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4 DE MATO DE 1971 777

A primeira incidiria sobre o aliás inevitável convencionalismo do número escolhido. Porquê cento e vinte dias, e não oitenta, cento e cinquenta ou duzentos? Responder-se-á que a eleição daquele número não é menos inspirada nem mais feliz do que a destes ou a de qualquer outro imaginável. Justificada a existência de limite, teria de correr-se necessàriamente o risco da sua fixação mais ou menos arbitrária 143.
A segunda visa a circunstância de entrar em função com o número de dias do ano em que se recorre a trabalho extraordinário. Na verdade, o que realmente se pretende é pôr um dique ao excesso anual de horas suplementares. Trabalhar extraordinàriamente em cento e vinte dias do ano pode não significar nada na perspectiva social da lei, se esses cento e vinte dias tiveram apenas uma hora diária de trabalho extraordinário. Mais: cento e cinquenta dias a uma hora diária (total - cento e cinquenta horas), que a lei não consentiria, constituem decerto muito menor sobrecarga do que cento e vinte dias a duas horas (total - duzentas e quarenta horas), a que o nosso artigo 16.° nada teria a opor.
Pelo exposto, a Câmara prefere que o limite máximo anual se fixe nas potenciais duzentas e quarenta horas, combinando-o, evidentemente, com o máximo diário de duas horas, mas sem qualquer menção do número de dias em que sejam prestadas.

69. Nada a objectar à doutrina das três alíneas do n.° 2, bem como à do n.° 3. Como não são as horas extraordinárias, como tais, que se deseja impedir, mas na medida em que elas se aditem ao máximo normal permitido, é irrecusável a lógica do disposto na alínea a). A alínea b) tem em conta, como já se referiu, a natureza peculiar das horas extraordinárias requeridas pela ocorrência de casos de força maior ou pela iminência de prejuízos graves. Finalmente, a alínea c) parece ditada pela chamada jurisprudência das cautelas: seria imprudente fechar a porta à consideração de outras eventuais circunstâncias justificativas da elevação dos máximos legais.
O n.° 3 autoriza, não já o exame casuístico de situações excepcionais, mas o estabelecimento, por via dos instrumentos de regulação colectiva, de "máximos" superiores aos da lei, em correlação das reduções operadas nos limites do período normal. Contudo, afigura-se que o preceito é desnecessário, por já estar contido no n.° 2, alínea a).

70. Mais uma observação, e, se bem se apreende o sentido do preceito em causa, será de carácter meramente formal. Toca ao n.° 1.
Diz-se-nos que "em regra, cada trabalhador não poderá prestar à mesma entidade patronal mais do que duas horas de trabalho extraordinário [...]". A menos que tenha sido por inadvertência, e não cremos que disso se trate, o projecto alude "à mesma entidade patronal" porque só relativamente a uma, ou a cada uma ide per si, é controlável a situação do trabalhador: não parece fácil apurar o número de horas prestadas no conjunto de um emprego principal e de ocupações complementares.
Mas talvez seja dispensável e até inconveniente explicitá-lo. Admitir o próprio facto da acumulação colocaria o legislador numa posição ingrata. Se, no interesse do trabalhador, lhe veda a prestação de mais de duas horas extraordinárias a uma entidade patronal, como reconhecer que sobrevenham ainda outras, suplementares do trabalho em período normal, para uma segunda empresa?
Afigura-se, por isso, que a expressão "à mesma entidade patronal" deve ser eliminada.

71. Os motivos apresentados (n.ºs 68 e 70) conduzem a que ao n.° 1 do artigo 16.° seja dada a seguinte redacção:

1. Em regra, cada trabalhador não poderá prestar [... ] mais do que duas horas de trabalho extraordinário por dia, até o máximo de duzentas e quarenta horas por ano.

..........................................................................................................................

3. Eliminado.

ARTIGO 17.º

(Condições de prestação de trabalho extraordinário)

72. É tradicional e obviamente justificada a exigência de registo do trabalho extraordinário.
A Convenção n.° 1 dispunha [artigo 8.°, alínea c)] que "para facilitar a aplicação destas disposições" (as dos artigos 3° e 6.°, no que se reportava a horas suplementares) cada patrão deveria "inscrever num registo, segundo o modo aprovado pela legislação de cada país ou por regulamento da autoridade competente, todas as horas suplementares efectuadas [...]" 144.
Entre nós, o registo já é obrigatório. Por directa imposição da lei (Decreto-Lei n.° 24 402, segundo a redacção do Decreto-Lei n.° 43 182), na hipótese de prolongamento do trabalho em caso de força maior (artigo 5.°, id.); por despacho ministerial, ao abrigo do § 3.° do artigo 20.° do referido diploma, aplicável por força do seu artigo 22.°, quanto à generalidade das horas suplementares.
Deve acrescentar-se que, no plano da lei futura, o registo se impõe por maioria de razão, visto que em princípio, embora a título experimental, como adverte o preâmbulo, o trabalho extraordinário não carece de ser requerido.

73. Convirá, contudo, para assegurar a devida fiscalização, que o registo do trabalho extraordinário seja feito antes do seu início, devendo constar das anotações a hora prevista do começo e a do seu termo.

74. O n.° 2 não invoca, cinge-se a repetir, quase textualmente, o constante do § 2.° do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 24 402, na redacção que lhe deu o artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 182.
Diminui, porém, sensivelmente o interesse prático da disposição, posto que no domínio da lei actual é regra a exigência de requerimento, e, segundo o projecto, só o pedem os casos excepcionais da alínea c) do n.° 2 do artigo 16.° e do artigo 18.º
A Câmara entende, por isso, que não há inconveniente na sua eliminação.

75. O preceito seria, portanto, redigido do modo seguinte:
1. As entidades patronais deverão possuir um registo de horas de trabalho extraordinário onde, antes do início da prestação [...], serão anotadas as horas previstas de começo e termo do trabalho.
[2]. Eliminado.

143 O direito comparado revela-nos os mais díspares limites. (La Durée du Travail..., fls. 264 a 268, e nomeadamente a fl. 267 e § 234.)
144 A Recomendação n.° 116 [§ 21.°, alínea c)] insiste na obrigação de inscrever num registo as horas suplementares de cada trabalhador e de apresentar esse registo à inspecção quando esta o solicite.