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4 DE MAIO DE 1971 799

2. Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso semanal têm direito a um dia completo de descanso num dos três dias seguintes.

ARTIGO 40.°

(Retribuição do trabalho prestado em dias de descanso)

Artigo 37.° do projecto

1. O trabalho prestado no dia de descanso semanal e nos feriados obrigatórios, bem como no dia ou meio dia de descanso concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, por [...] despachos do Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos contratos individuais de trabalho, será pago pelo dobro da retribuição normal.
2. As entidades patronais deverão possuir um registo de horas de trabalho prestado nos dias referidos no número anterior, onde, antes do início da prestação, serão anotadas as horas previstas de começo e termo do trabalho e os dias de descanso a gozar em substituição do dia de descanso semanal.

CAPÍTULO VIII

Trabalho a tempo parcial

Artigo 41.°

(Regime de trabalho a tempo parcial)

Artigo 38.° do projecto

1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sempre que tal for consentido pela natureza das actividades ou profissões [...] abrangidas, deverão conter normas sobre o regime de trabalho a tempo parcial.
2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho [...] deverão estabelecer, para a admissão em regime de tempo parcial, nos termos do número anterior, preferências em favor das trabalhadoras com responsabilidades (familiares, dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida e dos trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.
3. A retribuição dos trabalhadores admitidos em regime de tempo parcial não poderá ser inferior à fracção da retribuição do trabalho a tempo completo correspondente ao período de trabalho ajustado

CAPÍTULO IX

Mapas de horário de trabalho

ARTIGO 42.º

(Afixação dos mapas)

Artigo 39.° do projecto

1. Em todos os locais de trabalho abrangidos pelo presente diploma deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela entidade patronal de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2. As condições do publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do presente diploma, serão estabelecidas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvidos os organismos corporativos interessados.

ARTIGO 43.°

(Indicações constantes dos mapas)

Artigo 40.° do projecto

1. As entidades patronais indicarão também nos mapas de horário de trabalho o começo e o termo do período de funcionamento e o dia de encerramento semanal.
2. Nos estabelecimentos que não tenham trabalhadores ao seu serviço serão afixados [...] mapas contendo apenas as indicações referidas no número anterior.

ARTIGO 44.°

(Elaboração dos mapas)

N.ºs 1 e 3 do artigo 41.° do projecto

1. Os mapas de horário de trabalho são elaborados em duplicado, sendo uma cópia enviada ao I. N. T. P.
2. As condições e formalidades a observar na elaboração dos mapas de horário de trabalho e nas suas eventuais alterações serão estabelecidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

ARTIGO 45.°

(Aprovação dos mapas)

N.° 2 do artigo 41.° do projecto

A validade dos mapas de horário de trabalho depende da sua aprovação pelo I. N. T. P. quando as horas de começo e termo do período de funcionamento do estabelecimento não coincidam com as de entrada e saída de todos os trabalhadores ou quando não seja comum a todos estes o intervalo de descanso.

CAPÍTULO X

Disposições penais

Artigo 46.°

(Infracções)

Artigo 42.° do projecto

1. As infracções ao preceituado no presente diploma ou nos regimes criados ao abrigo das suas disposições [...] serão punidas com a multa de 200$ a 400$ por cada trabalhador em relação ao qual se verificarem, salvo o disposto nos números seguintes.
2. As infracções aos artigos 15.° e 18.º serão punidas com metade da multa prevista no número anterior.
3. As infracções às disposições sobre remuneração do trabalho extraordinário e do prestado, em dia de descanso semanal ou de feriado obrigatório, bem como ao estabelecido quanto a trabalho de menores, serão punidas com a multa prevista no n.° 1, elevada ao dobro.