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786 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 72

O texto do artigo segundo o projecto deve constituir o seu n.° 1, ao qual se adicionará o n.° 2 seguinte:

2. Poderá também deixar de coincidir com o domingo o dia de descanso semanal:

a) Dos trabalhadores necessários para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos;
b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares que devam necessàriamente ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
c) Dos guardas e porteiros.

ARTIGO 35.°

(Regime dos descansos semanais complementares)

103. Salvo melhor opinião, a relativa heterogeneidade da matéria convida ao desdobramento deste artigo. Apenas os três primeiros preceitos concernem ao regime dos descansos semanais complementares concedidos aos trabalhadores; tudo o mais, vindo embora por consequência, é matéria de encerramento dos estabelecimentos ou suspensão da laboração. Logo, o artigo, sob a epígrafe Descansos semanais complementares, deve agrupar tão sòmente os actuais n.ºs 1, 2 e 3, transitando para outro artigo, a intercalar entre aquele é o artigo 36.º, os n.°s 4, 5 e 6 (Encerramento 172 nos dias de descanso semanal complementar).

104. Como houve ocasião de acentuar, os regimes de "semana inglesa" e de "semana americana", e aparentados, não só não foram expressamente previstos, mas também se não enquadram no dispositivo do Decreto-Lei n.° 24 402. No entanto, uma e outra constituem realidades da nossa vida laborai. Foram-se generalizando irresistivelmente há uns anos a esta parte, mas pode acrescentar-se que não muito depois do início da vigência daquele decreto-lei 173 o regime de "semana inglesa" começou a fazer a sua tímida rodagem para a conquista de "direitos de cidade", aparecendo traduzido em horários formalmente legalizados pela aprovação do I. N. T. P.
Podem dar ideia aproximada da situação actual, quanto à "semana americana" em empresas de certa dimensão, os resultados do inquérito efectuado em 1968 no distrito de Lisboa pela Divisão de Estatística do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra 174. Das empresas que responderam, e foram 80 por cento das 877 consultadas, 47,2 por cento praticavam esse regime. O número total apurado dos trabalhadores abrangidos foi de 54 322. De conjunto das empresas, 90,6 por cento utilizavam o regime durante todo o ano e as restantes, 9,4 por cento, apenas em parte do ano, predominantemente de Junho a Setembro. O dia de descanso complementar coincidia, na grande maioria das empresas, com o sábado; algumas, porém, tinham-no na segunda-feira.
Relativamente à "semana inglesa", fornece elementos de interesse o estudo da Dr.ª Maria Laura Gaspar 175 também já anteriormente referido. Mostra que, de entre as convenções colectivas celebradas no período de 1963-1968, mais de 50 por cento estipulam horários de "semana inglesa", das quais 58 por cento o fazem com efectiva redução da duração do trabalho.

105. A atenção da Câmara, ao examinar o artigo 35.°, é solicitada em primeiro lugar para o condicionalismo estabelecido no n.° 1.
A concessão de meio dia ou de um dia de descanso semanal será obtida por via dos instrumentos de regulamentação colectiva, quando o aumento da produtividade o consinta e não haja inconvenientes de ordem económica ou social.
À primeira vista, os horários de "semana americana" e de "semana inglesa" serão apenas autorizáveis relativamente a uma actividade ou grupo de actividades, com exclusão, portanto, da possibilidade de serem deferidos a empresas isoladas, como agora o são apesar da carência do bastante suporte legal. Parece, pelo menos, lícito concluí-lo deste n.° 1, conjugado com os n.ºs 2 e 3 seguintes.
O teor do n.° 1 poderia significar o desejo de contrôle da extensão do regime, mediante a ponderação oportuna da situação de conjunto das empresas de cada actividade, mas os n.ºs 2 e 3 mais sugerem a escalada em progressão a dois tempos.
Como quer que seja, dificilmente se justificaria que, num quadro legal tão amplo que abarca a possibilidade de alargamento do regime a vastas áreas de um distrito por simples despacho ministerial, as entidades patronais isoladas ficassem impedidas de adoptar aqueles horários quando o desejem e convenha aos respectivos trabalhadores.
Que esse é o pensamento do Governo, prova-o, aliás, a referência incidental do artigo 37.° aos dias e meios dias de descanso concedidos "pelos contratos individuais de trabalho".
Por outro lado, os n.º s 2 e 3 poderão, sem desvantagem, fundir-se num único preceito. Em ambos os casos se trata de intervenção ministerial por despacho e afigura-se a esta Câmara que a iniciativa dos interessados, por intermédio dos competentes organismos corporativos, deve, tanto no caso do n.° 3 como no do n.° 2, ser condição necessária, conquanto não suficiente, da extensão. Também importa que a alusão a essa extensão se molde em forma bastante genérica para poder contemplar as várias hipóteses de âmbito territorial dos instrumentos de regulamentação colectiva.
Propõe-se, em conformidade, que os três primeiros números do actual artigo 35.° fiquem assim redigidos:

1. Pode ser concedido, em todas ou em determinadas semanas do ano, meio dia ou um dia de descanso, além do dia de descanso semanal prescrito pela lei.
2. Sempre que o aumento da produtividade o consinta e não haja inconvenientes de ordem económica ou social, o meio dia ou o dia de descanso referidos no número anterior podem ser concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva.
3. O Ministro das Corporações e Previdência Social,a requerimento dos organismos corporativos interessados, poderá, por despacho, fazer idêntica concessão ou tornar extensivo a áreas não abrangidas pelos ins-

172 Para não alongar demasiado a epígrafe, e à semelhança do artigo 32.°, encerramento seria tomado numa acepção genérica, abrangendo o encerramento pròpriamente dito e a suspensão da laboração.
173 Data de 15 de Outubro de 1934, pouco mais de dois meses após a publicação do decreto-lei, um despacho do Subsecretário de Estado das Corporações sobre horários de "semana inglesa" na indústria (v. Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano I, n.° 22, fl. 16).
174 Como dissemos em nota aposta ao comentário do artigo 7.°, estão publicados no n.° 19 da série Suplementos do F.D. M. O.
175 A Duração do Trabalho, fls. 54 e segs.