintas a considerar:

a) Trabalho normal, em turno "rotativo: remuneração igual à do trabalho normal diurno;
b) Trabalho normal, em horário fixo: remuneração com 50 por cento de aumento sobre a do trabalho normal diurno;
c) Trabalho extraordinário: remuneração nos termos indicados em b).

Isto significa que apenas na hipótese da alínea b) o trabalho nocturno confere direito a remuneração mais elevada do que a do correspondente trabalho diurno. Quer na hipótese da alínea a), quer na da alínea c), o trabalhador recebe exactìssimamente a mesma remuneração que perceberia se tivesse laborado de dia. A situação relativa parece injusta e, salvo melhor opinião, demonstra que a lei, na última hipótese, não serve os objectivos inerentes ao princípio, que ela mesma enunciou, de melhor remuneração do trabalho nocturno, e que, na primeira hipótese, é tributária da velha convicção, hoje muito abalada, da menor penosidade do trabalho nocturno quando prestado em turno rotativo.
Deve acrescentar-se que o diferente regime de pagamento nos turnos fixos e nos turnos rotativos é raiz potencial do desacordo das entidades patronais e dos trabalhadores: àquelas, no ponto de vista económico, podem interessar turnos rotativos, a estes ou a alguns destes convirão por idêntico motivo os turnos fixos.
Claro está que a composição dos turnos subentende sempre riscos de colidirem os vários interesses em confronto. Para reduzi-los à expressão mais simples, parece útil remover uma das suas causas possíveis, já descoberta e avaliada.

94. Assim a Câmara está apta a compreender a posição do Governo expressa no artigo 27.° e a medir o alcance das modificações que com ele se propõe introduzir ao sistema de retribuição do trabalho nocturno.
São elas as seguintes:

a) Todo o trabalho normal nocturno passa a dar direito a melhor remuneração do que o trabalho diurno;
b) O trabalho extraordinário nocturno terá melhor remuneração que o trabalho extraordinário diurno;
c) O aumento é de 10 por cento sobre a remuneração.
do correspondente trabalho diurno.

161 Tendo-se posto dúvidas sobre o entendimento da expressão "piquetes periódicos regulares", o Supremo Tribunal Administrativo julgou, por Acórdão de 14 de Janeiro de 1947 (Diário do Governo, 2.ª série, de 23 de Maio do mesmo ano), que "são núcleos de trabalhadores que se revezam ou alternam periódica e regularmente".

161 Tendo-se posto dúvidas sobre o entendimento da expressão "piquetes periódicos regulares", o Supremo Tribunal Administrativo julgou, por Acórdão de 14 de Janeiro de 1947 (Diário do Governo, 2.ª série, de 23 de Maio do mesmo ano), que "são núcleos de trabalhadores que se revezam ou alternam periódica e regularmente".
162 Neste sentido, cf. Dr. Feliciano de Rezende, Contrato de Trabalho, legislação anotada, fl. 98.