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4 DE MAIO DE 1971 789

113. Ciente muito embora da improbabilidade de o preceito, tal qual está no projecto, suscitar dúvidas fundadas, a Câmara prefere que o n.° 1 assinale a natureza complementar e acessória das indicações nele referidas.
Desta forma:

1. As entidades patronais indicarão também, nos mapas de horário de trabalho o começo e o termo do período de funcionamento e o dia de encerramento semanal.

Afigura-se-lhe, outrossim, que o n.° 2 teria, com vantagem, a seguinte redacção:

2. Nos estabelecimentos que não tenham trabalhadores ao seu serviço serão afixados [...] mapas contendo apenas as indicações referidas no número anterior.

ARTIGO 41.°

(Elaboração e aprovação dos mapas de horário de trabalho)

114. Para melhor sistematização, julga-se que será conveniente desdobrar o artigo, de forma que o n.°2 constitua uma disposição autónoma.
Os n.ºs 1 e 3 referem-se a condições a formalidades que devem ser observadas na elaboração dos mapas. Ficarão bem num primeiro artigo (Condições e formalidades a observar na elaboração dos mapas de horário de trabalho ou, simplesmente, Elaboração dos mapas).
O n.° 2, sob a epígrafe Aprovação dos mapas de horário de trabalho, constituirá um artigo novo.
Redigido assim:

A validade dos mapas de horário de trabalho depende da sua aprovação pelo I. N. T. P. quando as horas de começo e termo do período de funcionamento do estabelecimento não coincidam com as de entrada e saída de todos os trabalhadores ou quando não seja comum a todos estes o intervalo de descanso.

A alteração sugerida impõe-se, salvo melhor parecer.
Os mapas que não indicam a mesma hora de entrada e saída para todo o pessoal carecem de ser aprovados pelo I. N. T. P. São óbvios os motivos da exigência. Pois, por identidade de razão, devem ficar sujeitos àquela formalidade os mapas donde conste que, embora entrando e saindo simultâneamente, os trabalhadores não descansam todos à mesma hora.

115. A necessidade, que, aliás, a Câmara não impugna, de aprovar os mapas, como também a do deferimento dos pedidos de isenção ou a de autorização de trabalho extraordinário nos casos em que ainda é exigida, põe com alguma pertinência o problema da dilação dos respectivos despachos.
Compreende-se que a especial natureza e o melindre das questões torne aqui impraticável o sistema já ensaiado noutros sectores da Administração e que consiste em tomar como aprovação tácita a falta de comunicação dentro de determinado prazo.
A Câmara espera, contudo que na execução do presente diploma se providenciará para evitar aos requerentes a incerteza e as perturbações ocasionadas pelo atraso dos Serviços.

ARTIGO 42.°

(Sanções)

116. A complexidade da regulamentação e, por vezes, a extremamente variada "dimensão" das entidades patronais abrangidas determinam a relativa amplitude do esquema penal adequado às infracções de preceitos sobre duração do trabalho. E estão na raiz das controvérsias provocadas pelos aspectos mais delicados da sua problemática.
O montante das multas deve ser fixado pela lei, em abstracto, de harmonia com a gravidade das infracções. Ora, a gravidade das infracções mede-se pela natureza das normas infringidas ou, mais precisamente, pelo grau de ofensa dos valores que estas tutelam, e nem todas elas se revestem de idêntica importância. Até aqui, o acordo parece absoluto.
As divergências e as dificuldades vêm depois.
Sabe-se que muitas vezes se torna embaraçoso, e algumas virtualmente impossível, o apuramento do número de trabalhadores em relação aos quais não foi respeitada a lei. E pergunta-se se valerá a pena fazer o esforço inglório da contagem ou correr os riscos de uma contagem aproximativa quando se podem estabelecer presunções legais que não nos afastarão muito da avaliação da infracção em termos de relativa justiça.
Por outro lado, a muito diferente "dimensão" das transgressoras leva por vezes a sublinhar a pretensa iniquidade resultante de, na fixação de multas, abstrair totalmente da respectiva capacidade económica e, sobretudo, da sua responsabilidade social.
Mas a capacidade económica das entidades patronais não é imediatamente determinável, embora também se possa entender que dela se tem uma presunção no maior ou menor número de trabalhadores em serviço.
Nesta matéria nenhum ponto está imune de discussão. Discute-se, com efeito, a própria razoabilidade da intervenção do factor "capacidade económica" e põe-se em causa, quer o bom fundamento, quer a viabilidade prática da utilização da presunção acima referida.
Salvo o devido apreço pela opinião contrária, não deve pôr-se em causa a justiça da discriminação das entidades patronais, tão certo é que, em última análise, a sua capacidade económica não vem à colação como índice da possibilidade de pagamento de multas mais ou menos elevadas, mas como forma de determinarmos o grau da sua responsabilidade social.
Ao argumento contrapõe-se, claro está, que a responsabilidade social e, por ela, a capacidade económica se podem contemplar por efeito da graduação das multas em tribunal, mas não deixa também de ser exacto que às incidências dessa graduação se eximiriam fàcilmente as transgressoras mais responsabilizáveis, mediante o pagamento voluntário do montante mínimo durante a fase administrativa do processo.
Admitindo, entretanto, que devamos considerar o factor "capacidade ou responsabilidade social das transgressoras", seria necessário adoptar um critério plausível para a sua determinação.
A bondade do critério do "número de trabalhadores ao serviço da entidade patronal" pode ser impugnada como a de qualquer outro; para mais, ele não se afigura isento de contra-indicações de ordem prática. Todavia, é lícito dizer em seu abono que desenha o preciso quadro social em que a transgressão ocorre e onde se obtêm os elementos de facto de que a entidade fiscalizadora carece.
Como a averiguação do número exacto dos trabalhadores em serviço efectivo no momento da transgressão constituiria operação morosa ou de resultados aleatórios, podem ter-se em conta os "trabalhadores normalmente ao serviço".
Pergunta-se, entretanto: este critério tem sido adoptado, ou adoptado precìpuamente, para efeito de presunção de capacidade económica ou, contornando as dificuldades a