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778 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 72

ARTIGO 18.º

(Trabalho extraordinário de menores)

76. Com outra ênfase verbal e sugerindo manifestamente alguma severidade na apreciação dos pedidos formulados, a disposição não se afasta muito, apesar de tudo, da que lhe corresponde na lei vigente (§ 1.° do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 24 402, segundo a redacção do Decreto-Lei n.° 43 182).
Compreende-se muito bem que o legislador desencoraje o trabalho extraordinário de menores. Diversos países têm orientado a sua política nesse sentido, e alguns proíbem, inclusivamente, o emprego dos menores, ou dos menores de 16 anos, para além do período normal 145.

77. Parece de suprimir a expressão "ou dos acréscimos de trabalho", uma vez que a realidade que se pretende traduzir já consta genèricamente do texto, expressa pela palavra "tarefas".
Em compensação, parece que o trabalho extraordinário dos menores só deve ser autorizado se daí não resultar prejuízo para as respectivas actividades escolares.
A redacção do artigo, sujeito a outras pequenas alterações de carácter formal, deve ser, por conseguinte:

O trabalho extraordinário de menores de 18 anos depende de autorização prévia do I. N. T. P., que só poderá ser concedida quando esse trabalho for absolutamente imprescindível para a realização das tarefas [...] que motivem o pedido formulado pelas entidades patronais e não prejudicar as actividades escolares dos menores.

ARTIGO 19.°

(Retribuição do trabalho extraordinário)

78. O trabalho extraordinário supõe remuneração privilegiada. Sem ela, a destrinça entre trabalho extraordinário e trabalho dentro do período normal seria de minguado interesse prático.
Como afirma o B. I. T. 146, o princípio da melhor remuneração das horas suplementares decorre de duas razões: "Em primeiro lugar, é justo que o suplemento de esforço pedido ao trabalhador seja compensado por uma remuneração proporcional. Em segundo lugar, a obrigação de pagar a mão-de-obra por mais alto preço constitui um freio ao abuso por parte das entidades patronais; e tanto mais eficaz quanto a taxa de aumento seja mais pesada e de progressão mais rápida."
Não surpreende que a Convenção de Washington, no seu artigo 6.°, tenha precisado que "a taxa de salário para estas horas suplementares será acrescida de 25 por cento, pelo menos, em relação ao salário normal" 147
No entanto, nem todas as legislações nacionais se têm conformado integralmente com essa orientação.
Algumas prescrevem o aumento apenas para além de um certo número de horas adicionais por ano outras sòmente quanto às horas extraordinárias que levam a ultrapassar os limites máximos legais 148. Em abono da verdade, tem de acrescentar-se que estes casos de remuneração sui generis estão longe de representar a maioria.
Em Portugal, o Decreto n.° 5516. fazendo figura de pioneiro, tinha querido ser mais generoso do que a Convenção de Washington. A taxa de aumento prescrita era de 100 por cento, e dificilmente admitiria confronto com a das legislações contemporâneas do decreto.
Compreende-se, daí, que o legislador de 1934, sem se dispensar, por certo, de concluir que o texto de 1919 valia o que valia nas colunas do Diário do Governo, mas compelido a não desatender em absoluto ao precedente criado, tenha salomònicamente cortado as suas dúvidas pela média dos 50 por cento. Isto vem dito, aliás, em palavras sóbrias, no relatório preambular do Decreto-Lei n.° 24 402.
Entretanto, foi instituído o regime de abono de família e criado o Fundo Nacional de Abono de Família, com as funções de compensação que lhe atribuiu o Decreto--Lei n.° 32 192.
Decididamente empenhado em consolidar aquele regime, o legislador convenceu-se de que seria "justo fazer reverter para o F. N. A. F. e, portanto, para a generalidade dos trabalhadores a parte em. que a remuneração do trabalho prestado fora do horário normal excede a percentagem proposta pela Convenção de Washington".
Desta sorte, e porque o direito comparado nem assim deixaria a nossa lei em posição desairosa, pôde o artigo 2.° dó Desereto-Lei n.° 32 198, de 13 de Agosto de 1942, mandar descontar para o Fundo metade do aumento sobre a remuneração normal, referido no artigo 15.° do Decreto-Lei m.° 24 402 150.
Embora sob o ponto de vista jurídico formal a situação permaneça inatacável, em face da correcta ligação entre os dois diplomas, os interessados passaram a encarar as percentagens de aumento, mantidas na lei do horário de trabalho, como uma espécie de ficção legal sem correspondência nos factos.
Crê agora o Governo ter chegado a oportunidade de formalizar melhor a situação material em que se vive desde 1942. É o que se depreende das palavras terminantes do preâmbulo:

Os aumentos de retribuição previstos no diploma passam a ser independentes das contribuições devidas ao Fundo Nacional do Abono de Família.
Simplesmente, e embora reconhecido que difìcilmente o poderia ter, este pensamento não tem um mínimo de expressão no articulado.

145 Brasil (Consolidação da legislação do trabalho, artigo 143.°): interdição para os menores de 16 anos, salvo em casos de força maior, de interesse público ou circunstâncias graves; Espanha (Ley de Jornada Máxima, artigo 7.°): interdição para os menores de 16 anos; Roménia (Código do Trabalho, artigo 59.°): idem, menores de 18 anos; Suíça (Lei Federal do Trabalho, artigo 31.°): idem, 16 anos; Turquia (Código do Trabalho, artigo 48.°): menores de 16 anos. V. sobre o assunto, La Durée du Travail..., fl. 214 e nota 5.
146 La Durée du Travail..., fl. 268, § 241.°
147 Para a Recomendação n.° 116, § 16.º combinado com o § 14.°, mesmo as horas além do período normal, prestadas ao abrigo de derrogações permanentes, deverão ser pagas como horas suplementares, "a menos que, conforme os usos, sejam tidas em conta na fixação do salário" (v. Conventions et Recommandations, 1919-1966, fls. 1169 e 1170). Dentro dessa orientação parece enquadrar-se bem o critério na nossa lei quanto ao condicionamento das isenções de horário de trabalho.

149 V. g. Itália: "nalguns casos as horas suplementares abaixo das quarenta e oito horas legais são pagas pela remuneração normal", in La Durée du Travail..., fl. 271, nota 2.
148 V. g. Suiça, (artigo 13.° da Lei de 1960) : "para os empregados de escritório, pessoal técnico e dos grandes armazéns não é devido suplemento senão para além de sessenta horas adicionais por ano". Informação do B. I. T., in La Durée du Travail..., fl. 271, nota 2.
150 E metade do aumento devido pelo trabalho prestado no domingo ou no dia de descanso semanal, por força do § 2.° do artigo 17.°
O quadro legal não se modificou, sob este aspecto, com as sucessivas modificações introduzidas no regime.