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4 DE MAIO DE 1971 795

tre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.
4. A autorização prevista no número anterior também poderá ser concedida apenas em relação a determinadas épocas do ano.

CAPÍTULO III

Horário de trabalho

ARTIGO 10.°

(Fixação do horário de trabalho)

Artigo 8.° do projecto

1. Compete às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.
2. Entende-se por "horário de trabalho" a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso.
3. Os órgãos de colaboração constituídos nas empresas para apreciar os problemas directamente relacionados com os interesses dos trabalhadores deverão pronunciar-se sobre tudo o que se refira ao estabelecimento e organização dos horários de trabalho.

ARTIGO 11.°

(Critérios especiais de organização dos horários de trabalho)

Artigo 9.° do projecto

1. Na organização dos horários de trabalho, as entidades patronais deverão facilitar aos trabalhadores a frequência de cursos escolares, em especial os de formação técnica ou profissional.
2. As entidades patronais deverão adoptar para os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida os horários de trabalho que se mostrarem mais adequados às limitações que a redução da capacidade implique.

ARTIGO 12.°

(Isenção de horário de trabalho)

Artigo 10.° do projecto

1. Poderão ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento das entidades patronais, os trabalhadores que exerçam funções ou cargos incompatíveis com a subordinação do seu período de trabalho a um regime de duração normal.
2. Os requerimentos de isenção de horário de trabalho [...], dirigidos ao I. N. T. P., serão acompanhados da declaração de concordância dos trabalhadores, bem como dos [...] documentos que sejam necessários para comprovar os factos [...] alegados.

ARTIGO 13.°

(Condições da isenção de horário de trabalho)

Artigo 11.° do projecto

1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho enunciarão as categorias profissionais que podem justificar isenção de horário de trabalho e fixarão as retribuições mínimas a que, no caso de serem isentos, terão direito os trabalhadores dessas categorias.
2. Na falta de disposições incluídas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição especial, que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia, calculada nos termos estabelecidos no artigo 21.º para a primeira hora de trabalho extraordinário.
3. Podem renunciar à retribuição referida no número anterior os trabalhadores que exerçam funções de direcção na empresa.

ARTIGO 14.°

(Efeitos da isenção da horário de trabalho)

Artigo 12.º do projecto

Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva [...], por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social ou pelos contratos individuais de trabalho.

CAPITULO IV

Trabalho extraordinário

ARTIGO 15.°

(Noção de trabalho extraordinário)

Artigo 13.° do projecto

1. Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal.
2. O trabalho extraordinário só poderá ser prestado:
a) Quando as entidades patronais tenham de fazer face a acréscimos de trabalho;
b) Quando as entidades patronais estejam na iminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior [...].

ARTIGO 16.°

(Trabalho não compreendido na noção de trabalho extraordinário)

Artigo 14.° do projecto

1. Não se considera trabalho extraordinário:
a) O trabalho prestado pelos trabalhadores isentos de horário de trabalho;
b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade de duração não superior a quarenta e oito horas seguidas ou intervaladas por um domingo ou um feriado, quando essas suspensões tenham sido solicitadas às entidades patronais pelos trabalhadores.

2. Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as entidades patronais só poderão compensar as suspensões de actividade depois de terem comunicado ao I. N. T. P. as condições em que pretendem proceder a essa compensação.