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788 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 72

semelhante requisito deve verificar-se no dia de descanso semanal, no dia de feriado obrigatório e no dos descansos complementares.
Razões da mesma índole explicam que venha a reverter para o trabalhador a importância líquida do aumento de 100 por cento sobre a retribuição normal.
A remuneração da primeira hora extraordinária corresponde (artigo 19.°) a metade do aumento previsto na lei actual, isto é, com dedução do desconto para o F. N. A. F. Pelo contrário, o trabalho em dia de descanso acarretará aumento de importância igual à do total ilíquido que presentemente lhe cabe.

109. Propõem-se ligeiras alterações ao n.° 1; a mais importante visa a que a menção dos "simples despachos do Ministro das Corporações e Previdência Social" não pareça ajustar-se apenas à hipótese do actual n.° 2 do antigo 35.°, cuja fusão com o n.° 3 a Câmara sugeriu.
Por outro lado, torna-se necessário adaptar o texto do n.° 2 à solução que se perfilhou quanto ao artigo 17.° do projecto (cf. n.° 73). Aproveita-se para fazer neste número ligeira modificação de redacção.
Assim, propõe-se:

1. O trabalho prestado no dia de descanso semanal e nos feriados obrigatórios, bem como no dia ou meio dia de descanso concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, por [...] despachos do Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos contratos individuais de trabalho, será pago pelo dobro da retribuição normal.
2. As entidades patronais deverão possuir um registo de horas de trabalho prestado nos dias referidos no número anterior, onde, antes do início da prestação, serão anotadas as horas previstas de começo e termo do trabalho e os dias de descanso a gozar em substituição do dia de descanso semanal.

ARTIGO 38.°

(Regime do trabalho a tempo parcial)

110. Nada a objectar à norma do n.° 1, nos termos cautelosos em que vem formulada.
As preferências discriminadas no n.° 2 merecem inteira concordância. No que se reporta às trabalhadoras com responsabilidades familiares, segue-se a doutrina do artigo 120.°, n.° 1, da L. C T., enquanto a preferência concedida aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida está na ordem das preocupações subjacentes ao disposto no artigo 126.° daquele diploma.
Justificam-se, segundo se imagina, alterações formais a todos os números do artigo 38.° A que se propõe para o n.° 3 parece especialmente recomendada para clarificação do texto.
A redacção sugerida é a seguinte:

1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sempre que tal for consentido pela natureza das actividades ou profissões [...] abrangidas, deverão conter normas sobre o regime de trabalho a tempo parcial.
2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho [...] deverão estabelecer, para a admissão em regime de tempo parcial, nos termos do número anterior, preferências em favor das trabalhadoras com responsabilidades familiares, dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida e dos trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.
3. A retribuição dos trabalhadores admitidos em regime de tempo parcial não poderá ser inferior à fracção da retribuição do trabalho a tempo completo correspondente ao período de trabalho ajustado.

ARTIGO 39.°

(Mapas de horário de trabalho)

111. A designação "mapa de horário de trabalho", no sentido que legalmente lhe é atribuído, apareceu apenas no Decreto-Lei n.° 24 402 com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 43 182. Até aí a expressão "horário de trabalho" designava indiferentemente o horário e o mapa que o continha 181.
O presente artigo não se afasta do constante da lei vigente (artigo 20.° e § 2.° do Decreto-Lei n.° 24 402, na redacção do Decreto-Lei n.° 43 182).
Nada a observar quanto ao n.° 1.
O n.° 2, esse, não tem a desejável latitude ou flexibilidade; nem sequer cobre já a prática, oficialmente sancionada, dos chamados horários livres, em que o mapa é substituído por uma caderneta de registo, pessoal e intransmissível.
Deverá preferentemente ser assim redigido:

2. As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do presente diploma, serão estabelecidas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvidos os organismos corporativos interessados.

ARTIGO 40.°

(Indicações constantes nos mapas de horário de trabalho)

112. O teor do n.° 1 interpretado em função da epígrafe poderá acaso induzir em erro, fazendo crer que do mapa de horário de trabalho constarão sòmente as horas de início e termo do período de funcionamento e o dia de encerramento semanal. Não é assim, claro está. No mapa de horário de trabalho mandado elaborar e afixar pelo artigo 39.° inscreve-se fundamentalmente o horário de trabalho do pessoal, com todas as indicações inerentes ao conceito dado pelo artigo 8.° E nele devem figurar também - di-lo agora a disposição em causa - outras indicações relativas, não pròpriamente, ao horário do pessoal, mas ao funcionamento do estabelecimento, ao que muito expressivamente alguém denominou 182 "horário da empresa".
São, aliás, apenas estas últimas indicações as que devam exarar nos mapas referidos no n.° 2 as entidades patronais sem pessoal ao seu serviço. Em relação a elas, mesmo sem que a lei o precisasse, seria, por definição, incorrecto falar em horário de trabalho.
Já antes das modificações vindas ao artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 24 402 pela revisão de 1960 a jurisprudência entendera 183 que onde não existe pessoal não há que falar em horário de trabalho.

181 Cf. Dr. A. Silva Leal, in "Regime jurídico do horário do trabalho", fl. 104.
182 Dr. A. Silva Leal, ob. cit., fl. 99.
183 Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Dezembro de 1955 (Diário do Governo, de 20 de Setembro de 1956) e 7 de Fevereiro de 1956 (Diário do Governo, de 26 de Outubro de 1956).