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792 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 72

3. As infracções às disposições sobre remunerarão do trabalho extraordinário e do prestado em dia de descanso semanal ou de feriado obrigatório, bem como ao estabelecido quanto a trabalho de menores, serão punidas com a multa prevista no n.° 1, elevada ao dobro.
4. Nas infracções às disposições que regulam o período de funcionamento ou que determinam o encerramento ou a suspensão da laboração, as entidades patronais que não tenham pessoal ao seu serviço serão punidas com a multa de 200$.

120. Em sequência de anteriores considerações, recomenda-se que após este artigo seja integrado, sob a epígrafe "Contagem e identificação dos trabalhadores", um artigo novo, assim redigido:

Se forem postas dificuldades à contagem ou à identificação dos trabalhadores, presume-se que a infracção se verificou em relação a todos os trabalhadores que normalmente se ocupam nos postos de trabalho onde ocorreu.

ARTIGO 43.º

(Sanções especiais)

121. Englobam-se aqui as sanções a impor na hipótese de não cumprimento de formalidades essenciais ao contrôle, por parte da entidade fiscalizadora, das normas substantivas da lei.
Dentro da lógica da orientação que prevaleceu, a Câmara sente-se habilitada a reconhecer que, relativamente a este tipo de infracções, o número de trabalhadores abrangidos confere com o dos que estão normalmente ao serviço. O artigo proposto pela Câmara é do seguinte teor:

A falta de afixação dos mapas de horário de trabalho, a falta de envio das suas cópias ao I. N. T. P. e a falta de sujeição a aprovação dos referidos mapas [...] nos casos em que [...] for legalmente exigida, serão punidas com multas [...] nos termos seguintes [...]:
a) 200$, se as entidades patronais não tiverem pessoal ao serviço, ou se o número de trabalhadores normalmente ao serviço não exceder cinco;
b) 2000$, se forem de seis a vinte;
c) 5000$, se forem de vinte e um a cinquenta;
d) 20 000$, se forem mais de cinquenta.

Os escalões, de multas acentuadamente progressivas, obedeceram ao propósito de penalizar mais fortemente as entidades patronais cuja consciência da importância e dos objectivos das formalidades prescritas na lei tem de presumir-se mais perfeita.
A falta de registo de trabalho extraordinário, que, segundo o projecto (n.° 2 deste artigo 43.°), dava ensejo à aplicação de sanção especial, cai sob o regime-regra do contraprojecto da Câmara. Trata-se, efectivamente, de uma infracção que pode ser delimitada com rigor em função do número de trabalhadores abrangidos.

ARTIGO 44.°

(Responsabilidade pelo pagamento das multas)

122. Repete-se a norma em vigor (§ 2.° do artigo 28.º do Decreto-Lei n.° 24 402) que sublinha acertadamente a particular responsabilidade dos dirigentes e funcionários em causa.
A Câmara propõe ligeiras alterações de ordem formal. A mais relevante conforma-se com a orientação que tem adoptado e que, aliás, já foi seguida na maioria dos diplomas publicados no último decénio. Consiste na inversão da ordem por que são mencionados os organismos de coordenação económica e os organismos corporativos, por forma a acentuar melhor o carácter paraestadual dos primeiros e a natureza dos segundos.
A redacção preferida é:

Quando as infracções aos preceitos que regulam as condições e a retribuição da prestação do trabalho em dias de descanso e em feriados obrigatórios e o encerramento ou a suspensão da laboração se verificarem ao serviço do Estado, das autarquias locais e dos organismos de coordenação económica, bem como dos organismos corporativas, a multa será aplicada tanto ao funcionário ou dirigente que tenha ordenado o trabalho, como à entidade patronal a que tenha sido dão entregue a sua execução, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que o funcionário ou dirigente venha a incorrer.

ARTIGO 45.°

(Graduação e destino das multas)

123. O artigo deve ser desdobrado. Na primeira disposição deve figurar o regime de reincidência; num segundo preceito, o da graduação, inconvertibilidade e destino das multas.
No que se refere à reincidência, a Câmara pensa que:
a) A primeira reincidência deve ser punida com multa não inferior a dois terços do limite máximo previsto e as seguintes com o máximo previsto;
b) Para efeito de reincidência devem considerar-se apenas as infracções cometidas nos seis meses anteriores.

A redacção correspondente será:

1. A primeira reincidência será punida, com multa não inferior a dois terços do limite máximo previsto e as seguintes com o máximo previsto.
2. Para o efeito de reincidência, considerar-se-ão apenas as infracções cometidas nos seis meses anteriores e atender-se-á também ao pagamento voluntário das multas em juízo.
3. Se o infractor for reincidente, o autuante deverá atender a essa circunstância na fixação do montante da multa.

Para o artigo sobre gradução, inconvertibilidade e destino das multas, sugere a Câmara o seguinte texto:

1. As multas serão graduadas pelo julgador em função da gravidade da infracção, da culpabilidade do infractor e das possibilidades económicas deste.
2. Os limites fixados nos artigos 46.° e 48.° serão elevados para o dobro sempre que o infractor use de coacção sobre os trabalhadores, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento.
3. A transgressão de disposições deste diploma que implique a aplicação de duas ou mais multas será punida com a multa mais elevada.
4. As multas aplicadas ao abrigo do presente diploma não são convertíveis em prisão e constituem receita do Estado.