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780 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 72

pessoais dos trabalhadores e à do seu rendimento profissional a existência do horário de trabalho, não se vê que outros interesses respeitáveis imponham um "segundo horário", de outro tipo embora, mas caracterizado por idêntica rigidez.
Há, porém, motivos para pensar que a argumentação não colhe inteiramente. No caso particular dos "períodos de abertura", não entra em linha de conta com a disciplina da concorrência económica, e no caso geral de todos os períodos de funcionamento, com a sua função de pontos de referência para o estabelecimento e a fiscalização dos horários de trabalho.
Parece supor-se também que nas legislações dos outros países a regra é a inteira liberdade de horário de funcionamento, quanto a regra que as excepções da França e, em parte, da Bélgica confirmam é precisamente a contrária.
Ora, aceite a autonomia conceitual do "período de funcionamento" e a necessidade prática da sua fixação, não será difícil anuir à inserção dos preceitos que se lhe reportem mo diploma regulador da duração do trabalho.
A conexão das matérias determinaria remissões recíprocas dos dois diplomas diferentes que hipoteticamente as tratassem e o facto agravaria, para os interessados directos, as desvantagens inerentes à dispersão de textos legais.
A definição de período de funcionamento que nos dá o n.° 2, combinada com as de período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público (artigo 21.°) e de período de laboração dos estabelecimentos industriais (artigo 23.°), põe cobro à deficiência conceitual da nossa legislação, que parece remontar ao Decreto n.° 10 682, de 20 de Maio de 1925 151.

83. Se bem que não faça proposta de inserção no articulado de qualquer norma, mesmo de natureza programática, que traduza o seu pensamento na matéria, a Câmara recomenda à atenção do Governo os reflexos negativos que a uniformidade dos períodos de funcionamento têm no grave problema dos transportes. Na fixação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos situados em zonas ou regiões de forte concentração demográfica, designadamente nos principais aglomerados urbanos, deveriam ter-se em conta as exigências de organização e funcionamento eficientes do respectivo sistema de transporte, ouvindo-se, para o efeito, as entidades responsáveis pela sua disciplina e coordenação.

ARTIGO 21.º

(Período de abertura)

84. Salvo quanto à definição do n.° 1 e ao sinal dos tempos de expansão turística que a exigência da parte final do n.° 3 reflecte, o constante do artigo 21.° não se afasia do actual ordenamento jurídico.
Assim, o n.° 2 corresponde à segunda parte do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 24 402, na redacção do Decreto-Lei n.° 26 917, e o n.° 4, à disposição transitória do artigo 38.° daquele diploma, com a diferença de que o projecto, contando com a vacatio legis do seu artigo 51.°, dilata o período de sessenta dias concedido às câmaras municipais para a fixação do período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público até ao mais generoso prazo de seis meses.
Parece, entretanto, que na hipótese do n.° 4 deve também observar-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 quanto à audiência dos organismos corporativos interessados e dos órgãos locais de turismo.

A Câmara sugere o correspondente aditamento e ligeira modificação da redacção no n.° 2, nestes termos:

2. Os períodos de abertura são fixados pelas câmaras municipais, depois de ouvidos os organismos corporativos interessados, e estão sujeitos à aprovação do I.N.T.P.
..........................................................................................................................
4. O I. N. T. P. pode tomar a iniciativa da fixação do período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público, quando as câmaras municipais o não façam dentro do prazo de seis meses a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, observando-se neste caso o disposto nos n.ºs 2 e 3 quanto à audiência dos organismos corporativos interessados e dos órgãos locais de turismo.

ARTIGO 22.°

(Critérios de fixação dos períodos de abertura)

85. A lei vigente nada prescreve a respeito de critérios a que deva obedecer a fixação dos períodos de abertura. Salvo melhor juízo, é irrecusável o bom fundamento da posição legal. Com efeito, o diploma regulador da duração do trabalho apenas se afirma como sede apropriada para versar a matéria de períodos de funcionamento quanto aos aspectos tangenciais da que especìficamente lhe cumpre disciplinar. Parece ser o caso, por exemplo, da fixação de limites do período de funcionamento, mas duvidosamente será o da uniformização obrigatória dos períodos de abertura dos estabelecimentos que exerçam o mesmo ramo de comércio ou da sua possível diferenciação conforme de ramos de comércio e as épocas do ano.
A Câmara compreende, no entanto, os objectivos do Governo e adere, sem relutância, aos propósitos, denunciados no n.° 1, de conseguir que os futuros regulamentos do período de abertura sejam caracterizados por uma inteligente maleabilidade que sirva os legítimos interesses do público.
Dentro da mesmo orientação, deve ser eliminado o n.° 2.

ARTIGO 23.°

(Períodos de laboração)

86. O esquema legal quanto aos períodos de laboração compreende um regime regra e dois regimes excepcionais. Temos neste artigo 23.°:

a) Hipótese normal (n.° 2): o período de laboração tem de ser fixado entre as 7 e as 20 horas;
b) 1.ª hipótese excepcional (n.° 3): determinadas indústrias poderão laborar contìnuamente;
c) 2.ª hipótese excepcional (n.° 4): determinados estabelecimentos industriais poderão, temporária ou permanentemente, laborar para além dos limites fixados no n.° 2.

Os limites referidos no n.° 2, que se não afastam, aliás, na parte essencial, do que o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 24 402 prescreve, ajustam-se com exemplar coerência ao conceito de noite dado pelo antigo 26.° do projecto.
Os n.ºs 3 e 4 correspondem, no diploma em vigor, respectivamente, aos artigos 11.° (l.ª parte) e 12.° e aos artigos 11.° (2.a parte) e 13.°

157 Cf. Dr. A. Silva Leal, ob. cit., fl. 99