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4 DE MAIO DE 1971 783

Em termos práticos, a nova disciplina legal significa:

a) Que desaparece a distinção entre trabalho nocturno "prestado por piquetes regulares e periódicos" e o restante trabalho nocturno;
b) Que o trabalho extraordinário prestado de noite passa efectivamente a auferir a compensação pecuniária inerente ao seu carácter nocturno;
c) Que o aumento mínimo é de 10 por cento para o trabalho em quaisquer condições e, assim, ao passo que o trabalho nocturno em "piquetes regulares e periódicos" e o trabalho extraordinário nocturno são beneficiados, o restante, especialmente o prestado em turnos fixos, é desfavorecido [merecia 25 por cento, isto é, 50 por cento menos a contribuição para o Fundo Nacional de Abono de Família (F. N. A. F.), e passa a receber 10 por cento].

A Câmara começa por declarar que a solução em si, desprendida de todos os antecedentes legais e expectativas criadas, se lhe afigura impecàvelmente coerente e muito justa.
Todavia, não pode eximir-se a avaliar as consequências do regime proposto, na parte que se reporta ao trabalho nocturno normal prestado por trabalhadores não pertencentes a turnos rotativos. Todos esses, e constituem porventura fracção muito significante do total considerado, verão descer a percentagem do seu aumento de salário dos actuais 25 por cento líquidos para apenas 10 por cento.
Dir-se-á que a situação tem de ser apreciada no conjunto e que o novo regime se traduz pela melhoria globa] da remuneração do trabalho nocturno.
Assim, fazendo o cômputo dos benefícios e encargos, aquele decréscimo de percentagem será o preço a pagar pelo progresso geral verificado.
A verdade é que, no plano prático, não há uma justaposição de encargos: as empresas com trabalho nocturno em turnos fixos não aproveitarão simultaneamente trabalho prestado em regime de piquetes regulares e periódicos.
Tendo examinado detidamente todas as implicações da questão, a Câmara Corporativa julga que a percentagem a fixar neste artigo 27.° deve ser a de 25 por cento, de que presentemente beneficia o trabalho nocturno referido no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 24 402.
Esta alteração substancial justificará, entretanto, outras de menor tomo. A retribuição pode agora deixar de assumir expressamente o carácter de retribuição mínima (que, no entanto, manterá) e talvez se dispense mesmo a referência do n.° 2 à possibilidade (aliás subsistente) de os instrumentos de regulamentação colectiva estabelecerem, quanto a esta matéria, condições mais favoráveis para certos trabalhadores. Eliminar-se-ia assim a expressão pelo menos do n.° 1, bem como todo o n.° 2, visto a perspectiva global se ter modificado sensivelmente com o aumento da percentagem.

95. A expressão "a que têm direito os trabalhadores de categoria equivalente que trabalham durante o dia" cobrirá incontroversamente a hipótese de serem os trabalhadores que laboram de dia a fazer horas extraordinárias de noite? Talvez. A jurisprudência das cautelas leva, em todo o caso, a preferir-lhe estoutra fórmula: a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Nestes termos, o artigo 27.º ficará:

A retribuição do trabalho nocturno será [...] superior em 25 por cento à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
2. (Eliminado.)

ARTIGO 28.°

(Trabalho nocturno de mulheres)

96. O problema do trabalho nocturno de mulheres assume particular delicadeza pelo que toca a actividades que utilizam em grande escala mão-de-obra feminina, como é o caso, por exemplo, da indústria têxtil.
A 7.ª Sessão da Comissão das Indústrias Têxteis da O. I. T., efectuada em Genebra, em 1963, ocupou-se da questão, e o Relatório do B. I. T. 163 equaciona-a em função das sucessivas normas convencionais que lhe respeitam e da evolução, paralelamente verificada, das necessidades da indústria. São desse relatório as seguintes passagens:

... Nos termos da convenção (a Convenção n.° 4) as mulheres não podem ser empregadas de noite nos estabelecimentos industriais, excepto nalguns casos especificados, sendo o termo noite definido como um período de pelo menos onze horas consecutivas, compreendendo o tempo decorrido entre as 10 horas da noite e as 5 da manhã.
A Convenção n.° 4 foi revista pela primeira vez pela Convenção n.° 41 164, adoptada em 1934, que substitui o período previsto na convenção anterior pelo que se compreende entre as 11 horas da noite e as 6 da manhã, de maneira a tornar possível o sistema do duplo turno diurno para as mulheres. Após a 2.ª Guerra Mundial, pareceu necessário tornar flexíveis os horários, visto que o sistema do duplo turno começou a espalhar-se, nomeadamente na indústria têxtil de certos países onde as mulheres representavam uma proporção apreciável da população activa. Assim, a convenção foi de novo revista pela Convenção n.° 89, adoptada em 1948. Este instrumento autoriza o emprego de mulheres no turno da tarde, até às 11 horas da noite (e, mediante consulta às organizações patronais e de trabalhadores, até à meia-noite), ficando entendido que as interessadas beneficiarão de um período de repouso de onze horas consecutivas, compreendendo um período de sete horas contado entre as 10 horas da noite e as 7 da manhã do dia seguinte. A inovação permitia organizar o trabalho de turnos sem infringir a interdição do trabalho nocturno 165.

Justificou a transcrição, mais do que a descrição cronológica das alterações a que as sucessivas revisões submeteram a Convenção Internacional sobre o Trabalho Nocturno das Mulheres, a fé que ela nos dá dos cuidados que a complexa problemática da actividade em causa mereceu à O. I. T. A Convenção n.° 89 deve manifestar o limite extremo das concessões no momento julgadas convenientes.
A Câmara verifica que o artigo 28.º do projecto, conjugado com os conceitos do artigo 26.°, espelha com bas-

163 "Conditions d'emploi et problèmes connexes dans l'industrie textile dans les pays en cours d'industrialisation" (troisième question à l'ordre du jour), B. I. T., 1983.
164 V. a Convenção n.° 41, não ratificada, em Conventions et Recommandations (1919-1966), fls. 289 e segs.
165 Relatório cit., fls. 88-89.