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790 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA n.º 72

que já se aludiu, para, na falta de melhor certeza, nos "aproximar" do número de trabalhadores em relação aos quais houve transgressão?
Adiante ver-se-á este ponto.

117. O Decreto-Lei n.° 24 402 regula a matéria correspondente nos seus artigos 28.°, § 1.°, 29.° e 30.°, todos na redacção do Decreto-Lei n.º 43 182 184
O sistema penal obedece à seguinte orientação:

a) As multas têm montante variável e são graduadas pelo tribunal;
b) As multas variam em função do número de pessoas normalmente ao serviço do infractor;
c) Cada multa pune a violação de norma, independentemente do número de trabalhadores em relação aos quais foi transgredida.

O artigo 31.° esclarece, depois, que são considerados normalmente ao serviço da empresa todos os trabalhadores, "mesmo quando se ocupem em estabelecimentos, secções, agências ou filiais separadas".
O não cumprimento do preceituado quanto ao trabalho de mulheres e de menores 185 envolve aplicação de multas que se afastam da orientação geral do diploma: são aplicadas "por cada menor, ou mulher, ilegalmente empregado".
Por sua vez, a Lei do Contrato de Trabalho impõe multas referidas aos trabalhadores encontrados em transgressão, sem atender ao número de pessoas empregadas pela entidade patronal 186.
Verifica-se, desta sorte, que é bastante heterogéneo e que tem variado bastante no tempo o dispositivo penal do nosso direito do trabalho. A Câmara Corporativa, independentemente das observações que lhe merece o texto em apreciação, julga que conviria; mediante ponderada revisão de todo o sistema penal do trabalho, harmonizar os regimes estabelecidos em documentos legais com tão evidentes afinidades e correlações.

118. O regime do projecto, e em especial o deste artigo 42.°, é uma simbiose dos vários sistemas.
Assim:

a) As multas são aplicadas por cada trabalhador encontrado em transgressão;
b) Há vários "escalões" de multa, consoante o número de trabalhadores normalmente ao serviço;
c) As multas são fixas.

A conjugação dos critérios referidos nas alíneas a) e b) constitui novidade no nosso direito laboral; o da alínea c)
assinala o regresso à orientação do Decreto-Lei n.° 24 402 na sua versão inicial, isto é, anterior às modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 26 917.
Ocorre naturalmente uma primeira critica. Dir-se-á que calcular a importância da multa em atenção, simultâneamente, ao número de trabalhadores encontrados em transgressão e ao número dos que estão ao serviço da entidade patronal (valores, por hipótese, coincidentes) redunda em gravosa duplicação: contam-se duas vezes todos ou alguns trabalhadores.
De acordo com uma visão pragmática da situação, o raciocínio é correcto. Na ordem jurídica, porém, talvez seja legítimo interpretá-la em termos não necessariamente idênticos, para concluir que a duplicação é apenas aparente: o número de trabalhadores conta enquanto se deseja quantificar a infracção e conta como elemento informativo (de mérito discutível, sem dúvida, mas operacional...), com base no qual se afira da capacidade económica, e consequente responsabilidade social, da infractora.
Não adianta grande coisa averiguar qual a razão de ser da utilização deste último critério no direito constituído 187: seja ela qual for, pode-se, no direito a constituir, lançar mão de critério idêntico, com diferente finalidade. Ponto é que ele não repugne e ofereça vantagens, quer tomado em si, quer associado com outro. E já se viu que, no plano teórico, a fórmula do projecto tem defesa.
O problema reside em saber-se se, tudo ponderado, as sanções calculadas segundo essa fórmula complexa atingiriam montantes excessivos, quiçá astronómicos, e, na hipótese afirmativa, qual o processo idóneo de o evitar.
A Câmara pensa que é justamente o caso.
Por outro lado, não deixa de ser sensível às reais vantagens do critério "número de trabalhadores normalmente ao serviço", ao passo que reconhece, quanto a certo tipo de infracções, as dificuldades de apurar com satisfatória precisão o número de trabalhadores envolvidos.
Optar, deste modo, por esse critério relativamente à generalidade das infracções, e abandoná-lo apenas quando se trate das que, por natureza instrínseca e condições de facto, são bem individualizáveis?
De facto, a penalização em função do número de trabalhadores ao serviço, sem deixar de fornecer a presunção do número dos envolvidos pela transgressão praticada, é do mesmo passo susceptível de conferir à multa possibilidades de punir com maior dureza os infractores socialmente mais responsáveis.
A solução estaria recomendada sobretudo pela circunstância de não constituir fractura da tradição que remonta a 1934 e pelo facto de permitir a quase automática graduação da multa em função das possibilidades económicas dos transgressores 188.

184 É, quanto à parte penal, a terceira versão do Decreto-Lei n.° 24 402. A modificação mais significativa operou-se na passagem do texto original para o que lhe deu o Decreto-Lei n.° 26 917: previam-se inicialmente multas fixas, aplicáveis em função do número de pessoas ao serviço.
185 O âmbito da disposição é maior do que o das disposições correspondentes do projecto em exame. Este deixa de lado os trabalhos vedados a mulheres e a menores, que não são matéria de duração do trabalho e têm lugar próprio na Lei do Contrato de Trabalho (artigos 119.° e 122.°).
186 O Decreto-Lei n.° 47 032 tinha um sistema misto: algumas multas eram aplicadas em função do número de trabalhadores ao serviço, outras por cada trabalhador em relação ao qual se verificasse a infracção.
Ambos os diplomas, referentes ao "contrato individual do trabalho", se furtaram, muito lògicamente, a prever sanções quanto aos artigos sobre "Duração do trabalho", submetida a legislação especial.
Deve notar-se, porém, que a matéria, de descanso semanal e de feriados, que é de suspensão da prestação do trabalho, mão está nesse caso, e, portanto, é sancionada.
187 Comentando o princípio da graduação da multa conforme o número de trabalhadores ao serviço, consagrado na lei vigente, escreveu o Dr. Rosado Coutinho (ob. cit., fl. 140): "O legislador quis punir mais severamente as grandes organizações do que as pequenas, e como tinha de fixar um critério que servisse de padrão para tarear a grandeza e importância dos estabelecimentos, recorreu ao número de pessoas que geralmente emprega com carácter de normalidade".
No sentido de que o critério é determinado não para ajustar as sanções à dimensão da empresa, mas pela presunção de que as infracções se consumam em relação a todos os seus trabalhadores, pronunciou-se o Dr. Bernardo Xavier, ob. cit., nota I, ao artigo 127.°, fl. 201.
188 Nem sempre, aliás, a importância e a solidez económica da empresa são directamente proporcionais ao número de trabalhadores utilizados. A automação, em regra mais frequente e mais ampla precisamente nas empresas mais poderosas e a própria natureza das actividades exercidas são, hoje em dia, factores com larga influência na "quantificação" dos quadros de pessoal.