O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MAIO DE 1971 793

ARTIGO 46.°

(Competência dos tribunais do trabalho)

124. Repete-se, salvos os ajustamentos requeridos pela mais rigorosa terminologia do projecto, o prescrito no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 43 182, de 23 de Setembro de 1960. A Câmara nada tem a objectar.

ARTIGO 47.°

(Execução e fiscalização da lei)

125. Trata-se da versão ampliada e actualizada do preceito do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 24 402, na redacção do Decreto-Lei n.° 26 917, que presentemente rege a matéria. A Câmara concorda com o texto proposto.

ARTIGO 48.°

(Alargamento do campo de aplicação da lei)

126. Com base nos motivos oportunamente enunciados (comentário ao artigo 1.°), a Câmara propõe que a matéria deste artigo 48.° seja distribuída por dois artigos novos a inserir entre os actuais artigos 1.° e 2.°

ARTIGO 49.°

(Manutenção das condições de trabalho)

127. A disposição reflecte o princípio do chamado "tratamento mais favorável ao trabalhador" 189.
Chama-se, entretanto, a atenção para a gralha tipográfica que, no final do artigo, lhe desfigura totalmente o sentido, levando-o a afirmar o contrário do que pretende. Deve escrever-se, claro está: "que lhes seja desfavorável", e não "que lhes sejam desfavoráveis".
A epígrafe apenas será esclarecedora se disser "Manutenção das condições de trabalho mais favoráveis".

ARTIGO 50.°

(Manutenção dos horários de trabalho anteriores)

128. A Câmara concorda com o regime transitório estabelecido. Observa apenas que a epígrafe adequada para poder abranger o n.° 2 será "Manutenção de horários de trabalho e isenções anteriores".
Recorda também que, nos termos do sugerido a propósito do n.° 4 do artigo 2.°, o artigo 50.° deverá ter um terceiro número, a incluir preferentemente entre os actuais n.ºs 1 e 2. Dá como reproduzidos os fundamentos da proposta e o testo sugerido.

ARTIGO 51.°

(Início da vigência)

129. Dado o número e o alcance dos preceitos que modificam sensivelmente o ordenamento jurídico actual, a vacatio legis parece razoável.

ARTIGO 52.°

(Legislação revogada)

130. A disposição revogatória tem dois lapsos a corrigir: o Decreto de 1933 é o n.° 22 500 (não, 32 500) e o n.° 24 402 é Decreto-Lei (não Decreto).
Pelo afirmado quando se examinou o artigo 19.°, sugere-se também a revogação do n.° 3 e do § 2,° do artigo 2.° e dos nºs 2 e 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 48 588, de 23 de Setembro de 1968.

Sistematização do projecto

131. A Câmara julga que a boa sistematização do projecto impõe o agrupamento dos vários artigos em capítulos, estabelecidos em função da conexação das matérias e dotados com epígrafes próprias.
Assim os artigos 1.° a 3.° constituirão o capitulo I (Âmbito de aplicação do diploma) e, sucessivamente, os artigos 4.° a 9.° o capitulo II (Período normal de trabalho), 10.° a 14.° o capitulo II (Horário de trabalho), 15.º a 21.º o capítulo IV (Trabalho extraordinário), 22.° a 27.° o capitulo V (Períodos de funcionamento), 28.° a 33.º o capitulo VI (Trabalho nocturno), 34.° a 40.º o capitulo VII (Encerramento e descanso semanal), 41.° o capitulo VIII (Trabalho a tempo parcial) 42.° a 45.° o capítulo IX (Mapas de horário de trabalho), 46.° a 52.° o capítulo X (Infracções) e 53.° a 57.° o capítulo XI(Disposições finais).
As epígrafes escolhidas para os capítulos obrigaram, no caso de alguns artigos, a alterar as que o projecto lhes atribuiu.
Também, de acordo com a redacção dada ao artigo 1.°, parece conveniente que a designação do presente diploma seja modificada. A Câmara considera mais adequada a seguinte denominação: "Regime Jurídico da Duração do Trabalho".

III

Conclusões

132. A Câmara Corporativa, em conclusão, reafirma a sua concordância na generalidade com o projecto do Decreto-Lei n.° 5/X e, pelas razões aduzidas quanto à especialidade, sugere que o diploma em apreço tenha a seguinte redacção:

Regime Jurídico da Duração do Trabalho

CAPITULO I

Âmbito de aplicação do diploma

ARTIGO 1.º

(Duração do trabalho por efeito do contrato de trabalho)

Artigo 1.° do projecto

1. A duração do trabalho prestado por efeito do contrato de trabalho está sujeita ao regime estabelecido no presente diploma.
2. O regime definido no presente diploma é aplicável ao trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço público e às empresas públicas, com as adaptações que nele vierem a ser introduzidas por decretos regulamentares, referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes, mas não abrange as empresas públicas cujo pessoal, nos termos do respectivo estatuto legal, estiver sujeito ao regime jurídico dos servidores do Estado.
3. A aplicação aos contratos de trabalho portuário do regime definido no presente diploma pode sofrer a adaptação exigida pelas características desses contratos que vier a ser fixada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.